Teoria do Crime: Conceitos Fundamentais e Aplicações
Teoria do Crime
Estudo do crime como um fato punível, do ponto de vista jurídico, para estabelecer e analisar suas características gerais, bem como suas formas especiais de aparecimento.
Não há, no Direito Penal brasileiro, o que ocorre em outros sistemas legislativos, distinção entre crime e delito. Considera-se que crime é a ação (ou omissão) típica, antijurídica e culpável.
Crime é essencialmente conceito jurídico, sub-rogando-se na teoria geral do Direito. Assim, constitui crime conduta contrária ao Direito. Distingue-se:
- Ilícito Penal: Sanção é a pena criminal.
- Ilícito Civil: Obrigação em compor o prejuízo, seja pela restituição ou indenização.
CONCEITO
Compete à doutrina. Nos Códigos Penais anteriores (1830, 1890) existia, mas para evitar a aplicação da lei, deixaram de existir.
- Formal: Ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena.
- Material: Desvalor da vida social, ou seja, uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando com pena porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem ou a um valor da vida social. Fracasso: crime é essencialmente normativo.
Teoria da Ação
Noção: Ação é a atividade humana conscientemente dirigida a um fim. Compreende a representação mental do resultado a ser alcançado, a escolha dos meios e a consideração dos efeitos ao fim proposto. Porém, não é a simples vontade que caracteriza a ação, pois ninguém pratica o crime ao se limitar a idealizar ou desejar. Para haver ação é preciso que haja atividade voluntária dirigida a um fim determinado. Para evitar a arbitrariedade dos juízes, foram desenvolvidas teorias do que seria penalmente relevante.
TEORIA CAUSALISTA
Ação é um comportamento humano que causa resultado. Ela se limita ao aspecto físico de que agir é o que gera resultado. PURAMENTE OBJETIVA / SEM VALOR PSICOLÓGICO. Para essa teoria, os elementos psicológicos (dolo e culpa) não integram a conduta e devem ser analisados dentro da culpabilidade, sendo a ação pertencente apenas aos aspectos externos e objetivos. Significa dizer que para saber o conceito de ação basta saber o comportamento.
Problemas:
- Comportamentos omissivos, pois não existe causação de resultado, mas sim o impedimento de sua ocorrência.
- Não atinge a TENTATIVA.
- Sem ação não há punição (Beling, Von Lizst e Radbruch).
- Atos de absoluta inconsciência, ato reflexo e coação física irresistível seriam possíveis de dar causa a acontecimentos criminosos (atos involuntários).
TEORIA NEOKANTISTA
Aponta os defeitos da teoria da causa, porém, não propõe uma solução (Mezger).
TEORIA FINALISTA
Sustenta que a característica preponderante da conduta humana não está abrangida no conceito causal. O conceito de ação humana deve incorporar a noção de RACIONALIDADE, pois todo ser racional age com uma finalidade. Assim, a conduta é uma ação ou omissão humana, que consiste e é voluntariamente dirigida a um fim. Dessa forma, o elemento psíquico deixou de integrar a culpabilidade e passou a integrar a tipicidade.
*TIPICIDADE: Composta pelo tipo objetivo (exteriorização da conduta) + tipo subjetivo (finalidade da conduta) (Welzel).
TEORIA SOCIAL
Não discorda da estrutura do finalismo. Comportamento humano finalisticamente dirigido a um fim e socialmente relevante. O que será socialmente relevante? Direito como ciência social.
FUNCIONALISMO
Não é uma teoria, mas sim um compilado de autores, cujos principais são:
- Roxin (Teoria dos Riscos): A ação é penalmente relevante quando há o incremento do risco.
- Jakobs (Teoria dos Papéis): Quando o indivíduo frustra a perspectiva socialmente esperada, ou seja, ele não cumpre seu papel na sociedade.
Excludentes de Ação
São ações inconscientes, sem vontade, como: coação física irresistível, ato reflexo, completa inconsciência.
Concausas
O que pode acontecer depois que interfere no nexo de causalidade, ou seja, depois da ação do agente:
- Absolutamente: Ruptura com o nexo de causalidade.
- Relativamente Superveniente: A causa é depois da ação do agente (Art. 13). Observar a previsibilidade.
Tipicidade
O que é? É a adequação da conduta humana ao modelo legal proibitivo. Compreende o conjunto de características objetivas e subjetivas do fato punível. A ilicitude penal é sempre estabelecida pelo legislador em tipos de omissão ou de ação.
Função:
- De garantia (fruto do princípio da reserva legal).
- Fundamentar a ilicitude do caso (valoração jurídica da conduta).
Elementos da Tipicidade:
- Objetivo: Ação (comportamento finalisticamente orientado) + Resultado (violação de um bem jurídico protegido, ex: perigo de lesão) + Relação de causalidade (é preciso que a ação tenha dado causa ao resultado*).
- Subjetivo: Composto pelo dolo.
* Surgem teorias para dizer se a ação deu causa ao resultado:
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES
(Art. 13, caput): Eliminação hipotética da ação e, assim, verifica-se se o resultado permanece ou não. Caso o resultado suma, quer dizer que a conduta foi a responsável por promover o resultado. Dar causa ao resultado tende ao infinito, não há um limite. A aplicação prática desta teoria está na previsibilidade, pois este é o limite da eliminação hipotética.
TEORIA DA CAUSA ADEQUADA
Requisitos:
- Incremento do risco.
- Falta de diligência devida.
