Resumo de Direito Tributário: Imunidade e Fato Gerador

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Imunidade Tributária

A imunidade tributária trata-se de uma hipótese de não incidência estabelecida pela Constituição Federal (CF). A imunidade é uma norma de desoneração tributária que qualifica e diz respeito à estrutura social e econômica de um país, com o objetivo de implementação concomitante dos objetivos do Estado, traçados na Constituição pela sociedade.

Isenção Tributária

A isenção tributária é a dispensa legal de pagamento de tributo, ou seja, uma benesse concedida pelo legislador para que, em determinada situação prevista em lei específica, o pagamento fique dispensado.

Competência Tributária

A competência tributária é a aptidão legislativa para criar tributos, a qual será concedida pela CF. Suas características principais são:

  • Exclusividade: Somente a CF poderá realizar a divisão de criação de tributos; ao fazê-la, automaticamente ela excluirá a competência dos demais entes.
  • Indelegável: Quando um ente federativo recebe a competência para instituir um tributo, não poderá delegar a outrem tal obrigação.
  • Inalterável: Nenhuma norma de Direito, inclusive Emenda Constitucional, poderá alterar regras de competência.
  • Incaducável: Afasta os efeitos da decadência, ou seja, a perda de um direito por seu não exercício por determinado lapso temporal.

Classificação da Competência

  • Especial: Caberá à União a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
  • Residual: A CF autoriza a União a instituir impostos ainda não existentes residualmente.

Fato Gerador e Hipótese de Incidência

O fato gerador, ao ser conceituado pelo código, misturou uma situação abstrata com outra em concreto, tornando tal conceito absolutamente criticado pela doutrina.

Qual a diferença entre hipótese de incidência e fato gerador?

  • Incidência: Trata-se de uma situação hipotética, genérica e abstrata; é um mero desenho legislativo o qual consagra o princípio da legalidade tributária.
  • Fato Gerador: É a ocorrência em concreto de um fato previamente indicado na lei tributária, pois fato é algo já ocorrido.

Cláusula Pecunia Non Olet

A cláusula Pecunia Non Olet (dinheiro não tem cheiro) determina que mesmo um ato ilícito poderá ensejar um fato gerador e, por consequência, uma obrigação tributária, pois para o fisco pouco importa a origem dos rendimentos do contribuinte.

Princípios da Legalidade e da Reserva Legal

  • Legalidade: Significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador.
  • Reserva Legal: Consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei.

A reserva legal pode ser:

  • Absoluta: Quando a CF ordena a edição de lei formal para a sua regulamentação.
  • Relativa: Presente quando a Carta Magna permite à lei estabelecer parâmetros de atuação do Poder Executivo.

Consumação do Fato Gerador

  • Situação de Fato: Ocorre instantaneamente com a ocorrência do fato, como, por exemplo, a efetiva prestação de serviços na cobrança do ISSQN.
  • Situação Jurídica: A ocorrência do fato não será determinante para a consumação do fato gerador; neste caso, a lei indicará uma situação jurídica (ato jurídico) a qual resultará na consumação do fato gerador. Exemplo: o registro de casa é fato gerador de IPTU.

Drawback

O Drawback (retorno) trata-se de um incentivo à importação; consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes na importação de insumos para produtos exportáveis.

Negócio Jurídico Condicional

  • Condição Suspensiva: O negócio jurídico só terá validade e eficácia quando ocorrer o implemento de um fato. O fato gerador será consumado na data do implemento da condição.
  • Condição Resolutiva ou Resolutória: Ocorrendo, resultará no desfazimento do negócio jurídico. O desfazimento do negócio jurídico será irrelevante, por isso a consumação do fato gerador já ocorreu na data da celebração do negócio jurídico.

Obrigação Tributária

A obrigação tributária é a relação jurídica entre o credor e o devedor, a qual decorre da lei (fontes formal e material).

  • Obrigação Principal: É a entrega do dinheiro ao fisco, advinda do pagamento do tributo ou da multa.
  • Obrigação Acessória ou Instrumental: Consiste num comportamento exigido do contribuinte, sendo este de fazer, não fazer ou tolerar o que se faça.

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