Substituição Tributária, Decadência e Prescrição
Substituição Tributária
A substituição tributária "para frente" ocorre quando a lei atribui a certa pessoa a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição referente a fato gerador futuro, arrecadado de forma antecipada, com base em valor presumido. Nestes casos, é assegurado ao responsável a imediata e preferencial restituição da quantia recolhida, no caso de não realização do fato gerador presumido.
A substituição tributária para trás, ou diferimento, é exatamente o contrário. Nela, somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que possui a responsabilidade de arcar com o pagamento integral do tributo correspondente à última etapa e todas as anteriormente praticadas. O diferimento possibilita efetuar o pagamento do tributo devido em momento posterior à ocorrência do fato gerador.
Decadência e Prescrição
Decadência
A decadência, prevista no artigo 173 do Código Tributário Nacional (CTN), representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal de constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:
- Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
- Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.
Prescrição
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, também pelo decurso do prazo de 5 anos, contado da data da sua constituição definitiva (artigo 174 do CTN).
Diferenças entre Decadência e Prescrição
A decadência extingue o direito; a prescrição tem por objeto a ação.
O prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o direito nasce; a prescrição, desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado (porque nesse momento é que nasce a ação, contra a qual a prescrição se dirige).
A decadência supõe um direito que, embora nascido, não se tornou efetivo pela falta de exercício. A prescrição supõe um direito nascido e efetivo, mas que pereceu pela falta de proteção pela ação, contra a violação sofrida.
Formas de Extinção do Crédito Tributário
As formas de extinção do crédito tributário são:
- Pagamento;
- Compensação;
- Transação;
- Remissão;
- Prescrição e decadência;
- Conversão de depósito em renda;
- Pagamento antecipado;
- Consignação em pagamento;
- Decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
- Decisão judicial passada em julgado;
- Dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.