Resumo Completo de Processo Penal: Inquérito e Ação Penal
RESUMO DE PROCESSO PENAL – GQ3
1. INQUÉRITO POLICIAL
Do Inquérito Policial -É um Procedimento administrativo precedido pela polícia judiciária, que tem como adjetivos detectar a autoria e materialidade de uma infração penal. É um procedimento destinado a colheita de provas.
Procedimento Administrativo – preparatório pára um futuro possível processo penal.
Precedido pela polícia judiciária - Quando tiver interesse da União fica competente à Polícia Federal. Quando não tiver interesse da União fica competente à Polícia Civil.
Carácterísticas do IP
O IP é ESCRITO
O IP é INQUISITIVO (Inquisitório) – ele não tem contraditório e ampla defesa.
O IP é SIGILOSO – A Autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo interesse da sociedade (art. 20 CPP). Autoridade Policial assegurará o sigilo. O delegado de polícia que assegurara o sigilo. Não poderá ser sigiloso ao juiz, ao MP e ao Advogado.
O IP É DISPENSÁVEL – Ninguém pode ser processado sem provas.
O IP é DISCRICIONÁRIO – O ofendido, ou sem representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade (art.14 da CPP). Possui liberdade pára prosseguir nas investigações da maneira mais propicia, seguindo diferentes sentidos, devendo obedecer ao prescrito em lei (Súmula Vinculantes 14). A autoridade policial comanda as investigações como achar melhor.
O IP é OFICIAL -Somente órgãos de direito público podem realizar o inquérito policial. Ainda quando a titularidade da ação penal é atribuída ao particular ofendido (ação penal privada), não cabe a este a efetuação dos procedimentos investigatórios.
O IP É INCOMUNICABILIDADE –O indiciado não pode se comunicar com ninguém. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Prazos
Solto:Pra o cidadão que está solto o prazo será de 30 dias.
Quando o indiciado está solto o prazo será de 30 dias, e esse prazo poderá ser prorrogado. Pode ser interrogado por infinitas vezes desde que haja provas de desde que o crime não esteja prescrito.
Preso:Pra o cidadão que está preso o prazo será de 10 dias.
Quando o indiciado está preso o inquérito deverá durar 10 dias e esse prazo não poderá ser prorrogado.
A lei de drogas tem um prazo diferenciado.
Na lei de drogas pra o indiciado que está solto o prazo será 90 dias e pára o que estiver preso será de 30 dias.
O Juiz pode duplicar o prazo pára conclusão do Inquérito Policial, se houver requerimento do delegado.
Conclusão - O Inquérito Policial é concluído pela convicção de um relatório conclusivo. Repita tudo que ocorreu no inquérito. Obs. Esse relatório não pode conter juízo de valor, opinião pessoal.
Se for pública:
1º Opção – Denúncia
Juiz – MP 2º Opção – Diligência
3º Opção – Arquivamento do I.P.
O Juiz recebe a denúncia.
Deferido - Indeferido
Os autos são encaminhados pára o Procurador Geral.
Quem é o procurador geral? É o chefe do MP.
Denúncia - Designar outro promotor - Insistir no pedido de arquivamento.
CarácterÍSTICAS DO IP:
1) Instrumental:sua finalidade é reunir elementos de prova, em especial certeza da materialidade da infração penal e indícios suficientes de autoria, que delineiem a infração criminal e subsidiem a futura ação penal.
2) Oficioso:à exceção dos crimes em que a ação penal é condicionada à representação ou em que a ação penal é privada, uma vez do conhecimento da autoridade policial a ocorrência de um crime, deve ela instaurar de ofício o IP.
3) Oficial:o IP só pode ser presidido por agentes públicos legalmente investidos na função apuratória.
4) Obrigatório:oferecida a notitia criminis, o IP será instaurado. Isso não quer dizer que o delegado não tenha poder pára, em casos evidentes de falta de justa causa, indeferir o pedido de instauração.
5) Discricionário:trata‑se da realização discricionária de diligências solicitadas pára a autoridade policial.
6) Dispensável:o IP não é indispensável. É perfeitamente possível uma ação penal, regularmente proposta e recebida pelo juiz, sem que, antes, tenha sido instaurado um IP. Ex: um crime de sonegação fiscal pode ser o procedimento administrativo instaurado pela Receita Estadual ou Federal.
7) Informativo:os elementos de prova colhidos no IP servirão apenas pára subsidiar a ação penal, não podendo, por si sós, fundamentar condenação. O IP é procedimento adm. Meramente informativo. Ex: se na prisão em flagrante não se expedir nota de culpa, a consequência será o relaxamento da custódia, com a liberação do preso, não evitando processo e condenação mais à frente.
