Resumo de Direito Penal: Tipicidade, Ilicitude e Crimes
Direito Penal — Conceitos fundamentais
O crime impossível é instituto previsto no artigo 17 do Código Penal brasileiro. Sucede quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, o agente jamais lograria consumar o crime. Por isso, a tentativa criminosa é impunível, conforme a teoria objetiva adotada pela legislação penal brasileira.
Arrependimento posterior
Na esfera penal, há arrependimento posterior quando, antes da denúncia ou da queixa, o agente repara o dano ou restitui a coisa. Tal instituto aplica-se apenas a determinados tipos penais.
Desistência voluntária
Ocorre quando o agente inicia os atos executórios, mas os interrompe por sua própria vontade, não acarretando, assim, a consumação do crime.
Arrependimento eficaz
Dá-se quando o agente pratica, até o fim, os atos executórios, porém impede o resultado por sua voluntariedade. Exemplo: "A" dispara e acerta vários tiros em "B"; contudo, "A" se arrepende, desiste de matá-lo e o socorre, evitando assim sua morte.
Crime consumado
Crime consumado é a realização de todos os elementos descritos no tipo penal, resultando na consumação do respectivo crime.
Consentimento do ofendido
O consentimento do ofendido é a renúncia a um bem jurídico tutelado quando este não integra mais o rol dos bens jurídicos indisponíveis. Por sua natureza, certos bens são disponíveis e não contrariam os bons costumes, podendo ser abdicados por seu titular.
Estrito cumprimento do dever legal
É causa de exclusão da ilicitude que consiste na realização de um fato típico por força do desempenho de uma obrigação imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigação. Em outras palavras, a lei não pode punir quem cumpre um dever que ela impõe.
Legítima defesa
Entende-se por legítima defesa a situação em que alguém, usando moderadamente os meios necessários, repele uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Estado de necessidade
Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Ilicitude
A ilicitude consiste na falta de autorização para a prática de uma conduta típica; esta não será antijurídica se for praticada sob o amparo de uma causa de exclusão da ilicitude. (Antijuridicidade. Ilegalidade. Qualidade de injurídico.)
Tipicidade
É típico o fato que se enquadra perfeitamente na descrição legal de um crime; é a reunião de todos os elementos de um crime. É a concretização daquele fato abstratamente descrito como criminoso pela lei.
Crimes omissivos
Crime omissivo próprio
Há somente a omissão de um dever de agir imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
Crime omissivo impróprio
O dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, a presença de nexo causal entre a conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada); na verdade, o vínculo é jurídico: o sujeito não causou diretamente, mas, por não impedir, é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (nexo de não impedimento).
Dolo e culpa
No dolo eventual, o agente assume o risco de produzir o resultado; na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas confia sinceramente que poderá evitá-lo. A culpa inconsciente existe quando o agente não prevê o resultado, embora previsível.
Crime culposo
É uma conduta voluntária sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém previsível e evitável. A conduta deve decorrer de negligência, imperícia ou imprudência.
Nexo causal
A relação de causalidade, ou nexo causal, é teoria do direito penal segundo a qual verifica-se o vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito.
Tipicidade penal
De acordo com a moderna doutrina, a tipicidade penal é composta pela tipicidade legal (adequação do fato à norma penal) e pela tipicidade conglobante.
Sujeitos do crime
Sujeito ativo do crime é aquele que pratica a conduta descrita na lei, ou seja, o autor do fato típico. Só o ser humano, isoladamente ou associado a outros, pode ser sujeito ativo do crime.
Sujeito passivo do crime é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
Eficácia de sentença estrangeira
A sentença penal condenatória estrangeira não pode ser utilizada, por si só, para aplicação de pena no Brasil. Deve haver novo julgamento para aplicação da lei penal brasileira. Exemplo: se um brasileiro foi condenado no Paraguai por genocídio, essa sentença não produzirá efeitos penais no Brasil; será necessária nova ação penal para eventual condenação. A sentença estrangeira poderá, entretanto, ser utilizada para fins de indenização ou medida de segurança.
