Responsabilidade Tributária e Crédito: Guia Completo
Responsabilidade Tributária
Inter Vivos: Tratando-se de bem imóvel, o adquirente poderá ser o responsável tributário pelas dívidas que recaiam sobre o mesmo. Tal responsabilidade será excluída se, no ato registral ou no título aquisitivo, constar a inexistência de débitos tributários (apresentação de CND). Se a aquisição ocorrer através de arrematação em hasta pública, o bem será transferido sem qualquer ônus tributário, porquanto tais débitos deverão ser pagos pelo preço da arrematação.
Bem Móvel: Tratando de bem móvel, o adquirente, a qualquer título, será o responsável pelos débitos tributários eventualmente existentes antes da aquisição, não havendo expressamente no CTN a exclusão da responsabilidade do comprador.
Responsabilidade por Transferência
Nas hipóteses de sucessão empresarial, bem como na alienação de estabelecimento comercial, os adquirentes tornam-se responsáveis tributários pelos débitos existentes até o referido ato. A sucessão ocorre em casos de inter vivos (fusão, incorporação, cisão, transformação).
Solidariedade
Não há solidariedade ativa, pois seria bitributação. Por primeiro, cumpre salientar a impossibilidade de solidariedade ativa: a CF, ao indicar a competência de um ente para instituir um tributo, automaticamente exclui tal competência para os demais entes, sob pena de ocorrer a chamada bitributação.
Formas de Solidariedade
- Natural: Ocorre quando há interesse comum entre os sujeitos passivos, como por exemplo na copropriedade ou no condomínio. Neste caso, ambos são responsáveis pelo pagamento do IPTU.
- Legal: A lei determina expressamente as pessoas que deverão responder solidariamente pelo débito tributário. Exemplo: no encerramento (irregular) de uma sociedade de pessoas, os sócios responderão solidariamente pelos débitos. Na solidariedade passiva, não se pode invocar o chamado benefício de ordem (esgotar primeiro os bens de um e só depois partir para outro).
Responsabilidade de Terceiros e Infrações
Na responsabilidade de terceiros, o responsável tributário vinculado a um dever de zelo sobre o patrimônio de alguém poderá responder de forma subsidiária pelo débito tributário. Tal responsabilidade decorrerá somente da falha do responsável no seu dever de zelo (ex: tutor, curador, pais, administrador da massa falida, inventariante). A inadimplência dos débitos tributários não gera responsabilidade para o administrador da empresa, salvo comprovação de atos excessivos, fraudulentos, etc.
Responsabilidade por Infração: Na hipótese de uma infração cometida pelo sujeito passivo, a sua responsabilidade será objetiva. Exemplo: não envio do IRRF. Tal posicionamento beira o absurdo, porquanto o contribuinte não pode exercer o seu direito constitucional à ampla defesa.
Princípio da Inoponibilidade
Convenções particulares que alteram a sujeição passiva não podem ser opostas contra a Fazenda Pública. Tal documento terá validade e eficácia apenas entre os particulares contratantes.
Crédito Tributário
O lançamento torna a obrigação líquida, certa e exigível.
Crédito Tributário e Lançamento
Após o surgimento da Obrigação Tributária (OT), a autoridade administrativa deverá proceder com o lançamento para constituir o seu crédito tributário. Assim, o ato do lançamento tornará a OT exigível. O crédito a ser lançado poderá ter como origem a dívida decorrente do tributo e/ou da penalidade pecuniária. Após o lançamento, o sujeito passivo será notificado para pagar o crédito; caso não o faça, o mesmo será inscrito na dívida ativa, e, como corolário, será emitida a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
Natureza Jurídica e Finalidade
O lançamento possui natureza híbrida, sendo declaratória da OT e constitutiva do crédito tributário. É um ato privativo e exclusivo do administrador público competente, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade na hipótese de não fazê-lo. O lançamento será realizado através de um procedimento administrativo, admitindo-se, se for o caso, impugnações por parte do sujeito passivo. Trata-se de um ato formal e obrigatório.
Finalidade:
- Verificar a ocorrência de fato gerador;
- Determinar a matéria tributável;
- Calcular o montante do débito;
- Identificar o sujeito passivo;
- Aplicar penalidade, se couber.
Legislação Aplicável: A lei a ser aplicada será aquela vigente na data do fato gerador. A rigor, o lançamento deverá espelhar com exatidão as normas vigentes na data do fato imponível.