9) Sigiloso:ao contrário do processo judicial, em que vigora o princípió da publicidade,no inquérito prevalece o sigilo, necessário pára que as investigações sejam conduzidas de forma eficaz, visando a perfeita elucidação do fato criminoso em benefício da sociedade.
10) Inquisitivo:não havendo acusado (mero suspeito), não se aplica ao inquérito policial o contraditório e a ampla defesa.
11) Indisponível:a autoridade policial não pode arquivar o IP, providência a ser adotada somente por determinação judicial, após promoção pelo MP, tratando‑se de ação penal pública, condicionada ou incondicionada.
12) Temporário:esta carácterística tem fundamento não somente nas disposições processuais que limitam o trâmite do inquérito policial no tempo, mas também no art. 5º, LXXVIII, da CF: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
13) Legal:todo ato praticado no curso do IP deve encontrar amparo legal, sob pena de eventual restrição a direito ou garantia fundamental poder caracterizar abuso de autoridade.
2. FORMAS DE INSTAURAÇÃO DO IP:
O CPP enuncia as várias formas de acordo c/ a espécie de ação penal prevista pára a apuração do crime.
# Ação penal pública incondicionada
a) de ofício: a Autor. Policial, por ato espontâneo, confecciona uma “Portaria” inaugural, declarando conhecer o fato criminoso, determinando diligências preliminares a serem encetadas na apuração da materialidade e da autoria;
b) por requisição da autoridade jud. Ou do MP:verdadeira ordem emanada do Juiz ou do Promotor, não é dado à autoridade policial analisar a conveniência ou oportunidade da sua instauração.
c) em razão de requerimento do ofendido ou de quem o legalmente represente
d) pelo auto de prisão em flagrante:preso o agente, será lavrado o competente auto, no qual constarão as circunstâncias da infração penal e da prisão, dando início ao procedimento investigatório
e) por qualquer um do povo: poderá, verbalmente ou por escrito, comunicar a ocorrência da infração penal à autoridade policial.
# Ação penal pública condicionada
a) Representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça, o IP não poderá sem ela ser iniciado.
b) Por representação, entende‑se a manifestação de vontade da vítima ou de quem tiver a Idade p/ representa‑lá, sem a qual o procedimento investigatório não pode ser inaugurado. Tal pedido‑autorização dispensa forma sacramental, exercido dentro do prazo decadencial (06 meses).
c)De acordo com a jurisp. Dominante, a representação não demanda formalidades, razão pela qual pode ser materializada das mais variadas formas, desde que, obviamente, da manifestação da vítimapossa ser extraída a segura intenção de ver processado o agente. Ex: exame de corpo de delito. Se a vítima foi fazer é porque tem interesse no IP.
d) Por requisição do Ministro da Justiça,entende‑se o ato polítiço do Executivo manifestando a vontade de ver processado autor de determinados crimes.
# Ação penal de iniciativa privada
a) por ato espontâneoseu, instaurar o IP, a menos qpor ato espontâneo seu, instaurar o IP, a menos que haja prévio requerimento de quem tenha legitimidade pára intenta‑lá.
b)Encerrado o IP, os autos serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu repr. Legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.
c)A forma de instauração do IP reflete, diretamente, na autoridade considerada coatora pára fins de habeas corpus.
PRINCÍPIOS INERENTES À AÇÃO PENAL
Princípió da oportunidade ou conveniência - Compete ao titular do direito a faculdade de propor ou não a ação penal, de acordo com sua conveniência.
Princípió da disponibilidade - Encontra-se previsto na ação penal privada e na pública condicionada à representação. Assim, faculta ao ofendido o dirieto de prosseguir ou não com referida ação. Insta salientar que tal princípió não se faz presente na ação penal pública incondicionada, em razão da indisponibilidade da ação penal (art. 42, CPP).
Princípió da indivisibilidade - O processo contra um ofensor obriga os demais; a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos ofensores estende-se a todos; o perdão do querelante dado a um dos ofensores aproveita aós demais (arts. 48, 49 e 51 do CPP); o querelante não poderá optar, entre os ofensores, quais deles processará.
Princípió da intranscedência - A ação penal é limitada à pessoa do ofensor (réu ou querelado), não atingindo seus familiares.
Princípió da identidade física do juiz - O juiz que presidiu a instrução está vinculado a prolatar a sentença. Esse princípió não está consagrado no CPP, somente se fazendo presente no processo civil, uma vez que o juiz, ao presidir a audiência de instrução, estará vinculado a proferir a sentença.
