Representação Jurídica e Personalidade: Guia Completo

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Representação sem poderes

Conforme o Art. 1259, não se pode empregar o nome de outra pessoa sem autorização ou representação legal. O contrato celebrado em nome de outrem por quem não tenha poderes ou representação legal será considerado nulo, a menos que seja ratificado pelas partes.

Negócios jurídicos pelo representante

Inicialmente, permitia-se a gestão de interesses próprios e alheios simultaneamente. A jurisprudência moderna entende que, desde que se garantam e protejam os interesses representados, não há impedimentos.

Representação indireta

Nesta modalidade, o agente age em nome próprio, mas por conta de outrem. Os efeitos do contrato recaem sobre o representante, sendo posteriormente transferidos ao principal. Segundo Albaladejo, os direitos e obrigações do contrato celebrado recaem diretamente sobre o agente.

A representação legal

Situação jurídica instituída para suprir a falta de capacidade de agir de uma pessoa. Geralmente, é estabelecida no interesse do representado. No caso de menores, os pais exercem a representação, devendo agir no interesse do incapaz. Em caso de conflito de interesses, nomeia-se um representante para a defesa do menor.

Objeto das relações jurídicas: Pessoa e personalidade

Devemos diferenciar pessoas físicas de jurídicas:

  • Indivíduo (Pessoa Física): É um prius do direito, sujeito às normas, possuindo nome, idade e nacionalidade.
  • Pessoa Coletiva (Pessoa Jurídica): É uma criação da lei (ex: associações, fundações), configurada para atender necessidades coletivas.

O que não se enquadra como pessoa física ou jurídica é considerado objeto de direito.

Início da personalidade e prova

O Código Civil estabelece critérios para o início da personalidade:

  • Art. 29: O nascimento determina a personalidade.
  • Art. 30: Para fins civis, considera-se nascido o feto que tenha forma humana e sobreviva 24 horas totalmente desprendido da mãe.

Requisitos e controvérsias: A exigência de 24 horas de vida é debatida frente à dignidade da criança e aos Direitos Humanos. O corte do cordão umbilical marca o desprendimento da mãe.

Nascimentos múltiplos (Art. 31): O primogênito é o primeiro a nascer, critério relevante para sucessões na Coroa ou títulos nobiliárquicos.

Prova: O registro civil é a prova oficial do nascimento, contendo nome, data, hora, local, sexo e filiação. Desde 1990, é possível registrar o nascimento no local de residência dos pais, e a mãe não pode ocultar sua identidade no registro.

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