Existência de um perigo atual ou iminente: Esse perigo pode advir de fenômenos da natureza ou do ataque de um animal.
Não provocação voluntária do perigo: Se a pessoa provoca dolosamente um incêndio, por exemplo, e para fugir dessa situação mata outra pessoa, não se pode invocar o estado de necessidade para excluir a ilicitude. No entanto, há uma grande divergência quando a pessoa provoca culposamente o perigo. Por exemplo, um cidadão que coloca fogo no quintal, provocando um incêndio culposo, para se livrar dessa situação de perigo acaba ferindo outra pessoa. A maior parte da jurisprudência entende que, ao agir culposamente, pode-se invocar o estado de necessidade. Uma corrente minoritária acredita que não se poderia invocar o estado de necessidade quando o perigo é provocado por uma conduta culposa.
Inevitabilidade do dano por outro meio: Não havia outra maneira de sair do perigo sem, por exemplo, provocar a morte de outrem.
Inexigibilidade do sacrifício do bem: Não era razoável exigir-se do sujeito o sacrifício do direito ameaçado. Não se pode exigir do sujeito que ele deixe seu bem sucumbir ou perecer. Mas lembre-se: o Código Penal Brasileiro adota a técnica de ponderação. Por exemplo, em um incêndio, uma mulher mata um sujeito para salvaguardar sua bolsa. Era razoável exigir que ela deixasse esse bem patrimonial perecer em prol da vida do outro. No entanto, sua pena pode ser diminuída, importando, destarte, em uma redução da culpabilidade se, no caso concreto, se alegar que essa bolsa tinha um objeto de valor que seria vendido para um tratamento médico.
Para salvar direito próprio ou alheio: O estado de necessidade pode ser invocado no salvamento da própria vida ou da vida de terceiro.
Elemento subjetivo: O elemento subjetivo do estado de necessidade é a finalidade de salvar. Por exemplo, o médico da cidade de Areado tinha um caso extraconjugal. A mulher engravida e, em comum acordo, resolvem fazer o aborto. No entanto, provou-se ao fim que o aborto era necessário (a gestação era um risco à gestante). O médico invocou o estado de necessidade. Não é válido. No momento da ação, ele não tinha a intenção de salvar a mulher.
Dever de enfrentar o perigo: Não pode alegar estado de necessidade quem tem o dever de enfrentar o perigo.