Revogação por faltas e abandono — Artigo 160.º
Revogação por faltas e abandono — Artigo 160.º
Artigo 160.º, n.º 3 — Faltas injustificadas
O artigo 160.º, n.º 3 trata das situações em que a falta injustificada do trabalhador constitui fundamento para a revogação do contrato. São previstos três cenários:
- 1. Dois dias seguidos. O legislador exigiu duas faltas consecutivas, e não apenas dois dias úteis. Assim, faltas em dias não consecutivos (por exemplo, sexta‑feira e segunda‑feira) não configuram, por si só, este tipo de fundamento.
- 2. Duas segundas‑feiras no mês. Neste caso, basta a ocorrência de duas ausências injustificadas em segundas‑feiras durante o mês; a condição de consecutividade não é exigida.
- 3. Três dias no mês. O fundamento existe quando o trabalhador regista três faltas injustificadas, consecutivas ou não, no mesmo mês. Se o trabalhador faltou duas vezes num mês e apenas uma vez no mês seguinte, não se verifica este fundamento, pois a lei exige que as três faltas ocorram no mesmo mês.
A segunda parte da análise causal refere‑se às faltas injustificadas ou sem aviso prévio praticadas por trabalhadores responsáveis por uma atividade, tarefa ou máquina cujo abandono ou suspensão provoca perturbação grave na execução dos trabalhos. Nesses casos, a ausência pode consistir em um dia ou menos; o que importa é que a falta produza uma perturbação grave no funcionamento da empresa.
Artigo 160.º, n.º 4 — Abandono de trabalho
Artigo 160.º, n.º 4 aborda o abandono de local de trabalho pelo trabalhador. Esta norma contempla, entre outras, duas situações relevantes que podem justificar a revogação do contrato:
- Saída intempestiva e injustificada. A saída súbita do local de trabalho durante o horário de serviço, sem autorização do empregador ou de seu representante. Para configurar abandono, a retirada deve ocorrer no período de trabalho e sem causa plausível que autorize o trabalhador a ausentar‑se.
- Saída sem permissão. É indispensável que o trabalhador tenha deixado o local das tarefas sem a permissão do empregador ou do representante, pois apenas assim se configura o fundamento de abandono previsto na norma.
Recusa de execução das tarefas contratuais
Recusa de trabalho sem justa causa, relativamente às tarefas acordadas no contrato. Este tipo de conduta configura abandono do dever quando o empregado, sem justificativa válida, se recusa a cumprir ou a executar as tarefas previstas no contrato de trabalho.
Artigo 160.º, n.º 5 — Atos ou omissões que afetam segurança e funcionamento
Artigo 160.º, n.º 5 refere‑se a atos, omissões ou desvarios que afetem a segurança ou o funcionamento das instalações, a segurança ou a atividade dos trabalhadores ou a sua saúde. Para a configuração deste fundamento, é necessário que a ação ou omissão prejudique o normal funcionamento da empresa ou comprometa a segurança e a saúde dos trabalhadores — ainda que a intenção não seja demonstrada, bastando, neste caso, o descuido ou a negligência que resulte nesse prejuízo.
Artigo 160.º, n.º 6 — Dano material intencional
Artigo 160.º, n.º 6 trata do prejuízo material causado intencionalmente nas instalações, máquinas, ferramentas, instrumentos de trabalho, produtos ou mercadorias. Ao contrário do número anterior, aqui é exigida a intenção de causar dano: não basta negligência ou imprudência; é necessário provar que o comportamento do trabalhador visou deliberadamente causar prejuízo.
Artigo 160.º, n.º 7 — Violação grave das obrigações contratuais
Artigo 160.º, n.º 7 dispõe sobre a violação grave dos deveres decorrentes do contrato de trabalho. Trata‑se de um fundamento genérico que pode justificar a revogação do contrato quando uma obrigação contratual, por parte do trabalhador ou do empregador, é violada de modo grave. O caráter de gravidade é uma questão de facto, a apreciar caso a caso, não sendo possível definir uma fórmula geral.