Títulos de Crédito: Guia de Direito Cambial e Prática
Quirografários Comuns
Regidos pelas normas comuns do Direito Civil. Ex: Contratos bancários — confissão de dívida.
Requisitos dos quirografários comuns:
- 1. O direito existe sem o documento que, apesar de útil e necessário para servir como prova, não é imprescindível para a existência do direito.
- 2. O direito pode transmitir-se sem documentos, que podem acompanhar ou não a cessão do direito nele mencionado.
- 3. O direito pode ser exigido sem a exibição do documento, valendo a quitação dada pelo credor oponível erga omnes da extinção do direito.
- 4. A respectiva cessão transmite um direito derivado, de acordo com a regra clássica de que o direito do cessionário é o mesmo do cedente, podendo o devedor alegar contra o cessionário as mesmas defesas que teria contra o cedente.
Endosso
Meio de transferência de um título.
- Forma: Assinatura do endossante no verso do título. Se for dado na face, deve-se indicar que a assinatura corresponde a um endosso. O endosso em separado não é permitido. Se o título estiver totalmente preenchido, pode-se colocar um alongue. É vedado o endosso parcial ou limitado.
- Modalidades de endosso:
- a) Em branco: Quando não traz o nome do endossatário.
- b) Em preto: Quando traz o nome do endossatário (nominativo).
- Espécies de endosso:
- 1. Mandato, procuração, valor a cobrar: Não transfere o título, somente dá poderes para receber; deve estar inserido no título essa menção.
- 2. Endosso caução, penhor, garantia: Ocorre quando o título endossado está vinculado a outra obrigação, garantindo-a.
- 3. Endosso fiduciário: Quando o título endossado está vinculado, garantindo um contrato de alienação fiduciária.
Endosso póstumo ou tardio
Endosso fora do tempo; ele nasce como cessão de crédito. Duas hipóteses em que nasce como cessão de crédito: a) quando o título for endossado após seu protesto; b) quando o título for endossado após a data do protesto necessário.
Diferença entre Endosso e Cessão de Crédito
- Endosso: Ato unilateral, inoponibilidade das exceções pessoais, a nulidade de um endosso não afeta os posteriores (valor a cobrar, mandato e procuração).
- Cessão de crédito: Ato bilateral, oponibilidade das defesas pessoais e a nulidade de uma cessão acarreta a nulidade das posteriores.
Definição e Características dos Títulos
Princípios: Cartularidade, Literalidade e Autonomia.
Características específicas:
- a) Independência: É o excesso de formalismo, é a literalidade no grau máximo. Ex: Requisitos essenciais da nota promissória.
- b) Abstração: Quando não tem origem em outro documento. Ex: Nota promissória, letra de câmbio e cheque. (Não abstrato: Duplicata).
Requisitos dos títulos de crédito:
- O direito não existe sem o documento no qual se materializou.
- O direito não pode ser exigido sem a exibição e a entrega do título ao devedor que satisfaz a obrigação nele prometida.
- O direito não se transmite sem a transferência do documento.
- O adquirente do título (endossatário) não é sucessor do cedente (endossante) na relação jurídica que o liga ao devedor, mas se investe do direito constante do título como credor originário e autônomo, de forma que lhe são inoponíveis as defesas pessoais do devedor contra seus antecessores na propriedade do título.
Classificação dos Títulos de Crédito
Quanto à natureza:
- a) Abstratos (Perfeitos/Próprios): São aqueles cuja origem não se indaga e não estão vinculados a outro documento. Ex: Letra de câmbio, cheque ou promissória.
- b) Causais (Impróprios/Imperfeitos): Nascem de outro documento. Ex: Duplicatas, debêntures.
Quanto à forma ou modo de circulação:
- a) Ao portador: Circula e transfere-se pela tradição.
- b) Endossável ou à ordem: Traz o nome do credor e se transfere por endosso. Se o título não trouxer a cláusula "não à ordem", também é endossável.
