Teoria Geral das Obrigações no Direito Civil: Guia Completo
Teoria Geral das Obrigações
Propter rem: por causa da coisa (por causa do bem).
Direito real: "coisa" em detrimento do bem.
Ambulatória: passa de uma pessoa para outra ("ambulat cum domino").
Conceitos e Distinções Importantes
- Obrigação: é o vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa pode exigir de outra uma prestação economicamente apreciável.
- Dever jurídico: é a necessidade que tem toda pessoa de observar as ordens ou comandos da ordem jurídica, sob pena de incorrer em uma sanção, mas não se limita às relações obrigacionais.
- Ônus jurídico: é a necessidade de se observar determinada conduta para a satisfação de um interesse próprio.
- Direito potestativo e estado de sujeição: poder que a pessoa tem de influir na esfera jurídica de outrem, sem que este possa fazer algo a não ser se sujeitar.
Obrigações e Responsabilidade
Obrigação é a relação jurídica (vínculo jurídico) resultante da vontade humana ou do Estado por meio de lei, devendo ser cumprida espontânea e voluntariamente.
Obrigação (Débito / Schuld): dever de realizar a prestação (ação ou omissão do devedor).
Responsabilidade (Haftung): a consequência jurídica patrimonial para o cumprimento da obrigação inadimplida.
- Obrigação sem responsabilidade: obrigação natural (não se pode buscar em juízo). Exemplo: dívida de jogo de azar.
- Responsabilidade sem obrigação: exemplo: fiança.
Fontes e Elementos das Obrigações
Fonte Mediata: Lei
Fontes Imediatas:
- Declarações unilaterais
- Ato ilícito
- Contrato (negócios jurídicos bilaterais)
Elementos da Obrigação
- Elemento Subjetivo (Sujeitos) - Art. 381:
- Sujeito Ativo (Credor): quem tem o direito de receber a prestação.
- Sujeito Passivo (Devedor): quem deve cumprir a obrigação.
Observação sobre os sujeitos:
- Pessoa natural (maior ou menor, capaz ou incapaz);
- Pessoa jurídica ou sociedade de fato (atual ou futura);
- Nascituro;
- Pessoa jurídica em formação.
- Elemento Objetivo ou Material: objeto da obrigação, que consiste em um ato ou conduta humana (dar, fazer ou não fazer), denominada prestação debitória.
Objeto Imediato: Prestação.
Objeto Mediato: o bem ou ato que será dado, feito ou não feito.
- Dar:
- Coisa certa: dar/entregar (ex: compra e venda).
- Coisa incerta: restituir (ex: comodato).
- Fazer:
- Fungível: pode ser substituído por outro do mesmo gênero, espécie ou quantidade.
- Infungível: não pode ser substituído por outro do mesmo gênero (personalíssimo).
- Não Fazer:
Requisitos do objeto imediato da obrigação (Prestação): deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e economicamente apreciável (Art. 104 do Código Civil).
Nota: Deve possuir conteúdo econômico, suscetível de avaliação pecuniária (inclusive para fins de dano moral).
- Elemento Imaterial, Abstrato ou Espiritual: é o vínculo jurídico (ligação existente entre o sujeito ativo e o passivo), que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Compõe-se de dois elementos: débito (obrigação) + responsabilidade.
Outras Classificações das Obrigações
Obrigações de Resultado, Meio e Garantia
Obrigação de Resultado: só é cumprida com a efetiva obtenção do resultado esperado.
Obrigação de Meio: aquela que obriga o devedor tão somente a empenhar-se para conseguir o resultado. Mesmo que este não seja alcançado, a obrigação é considerada cumprida.
Obrigação de Garantia: obriga o devedor a assumir determinado risco em favor do credor.
Obrigações Puras, Condicionais, a Termo e Modais
- Puras e Simples: não sujeitas a condições, termo ou encargo, gerando efeitos imediatos.
- Condicionais: aquelas que contêm cláusula que subordina seus efeitos a um evento futuro e incerto.
- A Termo: aquelas que contêm cláusula que subordina seus efeitos a um evento futuro e certo.
- Modais (ou com Encargo): aquelas que são oneradas com um encargo a ser cumprido pelo credor da relação jurídica. Exemplo: alugar uma casa com cláusula restritiva sobre um quarto fechado.
Obrigações Líquidas e Ilíquidas
Líquidas: obrigações certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, que se encontra especificado expressamente pela quantidade, qualidade e natureza.
Ilíquidas: obrigações que não estão determinadas quanto à quantidade do objeto, sendo um montante incerto que precisa ser apurado.
Obrigações Principais e Acessórias
Principais: obrigações que não dependem de qualquer outra para ter validade. Exemplo: contrato principal.
Acessórias: aquelas que dependem de outra relação jurídica para existirem, sendo que a nulidade ou prescrição desta reflete na acessória. Exemplo: fiança em contrato de locação.
Obrigações Civis e Naturais
Naturais: não podem ser exigidas judicialmente por falta de direito de ação para que o credor efetive a cobrança. Exemplo: dívida de jogo de azar.
Civis: são aquelas cujas prestações podem ser exigidas judicialmente.
Execução Instantânea, Diferida e Continuada
- Execução Instantânea: simultaneidade entre o aperfeiçoamento da obrigação e seu cumprimento. Exemplo: compra à vista.
- Execução Diferida: o cumprimento é estabelecido para ocorrer de uma única vez no futuro. Exemplo: pagamento em 90 dias.
- Execução Continuada (ou de Trato Sucessivo): o cumprimento é estabelecido para ocorrer de forma sucessiva em vários momentos no futuro. Exemplo: compra parcelada.
Obrigações Fungíveis e Infungíveis
Fungíveis: obrigação cuja prestação pode ser realizada pelo devedor ou por um terceiro.
Infungíveis: aquelas cuja prestação somente pode ser executada pessoalmente pelo devedor (personalíssima).
Observação: Res perit domino (a coisa perece para o dono).
Exemplo: empréstimo de carro (bem infungível, obrigação de restituir - comodato, Art. 579 e seguintes do Código Civil).
Obrigações Compostas
As obrigações compostas ocorrem em decorrência da multiplicidade de sujeitos (divisível ou indivisível, Arts. 257 a 263; e solidárias, Arts. 269 a 285 do CC).
Tais obrigações poderão ser compostas ativamente (quando forem vários os credores) ou passivamente (quando forem vários os devedores).
- Obrigação Solidária: independe de o objeto ser divisível ou não. Cada devedor responde integralmente pela dívida perante o credor, ou cada credor pode cobrar integralmente a prestação, embora seja credor de apenas uma quota-parte.
- Obrigação Divisível: aquela em que o objeto pode ser fracionado entre os vários sujeitos.
- Indivisibilidade Absoluta ou Natural: o objeto é insuscetível de divisão por sua própria natureza ou por determinação econômica. Exemplo: um diamante de 1.000 quilates que perde valor se for cortado em 4 partes de 250.
- Indivisibilidade Relativa Legal: a indivisibilidade do objeto decorre da lei. Exemplo: lote mínimo estabelecido por lei (é relativa pois, caso a lei mude, o objeto pode voltar a ser divisível).
- Indivisibilidade Relativa Convencional: indivisibilidade subjetiva que decorre da vontade humana (Art. 88 do CC). Exemplo: dois devedores se obrigam a pagar juntos certa quantia em dinheiro.