Princípió da instrumentalidade das formas - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa (art. 566, CPP).
Princípió da verdade real - O juiz, de ofício, pode determinar qualquer diligência a fim de descobrir a verdade real dos fatos que são objetos da ação penal.
Princípió do livre convencimento motivado ou persuasão racional - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação das provas, tendo liberdade em sua valoração, conforme sua consciência. Contudo, é evidente que ele está vinculado às provas produzidas nos autos pelas partes ou determinadas de ofício, na busca da verdade real.
Princípió da Titularidade - É um princípió atrelado à ação penal pública incondicionada, em que a titularidade do direito de punir é do Ministério Público. Ressalte-se a exceção prevista no art. 29 do CPP e no art. 100, § 3º, do Código Penal, ao admitir a ação penal privada subsidiária da pública, em caso de inércia do órgão ministerial.
Princípió da Obrigatoriedade - Estando diante de uma figura típiça, o promotor de justiça deverá exercer o mister que recebeu da Constituição Federal e oferecer a denúncia. Caso não o fáça, segundo Fernando Capez, incorrerá em crime de prevaricação.
2) PRINCÍPió DA INDISPONIBILIDADE -só existe na ação penal pública. Quando se tratar de crime de ação penal pública ninguém pode dispor do processo. É de competência do Ministério Público é ele que promove a ação penal pública e uma vez ajuizada, ela torna-se indisponível, ninguém nem o Ministério Público pode desistir da ação penal pública, porque mesmo existindo a vítima, o direito é coletivo e não apenas dessa vítima. Nenhum efeito tem a vontade da parte, porque esse tipo de ação é indisponível. De acordo com a Lei 9099/95 pode ser suspenso o processo pára os casos em que a pena mínima não é superior a um ano. Se decorrido o prazo de suspensão, a pessoa cumpre tudo, o processo é extinto. Esse é um tipo de exceção pára o princípió da indisponibilidade. Art. 129, I, CF.
O procedimento criminal brasileiro é dividido em duas fases. Uma primeira, administrativa, conhecida como inquérito policial A ação penal, que será objeto do presente estudo, constitui a segunda fase, que se desenvolve apenas em juízo. É dividida em duas espécies:
AÇÃO PENAL PÚBLICA E AÇÃO PENAL PRIVADA.Ao conjunto das duas fases dá-se o nome de persecução penal.
1. AÇÃO PENAL PÚBLICA - se inicia através de uma denúncia. A denúnciaé uma péça processual que contém a narração do fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
O titular da ação penal pública é o Ministério Público. O MP é o órgão
1.1. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA –Nela, o MP não necessita de qualquer autorização ou manifestação de vontade, de quem quer que seja, pára que a ação seja iniciada. Caracterizado em tese o crime, o MP já é livre pára propor a ação penal.
1.2. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA -Existem situações em que o Estado entende que os efeitos do delito são mais gravosos pára o ofendido do que pára a ordem social como um todo. Em Taís situações, o Ministério Público continuará sendo o titular da ação penal. Todavia, pára que tal ação seja iniciada, exige-se uma condição de procedibilidade, sem a qual a demanda não poderá ser instaurada: a representação.
1.3. AÇÃO PENAL PRIVADA -O titular da ação penal privada é o próprio particular ofendido. Está prevista pára os casos em que o interesse do particular em relação ao delito supera o interesse estatalO prazo pára a que seja proposta a queixa é de 6 (seis) meses, sendo tal prazo decadencial.
A ação penal privada se inicia mediante queixa.A queixa está pára a ação penal privada assim como a denúncia está pára a ação penal pública. Assim, a queixa não se confunde com a notícia crime realizada na polícia, popularmente e equivocadamente conhecida como "queixa".
O prazo pára a que seja proposta a queixa é de 6 (seis) meses, sendo tal prazo decadencial. O próprio ofendido, e não o Ministério Público, é quem será parte no processo, cumprindo todas as diligências ordenadas pelo juiz. Pára tanto, é necessário que a parte esteja representada por advogado.
AULA 16 – PROF PEDRO EDUARDO
INQUÉRITO POLICIAL
1. Conceito:
1.1. Inquérito Policial e termo circunstanciado
1.2. Carácterísticas:Ser realizado pela Polícia Judiciária (art. 144, § CF/88);
Caráter inquisitivo; Caráter sigiloso; É escrito ( art. 9º do CPP); É dispensável;
1.3. Local por onde deve tramitar o inquérito: o mesmo onde deve ser instaurada a ação penal (art. 69 e seguintes);
1.4. Suspeição da autoridade policial (art. 107, CPP): não há;
1.5. Formas de instauração:
- De ofício (notitia criminis)
De cognição imediata (atividades regulares),
De cognição mediata (requerimento do ofendido, requisição MP, do juiz, delatio criminis, etc),
De cognição coercitiva (prisão em flagrante).
