Títulos de Crédito: Guia de Direito Cambial e Prática

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Quirografários Comuns

Regidos pelas normas comuns do Direito Civil. Ex: Contratos bancários — confissão de dívida.

Requisitos dos quirografários comuns:

  • 1. O direito existe sem o documento que, apesar de útil e necessário para servir como prova, não é imprescindível para a existência do direito.
  • 2. O direito pode transmitir-se sem documentos, que podem acompanhar ou não a cessão do direito nele mencionado.
  • 3. O direito pode ser exigido sem a exibição do documento, valendo a quitação dada pelo credor oponível erga omnes da extinção do direito.
  • 4. A respectiva cessão transmite um direito derivado, de acordo com a regra clássica de que o direito do cessionário é o mesmo do cedente, podendo o devedor alegar contra o cessionário as mesmas defesas que teria contra o cedente.

Endosso

Meio de transferência de um título.

  • Forma: Assinatura do endossante no verso do título. Se for dado na face, deve-se indicar que a assinatura corresponde a um endosso. O endosso em separado não é permitido. Se o título estiver totalmente preenchido, pode-se colocar um alongue. É vedado o endosso parcial ou limitado.
  • Modalidades de endosso:
    • a) Em branco: Quando não traz o nome do endossatário.
    • b) Em preto: Quando traz o nome do endossatário (nominativo).
  • Espécies de endosso:
    • 1. Mandato, procuração, valor a cobrar: Não transfere o título, somente dá poderes para receber; deve estar inserido no título essa menção.
    • 2. Endosso caução, penhor, garantia: Ocorre quando o título endossado está vinculado a outra obrigação, garantindo-a.
    • 3. Endosso fiduciário: Quando o título endossado está vinculado, garantindo um contrato de alienação fiduciária.

Endosso póstumo ou tardio

Endosso fora do tempo; ele nasce como cessão de crédito. Duas hipóteses em que nasce como cessão de crédito: a) quando o título for endossado após seu protesto; b) quando o título for endossado após a data do protesto necessário.

Diferença entre Endosso e Cessão de Crédito

  • Endosso: Ato unilateral, inoponibilidade das exceções pessoais, a nulidade de um endosso não afeta os posteriores (valor a cobrar, mandato e procuração).
  • Cessão de crédito: Ato bilateral, oponibilidade das defesas pessoais e a nulidade de uma cessão acarreta a nulidade das posteriores.

Definição e Características dos Títulos

Princípios: Cartularidade, Literalidade e Autonomia.

Características específicas:

  • a) Independência: É o excesso de formalismo, é a literalidade no grau máximo. Ex: Requisitos essenciais da nota promissória.
  • b) Abstração: Quando não tem origem em outro documento. Ex: Nota promissória, letra de câmbio e cheque. (Não abstrato: Duplicata).

Requisitos dos títulos de crédito:

  1. O direito não existe sem o documento no qual se materializou.
  2. O direito não pode ser exigido sem a exibição e a entrega do título ao devedor que satisfaz a obrigação nele prometida.
  3. O direito não se transmite sem a transferência do documento.
  4. O adquirente do título (endossatário) não é sucessor do cedente (endossante) na relação jurídica que o liga ao devedor, mas se investe do direito constante do título como credor originário e autônomo, de forma que lhe são inoponíveis as defesas pessoais do devedor contra seus antecessores na propriedade do título.

Classificação dos Títulos de Crédito

Quanto à natureza:

  • a) Abstratos (Perfeitos/Próprios): São aqueles cuja origem não se indaga e não estão vinculados a outro documento. Ex: Letra de câmbio, cheque ou promissória.
  • b) Causais (Impróprios/Imperfeitos): Nascem de outro documento. Ex: Duplicatas, debêntures.

