TCU: Análise e Suspensão de Licitação por Vícios no Edital

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Contexto da Representação

O Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou edital de licitação pública, na modalidade concorrência, para a realização de obras de reforma e ampliação de seu auditório, bem como a construção de uma nova biblioteca. O objeto incluía o fornecimento de novos aparelhos de ar-condicionado do tipo split, em substituição aos existentes nos dois prédios da instituição, nas Secretarias de Controle Externo de Mato Grosso e Amazonas.

Faltando 4 (quatro) dias para a data prevista para a abertura dos envelopes de habilitação, a empresa EsQma Engenharia e Construções Ltda. apresentou representação ao próprio TCU apontando vícios no certame e solicitando sua suspensão. As principais alegações foram:

  • a) Prazo de Publicação: Publicação do edital no Diário Oficial com 30 dias de antecedência, mas com apenas 27 dias de antecedência em jornal de grande circulação.
  • b) Critério de Preços: Edital desacompanhado da definição do critério de aceitabilidade dos preços unitário e global.
  • c) Exigência de Fabricação: Exigência de que a empresa construtora fosse também fabricante de aparelhos de ar-condicionado tipo split.

Imediatamente, os responsáveis pela elaboração do edital contestaram as alegações, argumentando em síntese que:

  1. O princípio da publicidade foi observado porque, além do Diário Oficial, o edital foi disponibilizado na internet.
  2. A divulgação de critérios de aceitabilidade de preços compromete a competitividade do certame.
  3. A exigência de a construtora ser também a fabricante prendeu-se a exigências técnicas do processo construtivo e atendeu aos princípios da eficiência e da economicidade na Administração Pública.

Exame da Representação

Trata-se do exame de representação apresentada ao Tribunal de Contas da União (TCU) pela empresa EsQma Engenharia e Construções Ltda., que aponta vícios no edital de licitação promovida pelo TCU.

A representante solicita a suspensão do certame alegando que: a) a publicação do edital foi realizada com menos de 30 dias em jornais de grande circulação; b) o edital não definiu os critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global; e c) a exigência de que a construtora também fabricasse os aparelhos de ar-condicionado.

Os responsáveis pela elaboração do edital contestaram as alegações argumentando que: a) o princípio da publicidade foi observado; b) a divulgação dos critérios comprometia a competitividade da licitação; e c) a exigência de a construtora também ser fabricante prendeu-se a exigência técnica do processo construtivo, atendendo aos princípios da eficiência e da economicidade.

Admissibilidade da Representação

Proceda-se, preliminarmente, ao exame de admissibilidade. Considerando que os recursos são federais, bem como a previsão do art. 113 da Lei nº 8.666/93, a representação deve ser conhecida.

Análise das Alegações

Proceda-se à análise das alegações:

Análise do Prazo de Publicação do Edital

No que concerne ao prazo de publicação do edital, de acordo com a Lei nº 8.666/93, o edital deverá ser publicado com antecedência de trinta dias no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado. Procede a alegação.

Critério de Aceitabilidade de Preços

Com respeito à exigência do critério de aceitabilidade de preços, o mesmo é expressamente previsto na Lei nº 8.666/93. A segunda alegação também procede.

Exigência de Fabricante de Ar Condicionado

Por fim, quanto à exigência de que a construtora também fosse fabricante de aparelhos de ar-condicionado, isso representa uma frontal violação ao princípio da isonomia e da competitividade, uma vez que empresas construtoras usualmente não são fabricantes de aparelhos de ar-condicionado. Mais uma vez, assiste razão à representante.

Proposta de Encaminhamento e Decisão

Ante o exposto, propõe-se que a representação seja conhecida e, no mérito, julgada procedente, determinando-se à comissão de licitação do TCU a suspensão do procedimento licitatório e a publicação de novo edital escoimado dos erros apontados, reabrindo os prazos para apresentação das propostas.

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