Regulamentação de Horas Extras e Trabalho Noturno na CLT
Horas Extras (Art. 59 da CLT)
A jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas (conforme Súmula 376 do TST), mediante acordo individual escrito ou contrato coletivo. A remuneração deve ser assegurada com um adicional de, pelo menos, 50% sobre o valor da hora normal.
Conceito de Hora Extra
Constitui sobretempo à jornada normal do empregado, seja pelo efetivo trabalho (Art. 59 da CLT) ou quando não são observados os períodos de descanso (Arts. 66 e 71 da CLT e Súmulas nº 110, 118, 307 e OJ nº 355 do TST).
Natureza Salarial das Horas Extras
A natureza salarial das horas extras e seus reflexos é definida por diversas Súmulas do TST, incluindo:
- Súmula nº 172: Reflexo no Descanso Semanal Remunerado (DSR).
- Súmula nº 347: Integração pelo número de horas.
- Súmula nº 115: Reflexo em gratificações semestrais.
- Súmula nº 45: Reflexo no 13º salário.
- Súmula nº 24: Reflexo em indenizações.
- Súmula nº 264: Cálculo composto com as parcelas salariais.
- Súmula nº 340: Aplicação ao comissionista.
- Súmula nº 291: Supressão (analogia ao disposto no Art. 9º da Lei nº 5.811, de 10.10.1972).
Empregados Não Abrangidos (Art. 62 da CLT)
Não estão sujeitos ao regime de controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
Trabalho e Adicional Noturno
Períodos Legais
- Urbano: Das 22h00 às 05h00.
- Rural (Pecuária): Das 20h00 às 04h00.
- Rural (Lavoura): Das 21h00 às 05h00.
- Portuário: Entre 19h00 e 07h00 (Art. 4º, § 1º, da Lei nº 4.860, de 26.11.1965).
Características da Hora Noturna
- Trabalhador Urbano:
- Remuneração: Adicional de 20% (mínimo).
- Duração: 52 minutos e 30 segundos (hora reduzida).
- Trabalhador Rural:
- Remuneração: Adicional de 25% (mínimo).
- Duração: 60 minutos (hora cheia).
Integração e Prorrogação
- O adicional pago com habitualidade integra o salário para todos os efeitos (Súmula nº 60, I, do TST).
- Nas prorrogações da jornada noturna, o adicional é devido também sobre as horas trabalhadas em prorrogação (Art. 73, § 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST).
Regulamentação Internacional (OIT)
Convenção Nº 6 (Proibição de Trabalho Noturno para Menores)
Em vigor no plano internacional em 13.06.1921, ratificada pelo Brasil em 26.04.1934 (Decreto nº 423/35). Dispõe, basicamente, sobre a proibição de trabalho noturno aos menores de 18 anos.
Convenção Nº 89 (Proibição de Trabalho Noturno para Mulheres na Indústria)
Em vigor no plano internacional em 27.02.1951, ratificada pelo Brasil em 25.04.1957 (Decreto nº 41.721/57). Dispõe, basicamente, sobre a proibição de trabalho noturno a mulheres nas indústrias.
Jornadas Especiais de Trabalho
Alguns trabalhadores possuem tratamento especial em relação à jornada, dentre eles o artista, o atleta, o bancário, o ferroviário, o jornalista, o mineiro, o professor, o advogado, etc.
Advogado
- Jornada Padrão: 4 horas diárias e 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
- Horas Extras: Adicional de 100%.
- Horas Noturnas: Adicional de 25%.
- Observação: Não se aplica à administração pública direta, autarquias e fundações (ADIMC 1552/DF).
Artista (Rádio, Cinema, Teatro, Circo, Dublagem)
- Radiofusão, Fotografia e Gravação: 6 horas e 30 minutos semanais.
- Cinema: 6 horas diárias.
- Teatro: 8 horas semanais.
- Circo: 6 horas diárias e 36 horas semanais.
- Dublagem: 6 horas diárias e 40 horas semanais.
- Turnos: Máximo de 4 horas por turno (2 turnos).
Bancário (Art. 224 da CLT)
- Jornada Padrão: 6 horas diárias e 30 horas semanais.
- Exceção: Cargos de confiança (Art. 224, § 2º, da CLT).
- As chamadas financeiras se equiparam aos bancos (Súmula 55 TST).
Digitador (Portaria MTE)
- O tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 horas.
- No período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades.
- Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.