Teoria do Crime: Conceitos Fundamentais e Aplicações

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Teoria do Crime

Estudo do crime como um fato punível, do ponto de vista jurídico, para estabelecer e analisar suas características gerais, bem como suas formas especiais de aparecimento.

Não há, no Direito Penal brasileiro, o que ocorre em outros sistemas legislativos, distinção entre crime e delito. Considera-se que crime é a ação (ou omissão) típica, antijurídica e culpável.

Crime é essencialmente conceito jurídico, sub-rogando-se na teoria geral do Direito. Assim, constitui crime conduta contrária ao Direito. Distingue-se:

  • Ilícito Penal: Sanção é a pena criminal.
  • Ilícito Civil: Obrigação em compor o prejuízo, seja pela restituição ou indenização.

CONCEITO

Compete à doutrina. Nos Códigos Penais anteriores (1830, 1890) existia, mas para evitar a aplicação da lei, deixaram de existir.

  1. Formal: Ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena.
  2. Material: Desvalor da vida social, ou seja, uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando com pena porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem ou a um valor da vida social. Fracasso: crime é essencialmente normativo.

Teoria da Ação

Noção: Ação é a atividade humana conscientemente dirigida a um fim. Compreende a representação mental do resultado a ser alcançado, a escolha dos meios e a consideração dos efeitos ao fim proposto. Porém, não é a simples vontade que caracteriza a ação, pois ninguém pratica o crime ao se limitar a idealizar ou desejar. Para haver ação é preciso que haja atividade voluntária dirigida a um fim determinado. Para evitar a arbitrariedade dos juízes, foram desenvolvidas teorias do que seria penalmente relevante.

TEORIA CAUSALISTA

Ação é um comportamento humano que causa resultado. Ela se limita ao aspecto físico de que agir é o que gera resultado. PURAMENTE OBJETIVA / SEM VALOR PSICOLÓGICO. Para essa teoria, os elementos psicológicos (dolo e culpa) não integram a conduta e devem ser analisados dentro da culpabilidade, sendo a ação pertencente apenas aos aspectos externos e objetivos. Significa dizer que para saber o conceito de ação basta saber o comportamento.

Problemas:

  • Comportamentos omissivos, pois não existe causação de resultado, mas sim o impedimento de sua ocorrência.
  • Não atinge a TENTATIVA.
  • Sem ação não há punição (Beling, Von Lizst e Radbruch).
  • Atos de absoluta inconsciência, ato reflexo e coação física irresistível seriam possíveis de dar causa a acontecimentos criminosos (atos involuntários).

TEORIA NEOKANTISTA

Aponta os defeitos da teoria da causa, porém, não propõe uma solução (Mezger).

TEORIA FINALISTA

Sustenta que a característica preponderante da conduta humana não está abrangida no conceito causal. O conceito de ação humana deve incorporar a noção de RACIONALIDADE, pois todo ser racional age com uma finalidade. Assim, a conduta é uma ação ou omissão humana, que consiste e é voluntariamente dirigida a um fim. Dessa forma, o elemento psíquico deixou de integrar a culpabilidade e passou a integrar a tipicidade.

*TIPICIDADE: Composta pelo tipo objetivo (exteriorização da conduta) + tipo subjetivo (finalidade da conduta) (Welzel).

TEORIA SOCIAL

Não discorda da estrutura do finalismo. Comportamento humano finalisticamente dirigido a um fim e socialmente relevante. O que será socialmente relevante? Direito como ciência social.

FUNCIONALISMO

Não é uma teoria, mas sim um compilado de autores, cujos principais são:

  • Roxin (Teoria dos Riscos): A ação é penalmente relevante quando há o incremento do risco.
  • Jakobs (Teoria dos Papéis): Quando o indivíduo frustra a perspectiva socialmente esperada, ou seja, ele não cumpre seu papel na sociedade.
Excludentes de Ação

São ações inconscientes, sem vontade, como: coação física irresistível, ato reflexo, completa inconsciência.

Concausas

O que pode acontecer depois que interfere no nexo de causalidade, ou seja, depois da ação do agente:

  • Absolutamente: Ruptura com o nexo de causalidade.
  • Relativamente Superveniente: A causa é depois da ação do agente (Art. 13). Observar a previsibilidade.

Tipicidade

O que é? É a adequação da conduta humana ao modelo legal proibitivo. Compreende o conjunto de características objetivas e subjetivas do fato punível. A ilicitude penal é sempre estabelecida pelo legislador em tipos de omissão ou de ação.

Função:

  • De garantia (fruto do princípio da reserva legal).
  • Fundamentar a ilicitude do caso (valoração jurídica da conduta).

Elementos da Tipicidade:

  1. Objetivo: Ação (comportamento finalisticamente orientado) + Resultado (violação de um bem jurídico protegido, ex: perigo de lesão) + Relação de causalidade (é preciso que a ação tenha dado causa ao resultado*).
  2. Subjetivo: Composto pelo dolo.

* Surgem teorias para dizer se a ação deu causa ao resultado:

TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES

(Art. 13, caput): Eliminação hipotética da ação e, assim, verifica-se se o resultado permanece ou não. Caso o resultado suma, quer dizer que a conduta foi a responsável por promover o resultado. Dar causa ao resultado tende ao infinito, não há um limite. A aplicação prática desta teoria está na previsibilidade, pois este é o limite da eliminação hipotética.

TEORIA DA CAUSA ADEQUADA

Requisitos:

  • Incremento do risco.
  • Falta de diligência devida.
  • Âmbito de proteção da norma (violação dos bens jurídicos que são protegidos pela norma).

