Requisitos e Efeitos da Sentença no Processo Civil

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19 - Em sua contestação, Tomás apresenta um recibo de pagamento da dívida que lhe cobra Maria. Diante deste fato, como deve o juiz proceder?

R.: Apresentada a defesa pelo réu com documentos, o autor deve ser chamado a se manifestar, como prevê o art. 437 do CPC, momento em que poderá o autor impugnar a admissibilidade da prova documental; impugnar sua autenticidade; suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade ou manifestar-se sobre seu conteúdo (art. 436, I a IV do CPC). Aliás, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvira, a seu respeito, a parte contraíra, no prazo de 15 dias (§ 1º do art. 437 do CPC).

20 - Caso o réu alegue, na contestação, a incompetência do juízo, este deve remeter os autos imediatamente ao juízo competente ou deve tomar alguma outra medida?

R.: Alegando o réu exceção de incompetência (art. 64 do CPC), o juiz antes de decidir deve ouvir a parte contrária (§ 2º do art. 64). Sendo a exceção acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente (§ 3º do art. 64). No caso da alegação de incompetência em contestação apresentada no foro de domicílio do réu (diferente daquele em que foi distribuída a ação), o juiz deve comunicar imediatamente ao juiz da causa (art. 340 do CPC).

21 - Quais são os requisitos formais da sentença?

R.: O art. 489 refere-se aos elementos da sentença, que são partes que devem integrar a estrutura da sentença, a saber: relatório, fundamentação ou motivação e o dispositivo ou conclusão.

Relatório = é o histórico do que de relevante aconteceu no processo. A intenção do legislador é exigir uma demonstração de que o magistrado efetivamente conhece a história do processo sobre cujo objeto litigioso irá decidir. Trata-se de elemento que vem sendo paulatinamente dispensado, como nos juizados especiais cíveis, no procedimento sumaríssimo da CLT.

Fundamentação = dada a impossibilidade material de alcançar efetivamente a verdade, o convencimento judicial normalmente está fundado em um juízo de verossimilhança, ou na ideia da “verdade possível”, daí surge a necessidade da justificação quanto à formação da convicção do julgador, a exigência de fundamentação da decisão. A motivação é a explicação da convicção e da decisão. A garantia da motivação das decisões judiciais é direito fundamental, assegurado pelo art. 93, IX da CF. Ainda que não houvesse esse dispositivo, há a garantia do devido processo legal como manifestação do Estado de Direito. O julgador deve não só evidenciar os motivos que o levaram a decidir de determinada forma, mas também indicar porque as razões e provas trazidas pela parte derrotada não lhe bastaram à formação do convencimento.

Dispositivo ou conclusão = é a parte da decisão em que o órgão jurisdicional estabelece um preceito, uma afirmação imperativa, concluindo a análise acerca de um (ou mais de um) pedido que lhe fora dirigido. O conteúdo do dispositivo vai depender da presença ou ausência dos requisitos de admissibilidade do procedimento. Pode afirmar a ausência desses requisitos e, por conseguinte, concluir pela impossibilidade de analisar o mérito. Se afirmar a presença desses requisitos, decide o pedido que lhe foi dirigido, acolhendo-o ou rejeitando-o, no todo ou em parte. Sempre que houver uma conclusão que resolva o objeto litigioso de um procedimento, essa mesma conclusão ficará acobertada pela coisa julgada.

22 - O juiz pode modificar a sentença caso perceba que errou em seu julgamento?

R.: Dada a sentença o juiz encerra seu ofício jurisdicional, somente podendo corrigi-la de ofício ou a requerimento por inexatidões materiais ou erro de cálculo ou por meio de embargos de declaração (art. 494 CPC).

23 - A coisa julgada atinge a decisão de uma questão prejudicial sobre a falsidade ou autenticidade de um contrato de cessão de direitos, apresentado pelo respectivo cessionário em ação de cobrança movida contra o devedor?

R.: No presente caso há uma ação de cobrança baseada em contrato de cessão de direitos, contrato esse que sofreu uma alegação de falsidade/autenticidade. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503 do CPC), dispondo o § 1º, incisos I e II do referido artigo que a questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se dessa resolução depender o julgamento do mérito e tiver havido contraditório prévio.

24 - A coisa julgada se impõe a um consorciado que não foi parte em ação anulatória de sorteio ocorrido em um grupo de consórcio?

R.: Dispõe o art. 506 do CPC que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Se o consorciado não foi parte, não pode ser atingido pela sentença que decidiu pela nulidade do sorteio. Trata-se de caso em que o autor deveria ter chamado à lide todos os consorciados, na forma do que dispõe o art. 114 do CPC, a saber: “O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.”.

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