Teoria Geral do Direito Civil: Conceitos e Fundamentos
Liberdade Contratual
A liberdade contratual está prevista no artigo 405.º do Código Civil (CC). Podemos dizer que a liberdade contratual é ter a liberdade de comprar ou não algo usado. As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, o que implica, desde logo, a liberdade de celebrar contratos. Todavia, existem exceções à liberdade das celebrações de contratos:
- Proibição de celebrar com determinadas pessoas: Artigos 877.º e 953.º do CC;
- Sujeição do contrato à autorização de outrem: Artigos 1682.º, 1682.º-A e 1682.º-B do CC.
Pressupostos da Responsabilidade Civil
Os pressupostos da responsabilidade civil são:
- Facto: Controlável pela vontade do homem; tem de ser voluntário e não natural.
- Ilicitude: Violação de um direito de outrem e violação da lei que protege interesses alheios (Artigos 483.º, 484.º e 485.º).
- Culpa: (Artigo 487.º CC) Exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente. O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo (mera culpa ou negligência e dolo).
- Dano: O dano é o prejuízo que um sujeito jurídico sofre ou na sua pessoa, ou nos seus bens, ou em ambos.
- Nexo de causalidade entre o facto e o dano: Para que o dano seja indemnizável, é forçoso que ele seja consequência do facto, ilícito e culposo no domínio da responsabilidade subjetiva extraobrigacional, ou facto não culposo no domínio da responsabilidade objetiva, onde o facto gerador do dano pode mesmo ser um facto lícito.
Termo da Personalidade Jurídica
Morte
Nos termos do Artigo 68.º/1 do CC, a personalidade cessa com a morte. No momento da morte, a pessoa perde, assim, os direitos e deveres da sua esfera jurídica, extinguindo-se os de natureza pessoal e transmitindo-se para os seus sucessores mortis causa os de natureza patrimonial. Mas os direitos de personalidade gozam igualmente de proteção depois da morte do respetivo titular (Artigo 71.º/1 do CC).
Presunção de Comoriência
Nos termos do Artigo 68.º/2 do CC: “Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma outra pessoa, presume-se, em caso de dúvida, que uma e outra faleceram ao mesmo tempo”. Consagra-se, neste número, uma presunção de comoriência (isto é, mortes simultâneas) suscetível de prova em contrário – presunção iuris tantum.
O Desaparecimento da Pessoa
Conforme o Artigo 68.º/3: “Tem-se por falecida a pessoa cujo cadáver não foi encontrado ou reconhecido, quando o desaparecimento se tiver dado em circunstâncias que não permitam duvidar da morte dela”. Parece dever-se aplicar as regras de morte presumida (Artigos 114.º e seguintes do CC).
Elementos da Teoria Geral do Direito Civil (TGDC)
- Sujeito: Pessoa entre quem se estabelece a relação jurídica.
- Facto: Todo o ato humano que produz efeitos jurídicos.
- Objeto: Aquilo sobre o que incidem os poderes do titular do direito.
- Garantia: São os meios que os sujeitos têm ao seu dispor para defender os seus interesses.
Classificação dos Negócios Jurídicos
- Negócio Jurídico Unilateral: Uma só declaração de vontade ou várias, mas paralelas, formando um só grupo (ex: doação, Artigo 940.º).
- Negócio Jurídico Bilateral: Duas ou mais declarações de vontade contrárias entre si, mas convergentes para um fim comum (ex: compra e venda).
- Contrato Unilateral: Resulta em obrigações apenas para uma das partes (ex: testamento).
- Contrato Bilateral: Emergem duas obrigações, cada uma a cargo das partes (ex: empreitada, com obrigação de entregar a coisa e obrigação de pagar o preço).
- Negócios Formais ou Solenes: São aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade da observância de determinada forma ou solenidades (ex: escritura pública).