Contravenções penais
Contravenções penais são infrações consideradas de menor potencial ofensivo, que muitas pessoas cometem no dia a dia e que, por vezes, são toleradas pela sociedade e até por autoridades, mas que não deixam de merecer punição adequada.
Classificação dos crimes
- Crime de mão-própria: só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa (ex.: falso testemunho, incesto, prevaricação);
- Crime de dano: só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico (ex.: homicídio);
- Crime de perigo: consuma-se com a mera possibilidade de dano (ex.: perigo de contágio venéreo, rixa, incêndio); o perigo pode ser presumido ou concreto, individual ou comum;
- Crime material: o tipo menciona conduta e resultado naturalístico, cuja ocorrência é necessária para sua consumação (ex.: homicídio, infanticídio, furto);
- Crime formal: o tipo menciona conduta e resultado naturalístico cuja ocorrência não é necessária para a consumação (ex.: calúnia, rapto);
- Crime de mera conduta: o tipo só menciona a conduta (ex.: violação de domicílio, desobediência);
- Crime instantâneo: consuma-se em um dado momento (ex.: homicídio);
- Crime permanente: a consumação, por vontade do agente, prolonga-se no tempo (ex.: sequestro);
- Crime instantâneo de efeitos permanentes: as consequências prolongam-se no tempo, independentemente da vontade do agente (ex.: homicídio);
- Crime a prazo: a consumação depende de determinado lapso de tempo (ex.: art. 148, § 1.º, inciso III);
- Crime comissivo: praticado mediante ação (ex.: lesão corporal);
- Crime omissivo: praticado mediante omissão (ex.: omissão de socorro, art. 135);
- Crime omissivo próprio ou puro: a omissão é descrita no próprio tipo legal (ex.: omissão de socorro); essa modalidade não admite tentativa;
- Crime omissivo impróprio (comissivo por omissão): o tipo descreve uma ação, mas a inércia do agente que tinha o dever jurídico de evitar o resultado permite sua ocorrência (ex.: policial que assiste inerte o afogamento de uma criança); essa modalidade admite tentativa;
- Crime unissubjetivo: praticado por uma só pessoa;
- Crime plurissubjetivo: exige a presença de dois ou mais agentes;
- Crime simples: enquadra-se em um único tipo legal (ex.: homicídio);
- Crime complexo: fusão de dois ou mais crimes (ex.: latrocínio, extorsão mediante sequestro);
- Crime monoofensivo: atinge apenas um bem jurídico (ex.: homicídio);
- Crime pluriofensivo: atinge mais de um bem jurídico (ex.: latrocínio, que lesa a vida e o patrimônio);
- Crime de forma livre: admite vários meios de execução (ex.: homicídio, lesão corporal, furto);
- Crime de forma vinculada: o tipo especifica os meios pelos quais o crime pode ser praticado (ex.: curandeirismo, art. 284);
- Crime principal: tem existência autônoma (ex.: estupro);
- Crime acessório: pressupõe a existência de outro crime (ex.: receptação, favorecimento pessoal);
- Crime unissubsistente: a conduta exterioriza-se em um só ato executório, consumando-se (ex.: crimes verbais, como injúria, desacato);
- Crime plurissubsistente: a conduta exterioriza-se em dois ou mais atos executórios (ex.: crimes cometidos por escrito, como alguns tipos de injúria; ou crimes como homicídio, lesão corporal);
- Crime independente: não está ligado a nenhum outro;
- Crime conexo: está interligado com outra infração. A conexão pode ser:
- teleológica: quando praticado para assegurar a execução de outro crime;
- consequencial: praticado para assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime;
- ocasional: praticado em virtude da oportunidade surgida pela prática de outro crime.
- Crime à distância: conduta e resultado ocorrem em países diferentes;
- Crime plurilocal: conduta e resultado ocorrem em comarcas diferentes (vide artigo 70 do Código de Processo Penal);
- Crime em trânsito: quando parte da conduta ocorre em um país sem lesar ou pôr em perigo bem jurídico de seus cidadãos (ex.: carta de um argentino que ofende um japonês, passando pelo correio brasileiro antes de ser enviada ao Japão).