Teoria da Ação no Direito Penal e Responsabilidade Criminal
A Teoria da Ação (Tipo Objetivo I)
1. Características e Pressupostos da Exclusão da Ação Penal Relevante
A conduta criminal em causa (ação ou omissão) só pode ser dolosa ou negligente (artigos 5º e 10º do CP) e, portanto, de forma voluntária (Princípio da Culpabilidade). A lei penal só pode exercer o seu papel motivador contra comportamentos voluntários. Portanto, é rejeitada a conduta penal relevante (ativa ou omissiva) onde não esteja presente um elemento voluntário.
Os pressupostos clássicos de exclusão da ação ou comportamento criminoso relevante são:
- 1) Força Irresistível (Vis Absoluta): Caráter invencível, excluindo a vontade ou ameaça de ação.
- 2) Movimentos Reflexos: Reação a estímulos externos, sem passar pela vontade consciente (distinguir de atos impulsivos).
- 3) Estados de Inconsciência: (Sonolência, tontura, narcose, arrebatamento letárgico, etc.).
Se o agente se coloca voluntariamente numa dessas situações de exclusão de ação, pode, contudo, ser penalmente responsável, segundo a doutrina da Actio Libera in Causa (Ação Livre na Causa).
2. O Sujeito Ativo e a Responsabilidade das Pessoas Coletivas
O Sujeito Ativo é quem realiza o comportamento típico ou contribui para a sua comissão.
A regra do "em nome de outrem" (Artigo 31º do CP) não serve para transferir a responsabilidade penal de uma pessoa para outra, visto que o princípio da personalidade da responsabilidade penal impede que uma pessoa responda pela conduta criminosa de outrem.
A função desta regra é, pelo contrário, permitir que aqueles que realizaram o comportamento típico possam ser penalmente responsáveis pelo delito especial, apesar de não satisfazerem as qualidades subjetivas exigidas, desde que atuem em nome de quem as satisfaça. Exemplo: O gerente corporativo que frauda o imposto sobre as sociedades não é o sujeito passivo do delito (requisito exigido pelo Artigo 305º do CP), embora possa responder pelo crime especial nos termos do Artigo 31º do CP.
Relativamente à Responsabilidade Penal das Pessoas Coletivas, o Código Penal não prevê a sua atuação direta, mas sim a possibilidade de que sejam responsabilizadas pelo ato criminoso cometido por uma pessoa que age "em seu benefício", desde que cumpridas as condições do Artigo 31º-bis do CP:
- Que o autor seja representante da pessoa coletiva e atue em seu nome ("Transferência de Responsabilidade").
- Que o agressor esteja sob a autoridade do representante e cometa o crime em nome da pessoa jurídica, por não ter sido exercido um controlo adequado sobre ele ("Responsabilidade por Falha Organizacional").
O Código prevê uma lista limitada de crimes pelos quais as pessoas coletivas podem responder.
B. Sujeito Passivo
O Sujeito Passivo é o proprietário legal da propriedade afetada pelo crime ou o "ofendido" pelo crime.