- Negócios Não Solenes ou Consensuais: Podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos aptos a exteriorizar a vontade negocial; a lei não impõe uma determinada “roupagem” exterior (liberdade de forma, Artigo 219.º).
- Negócios Entre Vivos: Destinam-se a produzir efeitos em vida das partes.
- Negócios Mortis Causa: Destinam-se a produzir efeitos depois da morte da respetiva parte (ex: testamento).
- Negócios Onerosos: Quando deles resultam sacrifícios de natureza patrimonial para ambos os contraentes (ex: contrato de trabalho).
- Negócios Gratuitos: Implicam sacrifícios patrimoniais para apenas um dos contraentes (ex: testamento).
- Negócios de Mera Administração: Correspondem a uma gestão comedida e limitada de património próprio ou alheio.
- Negócios de Disposição: Afetam a substância do património, alterando a forma ou a composição da própria coisa.
- Negócios Reais: Exigem, além das declarações de vontade, a prática anterior ou simultânea de um certo ato material (ex: contrato de comodato).
- Negócios Patrimoniais: A vontade declarada triunfa sobre a vontade real para tutela da confiança e do comércio jurídico.
- Negócios Pessoais: A disciplina atende apenas à vontade real e psicológica do declarante (ex: interpretação e vícios da vontade).
Divergências entre a Vontade e a Declaração
Divergências Intencionais
- Simulação: Declaração não coincidente com a vontade real, por conluio com o declaratário, para enganar terceiros.
- Reserva Mental: Declaração não coincidente com a vontade real, sem conluio, visando enganar o declaratário (Artigo 244.º).
- Declarações Não Sérias: Declaração sem intuito de enganar, onde o autor espera que o caráter não sério seja percebido (ex: jocosas, didáticas, publicitárias - Artigo 245.º).
Divergências Não Intencionais
- Erro-obstáculo ou na Declaração: Divergência inconsciente entre a vontade e a declaração (Artigo 247.º).
- Falta de Consciência da Declaração: O declarante não tem consciência de fazer uma declaração negocial (Artigo 246.º).
- Coação Física ou Violência Absoluta: O declarante é forçado por uma força física irresistível, sendo instrumentalizado como um autómato (Artigo 246.º).
Vícios da Vontade
- Erro Vício: Representação inexata ou ignorância de uma circunstância de facto ou de direito determinante para o negócio. Pode ser sobre a pessoa (Artigo 251.º), sobre o objeto ou sobre a base do negócio (Artigo 252.º/2).
- Dolo: Erro determinado por comportamento sugestivo ou artifício da outra parte para induzir em erro (Artigo 253.º). Gera anulabilidade (Artigo 254.º).
- Coação Moral: Receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado para obter a declaração (Artigo 255.º). Gera anulabilidade (Artigo 256.º).
- Incapacidade Acidental: Perturbação psíquica no momento do ato que impede o entendimento ou o livre exercício da vontade, desde que notória ou conhecida do declaratário (Artigo 257.º).
Sucessões
- Sucessão Legitimária: Impõe a devolução de parte dos bens a certas pessoas (herdeiros legitimários), mesmo contra a vontade do autor (Artigos 2156.º e seguintes).
- Sucessão Legítima: Ocorre quando o autor não dispôs total ou validamente dos seus bens (Artigos 2131.º e seguintes).
- Sucessão Testamentária: Chamamento de herdeiros ou legatários indicados em testamento.
- Herdeiro Testamentário: Beneficiado com a totalidade ou quota indeterminada da herança.
- Legatário: Beneficiado com coisa determinada ou determinável (Artigo 2030.º/2).
Direitos Subjetivos e Potestativos
- Direito Subjetivo: Poder de exigir de outra pessoa um determinado comportamento positivo ou negativo (ex: direito ao silêncio, direito a obter carta de condução).
- Direito Potestativo: Prerrogativa de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício, modificando uma situação jurídica alheia sem que a outra parte tenha um dever a cumprir (ex: direito ao divórcio).