Quanto à forma ou modo de circulação:

  • a) Ao portador: Circula e transfere-se pela tradição.
  • b) Endossável ou à ordem: Traz o nome do credor e se transfere por endosso. Se o título não trouxer a cláusula "não à ordem", também é endossável.
  • c) Não à ordem (Não endossável): Traz o nome do credor. Pode circular com efeito de cessão de crédito.

Aval

Garantia pelo pagamento de um título de crédito dado por um terceiro ou um signatário do título.

  • Forma do aval: Assina-se na face do título. Se for no verso, deve-se escrever que é aval (pode ser dado em um alongue).
  • Aval parcial ou limitado: Permitido pela lei cambial; o Código Civil não admite.

Diferença entre Aval e Fiança:

  • Aval: Obrigação principal (nula a obrigação do avalizado, o aval permanece válido), inoponibilidade das exceções pessoais, não se aplica o benefício de ordem (tanto o avalista quanto o avalizado podem ser executados).
  • Fiança: Obrigação acessória (nula a obrigação afiançada, nula a fiança), oponibilidade das defesas pessoais, aplica-se o benefício da ordem (Art. 827/828 do C.C.). Ex: Locatário e fiador.

Prescrição e Duplicata

Ação de Execução: Prescrição cambial de 3 anos para entrar com ação de execução.

Duplicata: Nasce de uma fatura (documento mercantil que todo empresário deve emitir sempre que vender a prazo superior a 30 dias).

Requisitos essenciais da duplicata: Data, nº da fatura, data de vencimento (se omitida, torna-se à vista), identificação do empresário, importância a pagar, praça de pagamento, cláusula à ordem, aceite (ou emissão sem aceite) e assinatura do emitente.


Exercícios de Fixação

1) Carlos aceitou uma duplicata em favor de Materiais de Construção Ltda. A credora deixou em cobrança no Banco do Povo S/A. Para tanto, teve que efetuar o endosso pertinente à situação. No vencimento, Carlos não pagou. Em decorrência desse fato, o endossatário executou a empresa endossante. É cabível essa execução? Justifique.
Resposta: Não, pois ocorreu o endosso-mandato. Esse tipo de endosso não transfere o crédito, apenas outorga poderes para o endossatário receber o título em nome do endossante. Portanto, o correto seria o banco executar Carlos para receber o valor do título, ou a empresa credora retomar o título para executá-lo.

2) O que é necessário para se executar uma duplicata não aceita (aberta)?
Resposta: Ela deve estar devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços.

3) Sobre o aval, é correto afirmar:
Resposta: Letra C — "O aval na nota promissória constitui uma garantia que pode ser dada por terceiro ou por signatário do título."

4) Assinale a correta:
Resposta: Letra C — "A emissão da duplicata mercantil está condicionada à emissão da fatura correspondente."

5) É correto afirmar:
Resposta: Letra D — "Um cheque em que não conste a data de emissão não é considerado cheque."

6) Nota promissória vencida em 05 de março de 2008, levada a protesto em 07 de março de 2008, protestada em 11 de março do mesmo ano. Quando prescreve a ação cambial contra:

  • Emitente: 05/03/2011 (3 anos do vencimento).
  • Endossante: Ocorreu a decadência do direito de regresso, pois o título não foi levado a protesto em tempo hábil (deveria ter sido levado no primeiro dia útil após o vencimento, ou seja, 06/03/2008).

7) Duplicata vencida em 18 de abril de 2011, levada a protesto em 15 de maio de 2011, protestada em 21 de maio de 2011. Quando prescreve a ação cambial contra:

  • Aceitante: 18/04/2014 (3 anos do vencimento).
  • Endossante: 21/05/2012 (1 ano da data do protesto).

8) Qual a condição a ser cumprida para que se tenha direito de cobrar o endossante?

  • Do cheque: Apresentar o cheque dentro do prazo de apresentação (30 dias se for da mesma praça ou 60 dias se for de outra praça) a partir da data de emissão.
  • Da duplicata: Levá-la ao cartório para protesto dentro do prazo de 30 dias a contar do vencimento.

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