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

Roxin (teoria dos riscos, incremento deste) e Jakobs (teoria dos papéis).

Conceito de Dolo

Dolo Direto

É típico quando você sabe que vai acontecer: realização de uma conduta típica. O dolo aqui se confunde com a intenção. A dúvida quanto à possibilidade do resultado é irrelevante (assim, não deixa de haver dolo direto se o agente alveja a vítima sem saber se conseguirá atingi-la). Também existe dolo direto que não seja desejado pelos agentes (dolo de consequências necessárias: ação necessária que acarreta na produção do resultado). Ação dirigida a um resultado criminoso.

Dolo Eventual

Quando o agente assume o risco de produzir o resultado (Art. 18, I). Quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. X Culpa Inconsciente: (Crimes culposos não são previsíveis, não havendo qualquer relação psicológica entre agente e resultado).

Crime Culposo

O agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (Art. 18, II). Ou seja, o agente, violando o cuidado, atenção ou diligência a que estava adstrito, causa o resultado que poderia prever, ou que previu, no entanto, levianamente, que não ocorreria.

Elementos:

  • Conduta ilícita.
  • Previsibilidade.
  • Ausência de diligência devida: negligência (omissão), imprudência, imperícia (falta de aptidão técnica, habilidade).
  • Resultado (corresponde à lesão de um bem jurídico e tem de estar em relação de causalidade com a ação ou omissão).

Vontade dirigida a outros fins. A conduta é típica, mas com a produção de resultado, ela se torna ilícita. A culpa não está presente nos crimes culposos, pois a culpabilidade está relacionada à reprovação pessoal de um determinado comportamento.

Crimes Omissivos

São crimes que violam a norma que impõe o comportamento ativo, com a ABSTENÇÃO da atividade devida. Assim, consiste em não fazer o que a lei manda. São necessários o dever de agir, dito por lei, e o poder agir (além de dever, é necessária a possibilidade, ou seja, fazer o que estiver ao alcance).

A) Omissivos Próprios

Dirigido ao corpo social, isto é, qualquer um pode ser autor, não sendo necessária a relação entre autor/vítima nem situação/autor. A omissão consiste na transgressão pura e simples de um comando, que estabelece um dever de agir (Art. 135, CP). Ou seja, o indivíduo tinha a obrigação de agir e não de evitar o resultado. Independe da produção de resultado, respondendo pela mera omissão. Responde a figuras típicas como 135, 244, 320. NÃO ADMITE TENTATIVA.

B) Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão

Dirigidos ao agente garantidor (Art. 13, § 2º). São os casos em que o indivíduo tem a obrigação de agir além de impedir o resultado. Dessa forma, depende da produção de resultado. Responde a figuras típicas comissivas (Art. 121, 129 CP). ADMITE TENTATIVA (Exemplo: Bombeiros que chegam atrasados a um incêndio, não foi uma conduta omissiva pura).

Ilicitude ou Antijuridicidade

Finalmente, a teoria do crime assume o esquema que hoje tem. O sistema punitivo do Estado designa a tutela jurídica de bens e valores da vida social. Esta é feita por meio da proibição de determinadas condutas e da imposição de outras, que a lei descreve nos diversos tipos de delito. A realização da conduta típica revela, em regra, a ilicitude, pois é a violação do estabelecido pelo legislador. Como o ordenamento jurídico não contém apenas proibições, mas por igual, normas que permitem ou autorizam certas condutas, em regra proibidas sob ameaça de pena, não basta a realização da conduta típica para determinar a sua antijuridicidade. É necessário, portanto, examinar se a ação ou omissão não estão cobertas por uma norma permissiva, que exclui a ilicitude.

Causas de Exclusão de Antijuridicidade

O Art. 23 lista as causas legais, porém existem as causas supralegais, como os bens jurídicos disponíveis (no geral são materiais, mas também inclui a honra).

Decorrente de Necessidade

Estado de Necessidade: Ação que não é humana, mas sim um estado de perigo. Quando há colisão de bens jurídicos que são penalmente tutelados (Art. 24). Só se alega quando não há outra alternativa.

Legítima Defesa

Legítima Defesa*: Bem jurídico ameaçado por ação humana (Art. 25).

  • Real: Quando existe agressão de fato.
  • Putativa: Quando esta é imaginada (imagina que vai ser atacado, compreensão de reação, de comportamento agressivo).
  • Recíproca: Reagir à reação. Legítima defesa da legítima defesa. ÚNICA QUE NÃO EXCLUI A ILICITUDE.
  • Sucessiva: Há excesso de agressão.
  • Da Honra: Crime passional. Problema: há disparidade entre agressão e reação (homicídio > ofensa).
Consentimento do Ofendido (Vítima)

Não é causa de exclusão de ilicitude (CP, Art. 100, § 2º) – a pessoa permite a ação.

Exercício Regular do Direito

CP, Art. 23, III. O agente tem direito de agir. O excesso doloso ou culposo é punível.

Estrito Cumprimento do Dever Legal

CP, Art. 23, III. Não é faculdade do direito subjetivo, mas a obrigação imposta pela lei.

Ofendículos

São conhecidos como defesas predispostas, que significam dispositivos ou instrumentos que têm por objetivo impedir ou dificultar a ofensa ao bem jurídico protegido. Em geral, são instrumentos agressivos utilizados para proteção do patrimônio.

CONCAUSAS (Reiteração)

Absolutamente (ruptura com o nexo de causalidade).

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