Responsabilidade Civil: Conceitos, Tipos e Pressupostos

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Responsabilidade Civil

São três os princípios constitucionais básicos que refletem em uma verdadeira hermenêutica da responsabilidade civil: o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o da solidariedade social (art. 3º, I) e o da igualdade (art. 5º, caput).

A responsabilidade civil é a transgressão do dever jurídico decorrente diretamente da lei (extracontratual) ou da inexecução de uma obrigação adrede celebrada (contratual), que obriga uma pessoa (devedor) a reparar o dano patrimonial, moral ou estético causado a outra (credor), em razão de ato próprio (direta), de ato de pessoa por quem responde, pelo fato animal ou de coisa inanimada de sua propriedade ou sob a sua guarda (indireta), seja por culpa (subjetiva), seja por simples imposição legal ou pela exploração de atividade de risco (objetiva).

Classificações da Responsabilidade Civil

  • Quanto ao fato gerador ou quanto à fonte:
    1. Responsabilidade civil contratual: decorre do inadimplemento de um negócio jurídico bilateral ou unilateral.
    2. Responsabilidade civil extracontratual: dimana da violação de um dever jurídico geral exposto na lei.
  • Quanto ao fundamento:
    1. Responsabilidade civil subjetiva: implica na conduta lesiva culposa ou dolosa.
    2. Responsabilidade civil objetiva: a conduta lesiva prescinde de culpa ou dolo, ou porque prevista em lei ou na justificativa da teoria do risco.
  • Quanto ao agente:
    1. Responsabilidade civil direta: oriunda de ato próprio, a pessoa que produz o dano é a responsável pela indenização.
    2. Responsabilidade civil indireta: se o causador do dano é um terceiro vinculado ao responsável pela indenização, ou o dano é causado por animal ou coisa inanimada de sua propriedade ou sob sua guarda.

Pressupostos

Conduta: é sempre um comportamento humano lesivo a outrem, comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, que deflagra o dever de indenizar. Tanto a conduta comissiva (um fazer), como a conduta omissiva (um não fazer), ou a conduta ilícita porquanto culposa (responsabilidade civil subjetiva), ou a conduta lícita que, embora socialmente útil, produza dano por explorar uma atividade de risco (responsabilidade civil objetiva), ora inadimplindo negócio jurídico previamente celebrado (responsabilidade civil contratual), ora descumprindo comando do ordenamento jurídico (responsabilidade civil extracontratual).

Dano: é um prejuízo a interesse jurídico alheio, seja material por deteriorar patrimônio de terceiro, seja imaterial por ofender direito da personalidade de outrem, seja estético ao enfear a fisionomia de alguém. O dano material é também chamado de patrimonial e o imaterial de moral. A ocorrência de dano é da essência do dever de indenizar, pois indenização sem dano é enriquecimento sem causa, por isso indevido.

Nexo de causalidade: é a relação que se estabelece entre a conduta como causa e o dano como seu efeito. Necessário, pois, que o dano causado à vítima seja consectário da ação ou omissão do agente; logo, se a vítima experimenta um dano, todavia se esse dano não dimana da conduta do agente, não há como responsabilizá-lo. O que leva a concluir que o dever de indenizar, que

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