Supremacia Constitucional e Controle de Constitucionalidade
A Constituição é a norma organizativa da sociedade política estatal. É inegável sua posição de supremacia em relação às outras leis. Essa supremacia se divide em formal e material:
- A supremacia material refere-se ao conteúdo das normas, que deve obediência ao que está contido na Constituição Federal (CF).
- A supremacia formal refere-se à existência de um processo legislativo mais solene e demorado para que a Constituição seja alterada.
Existência, Validade e Eficácia dos Atos Jurídicos
A compreensão dos atos jurídicos passa por seus conceitos de existência, validade e eficácia:
- Eficácia: É a possibilidade de a norma jurídica ser, ao mesmo tempo, aplicada e não obedecida, ou obedecida e não aplicada. Para alguns, a eficácia não pode ser confundida com a aplicabilidade, que se refere a toda norma capaz de produzir efeito jurídico.
- Validade: Trata dos requisitos de ordem objetiva (observância do devido processo legislativo) e subjetiva (norma emanada da autoridade competente), além da material (adequação das normas às normas constitucionais).
- Vigência: Significa que, além de existente, a lei é válida. No Brasil, o vacatio legis é de 45 dias após a publicação, salvo disposição em contrário.
- Existência: Refere-se ao fato de a norma jurídica estar presente no sistema, pouco importando sua eficácia, aplicabilidade ou até mesmo vigência.
Nulidade da Norma Inconstitucional
Sabendo que a lei é hierarquicamente inferior às normas da CF e por possuir nesta os fundamentos de validade e sustentação, não poderá coexistir uma norma que seja contrária à Constituição, visto que apenas a norma da CF será validada. Este é o princípio da nulidade da norma inconstitucional. A este princípio se atribui a nulidade absoluta e ineficácia plena à lei incompatível.
A lei é nula por natureza, não sendo necessário que o juiz a anule. Cabe a ele apenas declarar que a nulidade é preexistente, exercendo sua função de controle.
Toda norma ou ato que estiver em contrariedade com o dispositivo constitucional terá sua inconstitucionalidade declarada e, por sua vez, deverá ser eliminada pelo Poder Público. O controle de constitucionalidade é uma necessidade dos ordenamentos jurídicos (OJs) a fim de estabelecer a permanência da supremacia formal e material da CF.
Norma declarada inconstitucional é nula e gera efeito ex tunc, retroagindo. Mas, para Kelsen, a lei inconstitucional só seria anulável, produzindo efeitos ex nunc. Ou seja, a lei inconstitucional seria válida até que fosse declarada sua inconstitucionalidade.
Momento do Controle de Constitucionalidade
O controle de constitucionalidade pode ser:
- Preventivo: Aquele que visa impedir que a norma legal ou ato normativo ingresse no ordenamento jurídico (OJ) se estiver em desconformidade com a Constituição.
- Repressivo: Quando a norma já ingressou no OJ e deve ser retirada, sendo realizado em um momento ex post.