Roubo Impróprio, Latrocínio, Extorsão e Apropriação Indébita
Análise de Tipos Penais Patrimoniais
37. Roubo Impróprio: Quando Ocorre
O roubo impróprio ocorre quando a violência ou grave ameaça são empregadas logo depois de o agente se apoderar de algum objeto da vítima, visando garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
Características Essenciais:
- Apossamento Prévio: O agente já deve ter se apoderado do bem antes de empregar a violência ou grave ameaça. Se a violência for usada antes da subtração (para garantir a fuga ou subjugação inicial), configura-se roubo próprio.
- Momento da Agressão: A violência ou grave ameaça devem ocorrer "logo depois" da subtração, ou seja, imediatamente após o apossamento, ainda no contexto fático do furto em andamento.
- Finalidade: A conduta visa garantir a impunidade do crime ou a detenção da coisa. Se a violência for posterior e sem essa finalidade (ex: agressão a um vigia adormecido por inimizade pessoal), haverá concurso material de crimes (furto consumado + lesões corporais/ameaça).
Em suma, os requisitos do roubo impróprio são:
- O agente já se apoderou do objeto furtado.
- O agente emprega violência ou grave ameaça.
- A violência ou grave ameaça ocorrem logo depois do apoderamento.
- A finalidade é garantir a impunidade ou a detenção da coisa.
38. Tipo Penal do Crime de Latrocínio
O latrocínio está previsto no Art. 157, § 3º, do Código Penal (CP). Embora não nomeado expressamente como "latrocínio", refere-se ao roubo qualificado pela ocorrência de lesão grave ou morte.
39. Requisitos para a Ocorrência do Latrocínio
Para a configuração do latrocínio, é necessária a coexistência dos seguintes requisitos:
- Violência Intencional: O agente emprega violência durante o roubo.
- Nexo Causal: Deve haver um nexo causal entre a morte (ou lesão grave) e a subtração patrimonial. A violência deve ser empregada em razão da prática do roubo (para subtrair, fugir ou assegurar a posse do bem).
O latrocínio se configura independentemente de quem seja a pessoa morta (vítima direta, acompanhante, segurança, policial, etc.), desde que a morte decorra da violência empregada durante e em razão do roubo.
40. Tipo Penal Objetivo do Crime de Extorsão
A conduta típica da extorsão (Art. 158, CP) é constranger alguém, ou seja, obrigar, coagir a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem indevida.
42. Momento da Consumação do Crime de Extorsão
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. A consumação ocorre no instante em que a vítima, após sofrer violência ou grave ameaça, toma a atitude que o agente desejava (fazer, tolerar ou deixar de fazer).
43. Diferenças entre Estelionato e Extorsão
- Estelionato: A vítima entrega o objeto voluntariamente, pois foi induzida ou mantida em erro pelo agente (fraude).
- Extorsão: A vítima despoja-se de seu patrimônio contra a sua vontade, em decorrência de ter sofrido violência ou grave ameaça.
44. Diferença entre Roubo e Extorsão
A distinção reside na colaboração da vítima:
- Roubo: A vítima não tem opção senão a entrega do bem (subtração mediante violência/ameaça).
- Extorsão: A vítima tem alguma possibilidade de escolha sobre entregar ou não o objeto, sendo sua colaboração (fazer, tolerar ou omitir) imprescindível para que o agente obtenha o que visava.
45. Crime de "Sequestro Relâmpago"
É a denominação dada à conduta que consiste em capturar a vítima, apoderar-se de seu cartão bancário e, em seguida, exigir, mediante grave ameaça, a senha para realizar saques na conta da vítima (previsto no Art. 158, § 3º, CP).
46. Elemento Subjetivo do Crime de Extorsão Mediante Sequestro
O elemento subjetivo é o dolo. O agente deve estar imbuído da finalidade de obter vantagem em troca da liberdade da vítima (resgate) ou para não causar algum mal a ela (condição).
