Teoria Geral das Obrigações no Direito Civil: Guia Completo

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Teoria Geral das Obrigações

Propter rem: por causa da coisa (por causa do bem).

Direito real: "coisa" em detrimento do bem.

Ambulatória: passa de uma pessoa para outra ("ambulat cum domino").

Conceitos e Distinções Importantes

  • Obrigação: é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.
  • Dever jurídico: é a necessidade que tem toda pessoa de observar as ordens ou comandos da ordem jurídica, sob pena de incorrer em uma sanção, mas não se limita às relações obrigacionais.
  • Ônus jurídico: é a necessidade de se observar determinada conduta para a satisfação de um interesse próprio.
  • Direito potestativo e estado de sujeição: poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo a não ser se sujeitar.

Obrigações e Responsabilidade

Obrigação é a relação jurídica (vínculo jurídico) resultante da vontade humana ou do Estado por meio de lei, devendo ser cumprida espontânea e voluntariamente.

Obrigação (Débito / Schuld): dever de realizar a prestação (ação ou omissão do devedor).

Responsabilidade (Haftung): a consequência jurídica patrimonial para o cumprimento da obrigação inadimplida.

  • Obrigação sem responsabilidade: obrigação natural (não se pode buscar em juízo). Exemplo: dívida de jogo de azar.
  • Responsabilidade sem obrigação: exemplo: fiança.

Fontes e Elementos das Obrigações

Fonte Mediata: Lei

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Fontes Imediatas:

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  • Declarações unilaterais
  • Ato ilícito
  • Contrato (negócios jurídicos bilaterais)

Elementos da Obrigação

  • Elemento Subjetivo (Sujeitos) - Art. 381:
    • Sujeito Ativo (Credor): quem tem o direito de receber a prestação.
    • Sujeito Passivo (Devedor): quem deve cumprir a obrigação.

Observação sobre os sujeitos:

  • Pessoa natural (maior ou menor, capaz ou incapaz);
  • Pessoa jurídica ou sociedade de fato (atual ou futura);
  • Nascituro;
  • Pessoa jurídica em formação.
  • Elemento Objetivo ou Material: objeto da obrigação, que consiste em um ato ou conduta humana (dar, fazer ou não fazer), denominada prestação debitória.

Objeto Imediato: Prestação.

Objeto Mediato: o bem ou ato que será dado, feito ou não feito.

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  • Dar:

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    • Coisa certa: dar/entregar (ex: compra e venda).
    • Coisa incerta: restituir (ex: comodato).
  • Fazer:
    • Fungível: pode ser substituído por outro do mesmo gênero, espécie ou quantidade.
    • Infungível: não pode ser substituído por outro do mesmo gênero (personalíssimo).
  • Não Fazer:

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Requisitos do objeto imediato da obrigação (Prestação): deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável (Art. 104 do Código Civil).

Nota: Deve possuir conteúdo econômico, suscetível de avaliação pecuniária (inclusive para fins de dano moral).

  • Elemento Imaterial, Abstrato ou Espiritual: é o vínculo jurídico (ligação existente entre o sujeito ativo e o passivo), que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Compõe-se de dois elementos: débito (obrigação) + responsabilidade.

Outras Classificações das Obrigações

Obrigações de Resultado, Meio e Garantia

Obrigação de Resultado: só é cumprida com a efetiva obtenção do resultado esperado.

Obrigação de Meio: aquela que obriga o devedor tão somente a empenhar-se para conseguir o resultado. Mesmo que este não seja alcançado, a obrigação é considerada cumprida.

Obrigação de Garantia: obriga o devedor a assumir determinado risco em favor do credor.

Obrigações Puras, Condicionais, a Termo e Modais

  • Puras e Simples: não sujeitas a condições, termo ou encargo, gerando efeitos imediatos.
  • Condicionais: aquelas que contêm cláusula que subordina seus efeitos a um evento futuro e incerto.
  • A Termo: aquelas que contêm cláusula que subordina seus efeitos a um evento futuro e certo.
  • Modais (ou com Encargo): aquelas que são oneradas com um encargo a ser cumprido pelo credor da relação jurídica. Exemplo: alugar uma casa com cláusula restritiva sobre um quarto fechado.

Obrigações Líquidas e Ilíquidas

Líquidas: obrigações certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, que se encontra especificado expressamente pela quantidade, qualidade e natureza.

Ilíquidas: obrigações que não estão determinadas quanto à quantidade do objeto, sendo um montante incerto que precisa ser apurado.

Obrigações Principais e Acessórias

Principais: obrigações que não dependem de qualquer outra para ter validade. Exemplo: contrato principal.

Acessórias: aquelas que dependem de outra relação jurídica para existirem, sendo que a nulidade ou prescrição desta reflete na acessória. Exemplo: fiança em contrato de locação.

Obrigações Civis e Naturais

Naturais: não podem ser exigidas judicialmente por falta de direito de ação para que o credor efetive a cobrança. Exemplo: dívida de jogo de azar.

Civis: são aquelas cujas prestações podem ser exigidas judicialmente.

Execução Instantânea, Diferida e Continuada

  • Execução Instantânea: simultaneidade entre o aperfeiçoamento da obrigação e seu cumprimento. Exemplo: compra à vista.
  • Execução Diferida: o cumprimento é estabelecido para ocorrer de uma única vez no futuro. Exemplo: pagamento em 90 dias.
  • Execução Continuada (ou de Trato Sucessivo): o cumprimento é estabelecido para ocorrer de forma sucessiva em vários momentos no futuro. Exemplo: compra parcelada.

Obrigações Fungíveis e Infungíveis

Fungíveis: obrigação cuja prestação pode ser realizada pelo devedor ou por um terceiro.

Infungíveis: aquelas cuja prestação somente pode ser executada pessoalmente pelo devedor (personalíssima).

Observação: Res perit domino (a coisa perece para o dono).

Exemplo: empréstimo de carro (bem infungível, obrigação de restituir - comodato, Art. 579 e seguintes do Código Civil).

Obrigações Compostas

As obrigações compostas ocorrem em decorrência da multiplicidade de sujeitos (divisível ou indivisível, Arts. 257 a 263; e solidárias, Arts. 269 a 285 do CC).

Tais obrigações poderão ser compostas ativamente (quando forem vários os credores) ou passivamente (quando forem vários os devedores).

  • Obrigação Solidária: independe de o objeto ser divisível ou não. Cada devedor responde integralmente pela dívida perante o credor, ou cada credor pode cobrar integralmente a prestação, embora seja credor de apenas uma quota-parte.
  • Obrigação Divisível: aquela em que o objeto pode ser fracionado entre os vários sujeitos.
  • Indivisibilidade Absoluta ou Natural: o objeto é insuscetível de divisão por sua própria natureza ou por determinação econômica. Exemplo: um diamante de 1.000 quilates que perde valor se for cortado em 4 partes de 250.
  • Indivisibilidade Relativa Legal: a indivisibilidade do objeto decorre da lei. Exemplo: lote mínimo estabelecido por lei (é relativa pois, caso a lei mude, o objeto pode voltar a ser divisível).
  • Indivisibilidade Relativa Convencional: indivisibilidade subjetiva que decorre da vontade humana (Art. 88 do CC). Exemplo: dois devedores se obrigam a pagar juntos certa quantia em dinheiro.

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