Resumo de Direito Tributário: Imunidade e Fato Gerador
Imunidade Tributária
A imunidade tributária trata-se de uma hipótese de não incidência estabelecida pela Constituição Federal (CF). A imunidade é uma norma de desoneração tributária que qualifica e diz respeito à estrutura social e econômica de um país, com o objetivo de implementação concomitante dos objetivos do Estado, traçados na Constituição pela sociedade.
Isenção Tributária
A isenção tributária é a dispensa legal de pagamento de tributo, ou seja, uma benesse concedida pelo legislador para que, em determinada situação prevista em lei específica, o pagamento fique dispensado.
Competência Tributária
A competência tributária é a aptidão legislativa para criar tributos, a qual será concedida pela CF. Suas características principais são:
- Exclusividade: Somente a CF poderá realizar a divisão de criação de tributos; ao fazê-la, automaticamente ela excluirá a competência dos demais entes.
- Indelegável: Quando um ente federativo recebe a competência para instituir um tributo, não poderá delegar a outrem tal obrigação.
- Inalterável: Nenhuma norma de Direito, inclusive Emenda Constitucional, poderá alterar regras de competência.
- Incaducável: Afasta os efeitos da decadência, ou seja, a perda de um direito por seu não exercício por determinado lapso temporal.
Classificação da Competência
- Especial: Caberá à União a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições sociais.
- Residual: A CF autoriza a União a instituir impostos ainda não existentes residualmente.
Fato Gerador e Hipótese de Incidência
O fato gerador, ao ser conceituado pelo código, misturou uma situação abstrata com outra em concreto, tornando tal conceito absolutamente criticado pela doutrina.
Qual a diferença entre hipótese de incidência e fato gerador?
- Incidência: Trata-se de uma situação hipotética, genérica e abstrata; é um mero desenho legislativo o qual consagra o princípio da legalidade tributária.
- Fato Gerador: É a ocorrência em concreto de um fato previamente indicado na lei tributária, pois fato é algo já ocorrido.
Cláusula Pecunia Non Olet
A cláusula Pecunia Non Olet (dinheiro não tem cheiro) determina que mesmo um ato ilícito poderá ensejar um fato gerador e, por consequência, uma obrigação tributária, pois para o fisco pouco importa a origem dos rendimentos do contribuinte.
Princípios da Legalidade e da Reserva Legal
- Legalidade: Significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador.
- Reserva Legal: Consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias há de fazer-se necessariamente por lei.
A reserva legal pode ser:
- Absoluta: Quando a CF ordena a edição de lei formal para a sua regulamentação.
- Relativa: Presente quando a Carta Magna permite à lei estabelecer parâmetros de atuação do Poder Executivo.
Consumação do Fato Gerador
- Situação de Fato: Ocorre instantaneamente com a ocorrência do fato, como, por exemplo, a efetiva prestação de serviços na cobrança do ISSQN.
- Situação Jurídica: A ocorrência do fato não será determinante para a consumação do fato gerador; neste caso, a lei indicará uma situação jurídica (ato jurídico) a qual resultará na consumação do fato gerador. Exemplo: o registro de casa é fato gerador de IPTU.
Drawback
O Drawback (retorno) trata-se de um incentivo à importação; consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes na importação de insumos para produtos exportáveis.
Negócio Jurídico Condicional
- Condição Suspensiva: O negócio jurídico só terá validade e eficácia quando ocorrer o implemento de um fato. O fato gerador será consumado na data do implemento da condição.
- Condição Resolutiva ou Resolutória: Ocorrendo, resultará no desfazimento do negócio jurídico. O desfazimento do negócio jurídico será irrelevante, por isso a consumação do fato gerador já ocorreu na data da celebração do negócio jurídico.
Obrigação Tributária
A obrigação tributária é a relação jurídica entre o credor e o devedor, a qual decorre da lei (fontes formal e material).
- Obrigação Principal: É a entrega do dinheiro ao fisco, advinda do pagamento do tributo ou da multa.
- Obrigação Acessória ou Instrumental: Consiste num comportamento exigido do contribuinte, sendo este de fazer, não fazer ou tolerar o que se faça.