- Âmbito de proteção da norma (violação dos bens jurídicos que são protegidos pela norma).
TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Roxin (teoria dos riscos, incremento deste) e Jakobs (teoria dos papéis).
Conceito de Dolo
Dolo Direto
É típico quando você sabe que vai acontecer: realização de uma conduta típica. O dolo aqui se confunde com a intenção. A dúvida quanto à possibilidade do resultado é irrelevante (assim, não deixa de haver dolo direto se o agente alveja a vítima sem saber se conseguirá atingi-la). Também existe dolo direto que não seja desejado pelos agentes (dolo de consequências necessárias: ação necessária que acarreta na produção do resultado). Ação dirigida a um resultado criminoso.
Dolo Eventual
Quando o agente assume o risco de produzir o resultado (Art. 18, I). Quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. X Culpa Inconsciente: (Crimes culposos não são previsíveis, não havendo qualquer relação psicológica entre agente e resultado).
Crime Culposo
O agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (Art. 18, II). Ou seja, o agente, violando o cuidado, atenção ou diligência a que estava adstrito, causa o resultado que poderia prever, ou que previu, no entanto, levianamente, que não ocorreria.
Elementos:
- Conduta ilícita.
- Previsibilidade.
- Ausência de diligência devida: negligência (omissão), imprudência, imperícia (falta de aptidão técnica, habilidade).
- Resultado (corresponde à lesão de um bem jurídico e tem de estar em relação de causalidade com a ação ou omissão).
Vontade dirigida a outros fins. A conduta é típica, mas com a produção de resultado, ela se torna ilícita. A culpa não está presente nos crimes culposos, pois a culpabilidade está relacionada à reprovação pessoal de um determinado comportamento.
Crimes Omissivos
São crimes que violam a norma que impõe o comportamento ativo, com a ABSTENÇÃO da atividade devida. Assim, consiste em não fazer o que a lei manda. São necessários o dever de agir, dito por lei, e o poder agir (além de dever, é necessária a possibilidade, ou seja, fazer o que estiver ao alcance).
A) Omissivos Próprios
Dirigido ao corpo social, isto é, qualquer um pode ser autor, não sendo necessária a relação entre autor/vítima nem situação/autor. A omissão consiste na transgressão pura e simples de um comando, que estabelece um dever de agir (Art. 135, CP). Ou seja, o indivíduo tinha a obrigação de agir e não de evitar o resultado. Independe da produção de resultado, respondendo pela mera omissão. Responde a figuras típicas como 135, 244, 320. NÃO ADMITE TENTATIVA.
B) Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão
Dirigidos ao agente garantidor (Art. 13, § 2º). São os casos em que o indivíduo tem a obrigação de agir além de impedir o resultado. Dessa forma, depende da produção de resultado. Responde a figuras típicas comissivas (Art. 121, 129 CP). ADMITE TENTATIVA (Exemplo: Bombeiros que chegam atrasados a um incêndio, não foi uma conduta omissiva pura).
Ilicitude ou Antijuridicidade
Finalmente, a teoria do crime assume o esquema que hoje tem. O sistema punitivo do Estado designa a tutela jurídica de bens e valores da vida social. Esta é feita por meio da proibição de determinadas condutas e da imposição de outras, que a lei descreve nos diversos tipos de delito. A realização da conduta típica revela, em regra, a ilicitude, pois é a violação do estabelecido pelo legislador. Como o ordenamento jurídico não contém apenas proibições, mas por igual, normas que permitem ou autorizam certas condutas, em regra proibidas sob ameaça de pena, não basta a realização da conduta típica para determinar a sua antijuridicidade. É necessário, portanto, examinar se a ação ou omissão não estão cobertas por uma norma permissiva, que exclui a ilicitude.
Causas de Exclusão de Antijuridicidade
O Art. 23 lista as causas legais, porém existem as causas supralegais, como os bens jurídicos disponíveis (no geral são materiais, mas também inclui a honra).
Decorrente de Necessidade
Estado de Necessidade: Ação que não é humana, mas sim um estado de perigo. Quando há colisão de bens jurídicos que são penalmente tutelados (Art. 24). Só se alega quando não há outra alternativa.
Legítima Defesa
Legítima Defesa*: Bem jurídico ameaçado por ação humana (Art. 25).
- Real: Quando existe agressão de fato.
- Putativa: Quando esta é imaginada (imagina que vai ser atacado, compreensão de reação, de comportamento agressivo).
- Recíproca: Reagir à reação. Legítima defesa da legítima defesa. ÚNICA QUE NÃO EXCLUI A ILICITUDE.
- Sucessiva: Há excesso de agressão.
- Da Honra: Crime passional. Problema: há disparidade entre agressão e reação (homicídio > ofensa).
Consentimento do Ofendido (Vítima)
Não é causa de exclusão de ilicitude (CP, Art. 100, § 2º) – a pessoa permite a ação.
Exercício Regular do Direito
CP, Art. 23, III. O agente tem direito de agir. O excesso doloso ou culposo é punível.
Estrito Cumprimento do Dever Legal
CP, Art. 23, III. Não é faculdade do direito subjetivo, mas a obrigação imposta pela lei.
Ofendículos
São conhecidos como defesas predispostas, que significam dispositivos ou instrumentos que têm por objetivo impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido. Em geral, são instrumentos agressivos utilizados para proteção do patrimônio.
CONCAUSAS (Reiteração)
Absolutamente (ruptura com o nexo de causalidade).