Suspensão do Contrato de Trabalho
**Suspensão do Contrato de Trabalho**
**Definição**
A suspensão do emprego é a cessação temporária justificada da obrigação de trabalhar ou de pagar uma compensação, se um ou ambos ao mesmo tempo, impostas pelo contrato de trabalho. A relação contratual subsiste.
**Efeitos da Suspensão**
**Efeitos sobre o Trabalhador**
- Quanto aos seus direitos, estes subsistem, mas nem sempre exigem o pagamento da remuneração acordada, seja diretamente ao empregador ou à entidade que assumiu a cobertura de risco.
- Direito à reintegração ao trabalho quando terminar a causa que originou a suspensão.
- Inexistência de interrupção da filiação do trabalhador na Segurança Social.
**Efeitos sobre o Empregador**
- Exigir que o trabalhador desempenhe as suas funções com lealdade e sigilo.
- No final da suspensão, retomar a atividade.
- Obrigação de pagamento da remuneração, conforme apropriado.
- Reserva de vaga ou posto de trabalho para o trabalhador.
- Readmitir o trabalhador no final da suspensão.
**Classificação da Suspensão**
**I. Classificação Convencional**
Suspensão convencional: Quando ambas as partes concordam em suspender a relação de trabalho por um determinado período, todas as suas regras devem ser entregues ao critério exclusivo das suas vontades, para que gozem de um amplo poder discricionário no contrato.
**II. Classificação Legal**
- Responsabilidade do Empregador:
- Pagamento de férias legais e licenças. (Artigos 66.º e 67.º do Código do Trabalho)
- O pagamento da remuneração não é considerado para o cálculo das prestações por doença ou maternidade. (Artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 44 de 1978)
- Responsabilidade da Segurança Social:
- Licença de maternidade e doença (doença ou acidente de trabalho).
- Sem Responsabilidade de Manutenção dos Níveis de Rendimento:
- Serviço militar obrigatório.
O artigo 377.º do Código do Trabalho indica explicitamente que o encerramento temporário do estabelecimento, durante a greve ou *lock-out*, significa a suspensão do contrato de trabalho para os trabalhadores e empregadores envolvidos ou afetados.
**Causas de Rescisão do Contrato de Trabalho**
- Mútuo acordo das partes: Deve ser assinado por ambas as partes.
- Demissão do empregado: Deve ser notificado ao empregador com 30 dias de antecedência.
- Morte do trabalhador.
- Prazo acordado no contrato: O prazo máximo do contrato de trabalho é de um ano, exceto para gerentes e altos cargos, que pode ser de até dois anos. Após o primeiro contrato a termo certo, o segundo contrato é considerado por tempo indeterminado.
- Conclusão da obra ou serviço que deu origem ao trabalho: Relacionado com o artigo 10.º do Código do Trabalho, que define o que deve constar no contrato de trabalho.
- Caso fortuito ou força maior.
**Causas de Demissão por Justa Causa**
- Falta de probidade do trabalhador no desempenho das suas funções (vias de fato, injúrias graves, assédio sexual).
- Realização de negociações pelo trabalhador dentro da empresa, que tenham sido proibidas por escrito no contrato pelo empregador.
- Absenteísmo: Faltas injustificadas ao trabalho por dois dias seguidos, duas segundas-feiras no mês ou um total de três dias no mesmo período.
- Interrupções de trabalho pelo trabalhador:
- Saída prematura e injustificada do local de trabalho durante o horário de trabalho, sem permissão do empregador ou de quem o represente.
- Recusa injustificada em executar as tarefas acordadas no contrato.
- Atos, omissões ou imprudências que afetem a segurança, o funcionamento do estabelecimento, a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
- Danos materiais causados intencionalmente às instalações, máquinas, ferramentas, instrumentos de trabalho, produtos ou mercadorias (sabotagem).
- Violação grave das obrigações decorrentes do contrato de trabalho.