Responsabilidade Civil no Direito Penal: Aspectos e Exceções
O Devedor e a Responsabilidade Civil
A responsabilidade penal acarreta também responsabilidade civil (art. 116, §1º do Código Penal - CP). Em caso de ocorrência de infrações penais diversas (com autores e cúmplices), as quotas de responsabilidade civil são fixadas para cada um deles. Os diversos participantes no crime ou contravenção respondem solidariamente entre si por suas respectivas ações e pelas alternativas correspondentes dos demais, sem prejuízo do direito de regresso contra eles (art. 116, §2º do CP).
Há casos em que a incompatibilidade da responsabilidade penal com a responsabilidade civil se manifesta em:
- Casos em que não há responsabilidade penal.
- Casos de responsabilidade civil e penal subsidiária a outra responsabilidade.
Responsabilidade em Casos de Excludentes de Ilicitude e Culpabilidade
O Art. 118 do CP contém as seguintes regras para a responsabilidade civil em casos de inimputabilidade, estado de necessidade, coação e erro, que implicam a isenção da responsabilidade criminal:
- Em primeiro lugar: (Inc. I e III do art. 20 do CP) No caso de ocorrência de transtorno mental ou alteração da percepção que isentem de responsabilidade criminal, são civilmente responsáveis aqueles que os tinham sob sua autoridade ou tutela, desde que haja culpa ou negligência de sua parte, caracterizando a "culpa in vigilando", que deve ser demonstrada e não pode ser presumida.
- Em segundo lugar: Os que, por embriaguez ou intoxicação plena e não provocada, forem isentos de responsabilidade criminal, responderão civilmente pelos danos causados (art. 20, §2º do CP).
- Terceiro: Em caso de estado de necessidade (art. 20, §5º do CP), responderão civilmente aqueles em cujo nome o mal foi evitado, na proporção do prejuízo que lhes seria evitado (art. 118, §1º, inc. III do CP).
- Quarto: Em caso de coação irresistível (art. 20, §6º do CP), responderá civilmente quem causou o medo e, subsidiariamente, aquele que praticou o ato sob coação.
- Quinto: Em caso de erro (art. 14 do CP), a possível isenção de responsabilidade criminal não elimina a responsabilidade civil de quem, mesmo assim, realizou o ato (art. 118, §2º do CP).
Como se pode observar, a maioria dos casos envolve a ausência de culpa, mas a responsabilidade civil pode subsistir. O princípio geral é que as causas de justificação eliminam tanto a responsabilidade criminal quanto a civil, pois a responsabilidade civil, neste contexto, deve decorrer de um ilícito penal. Assim, se o ato é justificado (por exemplo, em legítima defesa ou no exercício regular de um direito), não há geração de responsabilidade. O mesmo ocorre com as causas de exclusão da culpabilidade (como a ausência de culpa ou o medo intransponível).
O Estado de Necessidade e o Erro: Justificação e Exoneração
- No que diz respeito ao estado de necessidade, a maioria da doutrina entende que a regra da responsabilidade civil não exige a existência de um criminoso, mas visa evitar o enriquecimento sem causa daqueles que se beneficiam da situação de necessidade.
- Quanto ao erro, nos casos em que a ausência de dolo implica a exclusão do injusto (erro invencível), a responsabilidade civil pode subsistir mesmo que não haja ato criminoso. Isso pode ser explicado pelo predomínio da responsabilidade civil objetiva ex delicto, que se mantém mesmo na ausência do componente subjetivo da ilicitude penal.
Responsabilidade Civil Principal e Subsidiária
Os Arts. 120 e 121 do CP apresentam alguns pressupostos de responsabilidade vicária (ou indireta) impostas a certas pessoas. Na ausência de responsabilidade penal, o acusado em matéria penal é o principal responsável civil, mas se ele não pagar sua responsabilidade, esta recai sobre a pessoa que aparece como responsável subsidiário.
No Art. 120 do CP, estão definidas cinco situações de responsabilidade indireta:
- Art. 120, inc. I do CP: Responsabilidade indireta dos pais e tutores por atos cometidos por menores de 18 anos sob sua guarda ou tutela, o que gerou jurisprudência considerável sobre a prática de delitos por crianças que utilizam veículos dos pais. Neste caso, a responsabilidade indireta dos pais ou tutores só se aplica se houver culpa ou negligência de sua parte, caracterizando a "culpa in vigilando".
- Art. 120, inc. III do CP: Responsabilidade dos proprietários de estabelecimentos por delitos cometidos como resultado direto da violação de regulamentos policiais ou disposições da autoridade por parte dos titulares ou seus dependentes. Os princípios que fundamentam essa responsabilidade indireta são a "culpa in eligendo" (pela escolha do dependente) e a "culpa in vigilando" (pelo monitoramento de seu desempenho).
Enquanto nos pressupostos acima é necessário verificar um certo grau de negligência para a responsabilidade indireta, em outros casos essa responsabilidade é fundada em um critério muito mais objetivo, como nos delitos cometidos pelos meios de comunicação (art. 120, inc. II do CP) e nos veículos utilizados por funcionários do proprietário (art. 120, inc. V do CP). O Art. 120, inc. IV do CP, por sua vez, trata da responsabilidade indireta de empresas, indústrias ou quaisquer entidades por infrações cometidas por seus empregados, etc., "no exercício de suas funções ou a pretexto delas".
A lógica que preside a exigência de culpa na responsabilidade indireta, ou a atribuição estrita de responsabilidade, parece girar em torno do princípio cuius commoda, eius incommoda (quem se beneficia de um serviço, deve suportar o ônus). Em casos de pessoas singulares ou coletivas por atos ilegais de seus empregados, estabelece-se uma responsabilidade objetiva, relacionada à eliminação da fonte de risco, o que não ocorre nos casos de poder familiar ou tutela e nos crimes cometidos no espaço físico do estabelecimento por não-membros.