Teoria Neokantiana do Direito Penal
Teoria Neokantiana ou Neoclássica
Essa teoria tem por base a filosofia kantiana, segundo a qual o mundo não é só das ciências naturais. Para Kant, o mundo não é só o empírico. Refutava, assim, o positivismo científico, que negava os juízos axiológicos. A partir dessa ideia, os autores de direito penal começaram a reelaborar o conceito de delito, introduzindo elementos valorativos na teoria do crime.
A primeira mudança configurou-se no conceito de ação, definida como uma conduta humana voluntária comissiva ou omissiva. Em outras palavras, ação é uma conduta humana voluntária finalisticamente dirigida, abarcando, também, o omitir (o que não ocorria na teoria causal naturalista que só considerava o agir).
O tipo penal deixou de ser avalorado (como era na teoria causal naturalista) para se tornar valorado, passando a contemplar os chamados elementos normativos ou axiológicos, para cuja compreensão é necessário um juízo de valor.
Cabe ressaltar como é, então, a estrutura do tipo penal nessa teoria, pois ela introduziu os elementos objetivo-normativos ou axiológicos:
- Na parte objetiva, o tipo penal é constituído pelos elementos objetivo-descritivos (aqueles para cuja compreensão não se faz necessário um juízo de valor ou de censura) e objetivo-normativos (aqueles que precisam de um juízo de valor para serem compreendidos);
- Na parte subjetiva, é constituído pelo fim especial de agir (elementos especialíssimos da intencionalidade: com intuito de, com o fim de).
Três considerações de extrema relevância:
- Na teoria neokantiana, o dolo e a culpa não eram analisados na tipicidade, mas na culpabilidade. Portanto, os elementos que indicavam a intencionalidade ou o fim especial de agir ainda não eram dolo e culpa;
- Essa teoria trouxe como inovação a omissão no conceito de ação;
- Para o tipo penal, trouxe de novo os elementos normativos ou axiológicos e elementos que indicam um fim especial de agir (que ainda não eram o dolo e a culpa).
Na ilicitude, passou-se a aceitar a chamada ilicitude material: contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto.
Em relação à culpabilidade, dentro da teoria neokantiana, desenvolveu-se a teoria psicológica normativa da culpabilidade. A culpabilidade, na parte psicológica, ainda era entendida como um liame psíquico entre a mente do agente e o resultado através do dolo e da culpa. Para se aferir se uma pessoa agira com dolo, além da vontade e da representação, era necessário demonstrar se o agente tinha a consciência concreta da ilicitude. Esse era o chamado dolus malus (o dolo era entendido de maneira distinta do entendimento atual).
- Veja que o dolo e a culpa ainda eram analisados no interior da culpabilidade, no seu aspecto psicológico ou psíquico. Não houve desprendimento da antiga teoria ao analisar dolo e culpa.
No entanto, além do aspecto psicológico, resquício da teoria causal-naturalista, a culpabilidade adquiriu um aspecto normativo mediante a introdução da imputabilidade (capacidade que a pessoa tem de sofrer um juízo de censura) e da exigibilidade de conduta diversa. Portanto, a culpabilidade vai perdendo a configuração de ser um elo psíquico entre a mente do agente e o resultado e começa a incorporar conceitos normativos, como a reprovação social ou juízo de censura.
Em resumo, as novidades trazidas por essa teoria na culpabilidade:
- A culpabilidade começou a ser entendida como um juízo de censura feito através de dois elementos: da imputabilidade (que na outra teoria estava fora da estrutura do delito) e da exigibilidade de conduta diversa;
- O conceito de dolo era de dolus malus, envolvendo a consciência de ilicitude.