- c) Não à ordem (Não endossável): Traz o nome do credor. Pode circular com efeito de cessão de crédito.
Aval
Garantia pelo pagamento de um título de crédito dado por um terceiro ou um signatário do título.
- Forma do aval: Assina-se na face do título. Se for no verso, deve-se escrever que é aval (pode ser dado em um alongue).
- Aval parcial ou limitado: Permitido pela lei cambial; o Código Civil não admite.
Diferença entre Aval e Fiança:
- Aval: Obrigação principal (nula a obrigação do avalizado, o aval permanece válido), inoponibilidade das exceções pessoais, não se aplica o benefício de ordem (tanto o avalista quanto o avalizado podem ser executados).
- Fiança: Obrigação acessória (nula a obrigação afiançada, nula a fiança), oponibilidade das defesas pessoais, aplica-se o benefício da ordem (Art. 827/828 do C.C.). Ex: Locatário e fiador.
Prescrição e Duplicata
Ação de Execução: Prescrição cambial de 3 anos para entrar com ação de execução.
Duplicata: Nasce de uma fatura (documento mercantil que todo empresário deve emitir sempre que vender a prazo superior a 30 dias).
Requisitos essenciais da duplicata: Data, nº da fatura, data de vencimento (se omitida, torna-se à vista), identificação do empresário, importância a pagar, praça de pagamento, cláusula à ordem, aceite (ou emissão sem aceite) e assinatura do emitente.
Exercícios de Fixação
1) Carlos aceitou uma duplicata em favor de Materiais de Construção Ltda. A credora deixou em cobrança no Banco do Povo S/A. Para tanto, teve que efetuar o endosso pertinente à situação. No vencimento, Carlos não pagou. Em decorrência desse fato, o endossatário executou a empresa endossante. É cabível essa execução? Justifique.
Resposta: Não, pois ocorreu o endosso-mandato. Esse tipo de endosso não transfere o crédito, apenas outorga poderes para o endossatário receber o título em nome do endossante. Portanto, o correto seria o banco executar Carlos para receber o valor do título, ou a empresa credora retomar o título para executá-lo.
2) O que é necessário para se executar uma duplicata não aceita (aberta)?
Resposta: Ela deve estar devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação de serviços.
3) Sobre o aval, é correto afirmar:
Resposta: Letra C — "O aval na nota promissória constitui uma garantia que pode ser dada por terceiro ou por signatário do título."
4) Assinale a correta:
Resposta: Letra C — "A emissão da duplicata mercantil está condicionada à emissão da fatura correspondente."
5) É correto afirmar:
Resposta: Letra D — "Um cheque em que não conste a data de emissão não é considerado cheque."
6) Nota promissória vencida em 05 de março de 2008, levada a protesto em 07 de março de 2008, protestada em 11 de março do mesmo ano. Quando prescreve a ação cambial contra:
- Emitente: 05/03/2011 (3 anos do vencimento).
- Endossante: Ocorreu a decadência do direito de regresso, pois o título não foi levado a protesto em tempo hábil (deveria ter sido levado no primeiro dia útil após o vencimento, ou seja, 06/03/2008).
7) Duplicata vencida em 18 de abril de 2011, levada a protesto em 15 de maio de 2011, protestada em 21 de maio de 2011. Quando prescreve a ação cambial contra:
- Aceitante: 18/04/2014 (3 anos do vencimento).
- Endossante: 21/05/2012 (1 ano da data do protesto).
8) Qual a condição a ser cumprida para que se tenha direito de cobrar o endossante?
- Do cheque: Apresentar o cheque dentro do prazo de apresentação (30 dias se for da mesma praça ou 60 dias se for de outra praça) a partir da data de emissão.
- Da duplicata: Levá-la ao cartório para protesto dentro do prazo de 30 dias a contar do vencimento.