Sentença Trabalhista: Nulidades, Custas e Honorários

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O Art. 492 do CPC estabelece: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

1. Nulidades da Sentença

O julgamento não deve ser:

  • Citra petita (ou infra petita): Aquém do pedido, omisso.
  • Ultra petita: Além do pedido (quantidade superior). Ex.: Deferir 60% de horas extras quando foi pleiteado 50%.
  • Extra petita: Fora do pedido. Ex.: Deferir horas extras e reflexos quando foram pedidas apenas as horas extras.

Francisco Antonio de Oliveira entende que é nulo somente o julgamento citra petita, já que os demais podem ser adequados. A jurisprudência entende que o juízo deve ser provocado mediante Embargos de Declaração (ED), sob pena de preclusão.

Exceções:

  • CLT, art. 496: Transformação da reintegração em indenização nos casos de estabilidade provisória.
  • CLT, art. 467: Multa pelo não pagamento das verbas rescisórias incontroversas.

IX. Intimação

Conforme os arts. 834 e 852 da CLT, a regra é a intimação em audiência, caso a sentença nela seja proferida.

Súmula 197, TST: “O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença, conta-se de sua publicação”. No caso de revelia, a intimação é feita via postal (art. 852, CLT).

X. Custas

Art. 789, CLT: Nos dissídios individuais e coletivos, as custas incidirão à base de 2%, observando o mínimo de R$ 10,64.

  • § 1º: As custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado. Em caso de recurso, devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal.
  • Art. 832, § 2º, CLT: A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

Isenção de custas (art. 790, § 3º): A declaração de miserabilidade jurídica deve ser assinada pela parte e juntada, preferencialmente, com a petição inicial.

XI. Honorários Advocatícios

Fundamentação: Art. 133 da CF; Art. 1º, I, da Lei 8.906/94; ADIn nº 1.127-8; Súmulas 219 e 329 do TST; Instrução Normativa nº 27/2005.

Súmula 425, TST: O jus postulandi (art. 791, CLT) limita-se às Varas e Tribunais do Trabalho, não alcançando ação rescisória, cautelar, mandado de segurança e recursos ao TST.

Súmula 219, TST (Redação atualizada pela Resolução 204/2016):

  1. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários não decorre apenas da sucumbência, exigindo assistência sindical e comprovação de insuficiência econômica.
  2. É cabível em ação rescisória.
  3. São devidos quando o sindicato atua como substituto processual ou em lides que não derivem da relação de emprego.
  4. Nas lides sem relação de emprego, aplica-se o CPC (arts. 85, 86, 87 e 90).
  5. Em caso de assistência sindical, os honorários variam entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa.
  6. Para a Fazenda Pública, aplicam-se os percentuais do CPC.

XII. Correção da Sentença

A) Erros de escrita ou de cálculo

Art. 833, CLT: Erros materiais ou de cálculo podem ser corrigidos ex officio ou a requerimento das partes antes da execução.

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