47. Momento da Consumação da Extorsão Mediante Sequestro
Trata-se de crime formal. A consumação ocorre no exato instante em que a vítima é sequestrada e privada de sua liberdade, ainda que os agentes não consigam receber o resgate. É necessário que a vítima permaneça em poder dos agentes por, no mínimo, alguns minutos.
48. Delação Eficaz na Extorsão Mediante Sequestro
É uma causa obrigatória de redução de pena. Exige-se que o crime tenha sido cometido por pelo menos duas pessoas e que qualquer delas se arrependa e delate as demais à autoridade pública, de forma que o sequestrado venha a ser libertado. Se as informações não colaborarem para a libertação, a pena não será reduzida.
49. Requisitos da Extorsão Indireta
A extorsão indireta (Art. 159, CP) exige:
- Exigência ou recebimento de documento que possa dar causa a processo penal contra a vítima ou terceiro, como condição para a entrega de dinheiro ou aperfeiçoamento de contrato.
- Intenção do agente de garantir ameaçadoramente o pagamento de uma dívida (a vítima simula um corpo de delito para obter crédito).
- Abuso da situação de necessidade financeira do sujeito passivo, sendo o agente ciente dessa dificuldade.
50. Requisitos para a Caracterização da Apropriação Indébita
Os requisitos são:
- Posse Lícita Inicial: A vítima entrega ao agente a posse ou detenção do bem de forma livre, espontânea e consciente. O agente não comete delito ao receber o bem.
- Posse Desvigiada: A posse ou detenção devem ser desvigiadas (o autoriza a sair com o bem, como em um aluguel). Se for vigiada e o agente a subtrair, é furto.
- Boa-Fé Inicial: Ao receber o bem, o sujeito deve ter a intenção de devolvê-lo ou dar-lhe a correta destinação. Se a intenção de se apoderar for anterior, configura-se estelionato.
51. Diferenças entre Apropriação Indébita e Estelionato
- Dolo: Na apropriação indébita, o dolo surge após o recebimento da posse; no estelionato, o dolo é anterior.
- Fraude: No estelionato, o agente emprega fraude para obter a posse; na apropriação indébita, não há emprego de fraude na obtenção da posse inicial.
52. Elemento Subjetivo da Apropriação Indébita
É o dolo, exigindo-se o animus rem sibi habendi, ou seja, a intenção de ter a coisa para si ou para terceiro com ânimo de assenhoreamento definitivo.
53. Conceito de Apropriação de Coisa Havida por Erro
Semelhante à apropriação indébita, a vítima entrega o bem ao agente, mas a causa determinante da entrega é um erro da vítima, ou seja, uma incorreta percepção da realidade.
54. Conceito de Apropriação de Coisa Havida por Caso Fortuito ou Força da Natureza
- Caso Fortuito: Pressupõe acontecimento acidental e inevitável com alguma participação humana (ex: objetos lançados em um quintal após um acidente automobilístico).
- Força da Natureza: Ocorre sem qualquer participação inicial do homem (ex: roupas levadas pelo vento para um quintal vizinho).
Em ambas as hipóteses, o crime se configura se o dono do local se apropria dos bens encontrados.
55. Conceito de Apropriação de Coisa Achada
Tem como objeto material a coisa perdida, ou seja, aquela extraviada em local público ou de uso público. Se o objeto é encontrado no interior de uma residência e levado sorrateiramente, comete-se crime de furto, pois não se trata de coisa perdida.
56. Tipo Objetivo do Crime de Estelionato
O agente deve, inicialmente, empregar:
- Artifício: Uso de aparato ou objeto para enganar (disfarce, documentos falsos).
- Ardil: Conversa enganosa, baseada apenas em palavras.
- Qualquer outro meio fraudulento: Fórmula genérica para abranger outras artimanhas, como o silêncio enganoso.
57. Necessidade de Pessoa Determinada no Estelionato
Sim. O Art. 171 exige que "alguém" seja induzido ou mantido em erro, e que, por isso, entregue um bem. Essa pessoa pode ser a mesma que sofre o prejuízo ou um terceiro. Não há estelionato se a fraude atinge uma máquina (ex: clonagem de cartão em caixa eletrônico), configurando-se furto.