Tipos de Pedido e Contestação no Processo Judicial

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Do Pedido - Pedido Certo é aquele feito de forma expressa, clara e com precisão.
Pedido Determinado entende-se como aquele definido quanto à quantidade e qualidade.
Pedido Genérico ou Indeterminado é aquele que não determina quantidade, como nos casos previstos no artigo 324.
Pedido de Trato Sucessivo: art. 323 "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido...".
Pedido Implícito é aquele que, embora não expresso na petição inicial, faz parte da ação. A lei já determina em toda ação os pedidos implícitos, por exemplo, as verbas de sucumbência (art. 3221, §1°).
Pedido Alternativo: quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a obrigação de mais de um modo (art. 325).
Pedido Subsidiário: o autor formula mais de um pedido em ordem sucessiva, para que o juiz conheça do posterior se não puder conhecer do anterior. Não se confunde com o pedido alternativo, porque o sucessivo contém um pedido principal e o outro, subsidiário (art. 326).
Pedido Cumulado: O Código admite a cumulação de pedidos em um único processo, (CPC, art. 327, caput): é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. Contudo, há restrições (CPC, art. 327, § 1º): (a) os pedidos formulados devem ser compatíveis; (b) seja competente o mesmo juízo para conhecê-los; e (c) o procedimento seja compatível entre todos os pedidos.
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
O autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 dias, facultado o requerimento de prova suplementar (art. 329).
Da Revelia A revelia é a posição do réu no processo, diante de sua inércia, inatividade ou diante da sua não contestação ou não comparecimento. A revelia, então, é a ausência de qualquer resposta por parte do réu.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia não reproduz o efeito mencionado acima se:
- Havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
- O litígio versar sobre direitos indisponíveis;
- A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável à prova do ato;
- As alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas apresentadas nos autos. * O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.


Da Contestação A contestação é a peça que comporta toda a defesa do réu. É neste instrumento que o réu deve rebater todos os argumentos do autor.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data:
- Da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando não comparecer ou houver autocomposição.
- Do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
- Inexistência ou nulidade da citação; - Incompetência absoluta ou relativa; - Incorreção no valor da causa; - Inépcia da petição inicial; - Perempção; - Litispendência (ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).)
Coisa julgada (ocorre quando se repete ação que já foi decidida por ação transitada em julgado).
Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações feitas na inicial, sob pena de considerar-se verdadeiras as que não forem impugnadas.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
- Relativas a direito ou fato superveniente; - Competir ao juiz conhecer delas de ofício; - Por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Da Reconvenção Reconvenção é a ação do réu contra o autor no mesmo processo em que aquele é demandado. Não é defesa, é demanda de ataque. Esta ação amplia objetivamente o processo, isso significa que o processo passa a ter novo pedido. As partes numa reconvenção são denominadas: reconvinte (réu) e reconvindo (autor). O princípio da economia processual, a reconvenção existe para economizar tempo em se ajuizar um novo processo que pode ser decidido junto ao que já se encontra em curso. A reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual.
É lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
A desistência da ação ou ocorrência de causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Pode ser proposta contra o autor e terceiro e pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
O réu pode propor reconvenção, independente de oferecer contestação ou não.

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