1.6. Requerim. Do ofendido nos crimes de ação privada (art. 5º, § 5º, CPP).
1.7. Prazos pára a instauração:
Indiciado solto – 30 dias (art. 10, caput, CPP);
Indiciado preso – 10 dias ( art. 10, caput, CPP;
Inquérito Policial
c) Na lei Antitóxicos – 30 dias (preso e 90 dias solto); (art. 51 da Lei 11.343/2006);
d) Nos crimesde competência da Justiça Federal (15 dias + 15 dias - preso) ( art. 66 da Lei 5.010/66) – 30 dias - solto;
1.8. Diligências (art. 6º, CPP)
Exs: I, II, . O indiciamento é ato formal Privativo do delegado de polícia , dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
1.9. Incomunicabilidade (art. 21, CPP)
Inaplicável em razão do disposto no art. 136, §3º, IV, da CF/88;
1.10. Conclusão:
Relatório; Péça final do IP; Arquivamento; Instrumentos do crime.
AÇÃO PENAL PRIVADA PERSONALÍSSIMA
A ação penal privada personalíssima não admite o instituto da sucessão processual. Logo, se a vítima falecer, o processo não poderá iniciar ou prosseguir através dos familiares. Sendo assim, somente a vítima poderá exercer o direito de ação.
Só há um crime de ação penal privada personalíssima:
· Artigo 236 do Código Penal: (Induzimento a Erro Essencial e Ocultação de Impedimento) “Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior”.
Note, que o prazo decadencial de 06 meses, começará a contar, a partir do trânsito em julgado da sentença que julgar extinto o casamento civil.
Um exemplo desse crime é o do transexual que se casa com um homem, omitindo tal informação do mesmo.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
(legitimidade concorrente extraordinária)
Trata-se de caso de legitimidade concorrente extraordinária, o que significa que o ofendido ou seu representante legal vão apresentar uma QUEIXA SUBSTITUTIVA, no lugar da denúncia.
Estes casos são crimes de ação penal pública incondicionada. Porém, a perda do prazo do Ministério Público fez nascer pára o ofendido o direito de apresentar a queixa substitutiva, com a finalidade de suprir a referida inércia e levar o acusado a julgamento.
O ofendido terá o prazo de 06 meses pára apresentar a queixa substitutiva, contados a partir do dia em que se esgotou o prazo do Ministério Público. Porém, vale lembrar que está “perda de prazo” do Ministério Público é meramente simbólica, uma vez que o Promotor de Justiça pode ingressar com a ação a qualquer momento, enquanto não ocorrer a prescrição (inclusive durante os seis meses de prazo pára a queixa substitutiva).
Além disso, o Ministério Público também poderá retomar a ação a qualquer momento, não sendo necessário aguardar a inércia do ofendido, que já ingressou com a queixa substitutiva.
Muito embora a péça processual seja uma “queixa”, a ação penal é pública incondicionada, o que significa que o ofendido deverá seguir os princípios da ação penal pública, não podendo, por sua vez, utilizar nenhum dos institutos da ação penal privada (exemplo: perdão).
INICIAL ACUSATÓRIA - A inicial acusatória é a péça que dá início ao processo criminal (artigo 41 do CPP):
A) DENÚNCIA:
Ação Penal Pública
Prazo Geral (artigo 46 do CPP):
Réu Preso: 05 dias
Réu Solto: 15 dias
Artigo 357 da Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral): 10 dias
Artigo 54 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei Anti-Drogas):10 dias
Artigo 13 da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade):48 horas
B) QUEIXA-CRIME:
Ação Penal Privada
Prazo Geral: 06 meses
A partir do conhecimento da autoria
Artigo 236 do Código Penal: 06 meses
A partir da data do trânsito em julgado da sentença que anular o casamento.
DIFERENÇAS : RENÚNCIA X PERDÃO - NA AÇÃO PENAL
A RENÚNCIA - é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado.
Carácterísticas da Renúncia:
Em regra só é cabível na Ação Penal Privada, contudo, excepcionalmente é cabível na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 74 da Lei 9099/95);
O PERDÃO- do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.
Carácterísticas do Perdão:
Cabível somente na Ação Penal Privada;
Pode ser processual ou extraprocessual;
Pode ser expresso ou tácito;
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