Suspensão do Contrato de Trabalho

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**Suspensão do Contrato de Trabalho**

**Definição**

A suspensão do emprego é a cessação temporária justificada da obrigação de trabalhar ou de pagar uma compensação, se um ou ambos ao mesmo tempo, impostas pelo contrato de trabalho. A relação contratual subsiste.

**Efeitos da Suspensão**

**Efeitos sobre o Trabalhador**

  1. Quanto aos seus direitos, estes subsistem, mas nem sempre exigem o pagamento da remuneração acordada, seja diretamente ao empregador ou à entidade que assumiu a cobertura de risco.
  2. Direito à reintegração ao trabalho quando terminar a causa que originou a suspensão.
  3. Inexistência de interrupção da filiação do trabalhador na Segurança Social.

**Efeitos sobre o Empregador**

  1. Exigir que o trabalhador desempenhe as suas funções com lealdade e sigilo.
  2. No final da suspensão, retomar a atividade.
  3. Obrigação de pagamento da remuneração, conforme apropriado.
  4. Reserva de vaga ou posto de trabalho para o trabalhador.
  5. Readmitir o trabalhador no final da suspensão.

**Classificação da Suspensão**

**I. Classificação Convencional**

Suspensão convencional: Quando ambas as partes concordam em suspender a relação de trabalho por um determinado período, todas as suas regras devem ser entregues ao critério exclusivo das suas vontades, para que gozem de um amplo poder discricionário no contrato.

**II. Classificação Legal**

  1. Responsabilidade do Empregador:
    1. Pagamento de férias legais e licenças. (Artigos 66.º e 67.º do Código do Trabalho)
    2. O pagamento da remuneração não é considerado para o cálculo das prestações por doença ou maternidade. (Artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 44 de 1978)
  2. Responsabilidade da Segurança Social:
    1. Licença de maternidade e doença (doença ou acidente de trabalho).
  3. Sem Responsabilidade de Manutenção dos Níveis de Rendimento:
    1. Serviço militar obrigatório.

O artigo 377.º do Código do Trabalho indica explicitamente que o encerramento temporário do estabelecimento, durante a greve ou *lock-out*, significa a suspensão do contrato de trabalho para os trabalhadores e empregadores envolvidos ou afetados.

**Causas de Rescisão do Contrato de Trabalho**

  1. Mútuo acordo das partes: Deve ser assinado por ambas as partes.
  2. Demissão do empregado: Deve ser notificado ao empregador com 30 dias de antecedência.
  3. Morte do trabalhador.
  4. Prazo acordado no contrato: O prazo máximo do contrato de trabalho é de um ano, exceto para gerentes e altos cargos, que pode ser de até dois anos. Após o primeiro contrato a termo certo, o segundo contrato é considerado por tempo indeterminado.
  5. Conclusão da obra ou serviço que deu origem ao trabalho: Relacionado com o artigo 10.º do Código do Trabalho, que define o que deve constar no contrato de trabalho.
  6. Caso fortuito ou força maior.

**Causas de Demissão por Justa Causa**

  1. Falta de probidade do trabalhador no desempenho das suas funções (vias de fato, injúrias graves, assédio sexual).
  2. Realização de negociações pelo trabalhador dentro da empresa, que tenham sido proibidas por escrito no contrato pelo empregador.
  3. Absenteísmo: Faltas injustificadas ao trabalho por dois dias seguidos, duas segundas-feiras no mês ou um total de três dias no mesmo período.
  4. Interrupções de trabalho pelo trabalhador:
    1. Saída prematura e injustificada do local de trabalho durante o horário de trabalho, sem permissão do empregador ou de quem o represente.
    2. Recusa injustificada em executar as tarefas acordadas no contrato.
  5. Atos, omissões ou imprudências que afetem a segurança, o funcionamento do estabelecimento, a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
  6. Danos materiais causados intencionalmente às instalações, máquinas, ferramentas, instrumentos de trabalho, produtos ou mercadorias (sabotagem).
  7. Violação grave das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

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