Tribunal Constitucional: Funções, Composição e Estrutura

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Características do Tribunal Constitucional

1. O Tribunal Constitucional, como intérprete supremo da Constituição, é independente de outros órgãos constitucionais e subordinado apenas à Constituição e à presente Carta.

2. É único na sua ordem e a sua jurisdição abrange todo o território nacional.

Artigo 161: Competências

O Tribunal Constitucional tem jurisdição em todo o território espanhol e competência para:

  • a) O recurso de inconstitucionalidade contra leis e estatutos com força de lei. A declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica afetará a mesma, mas as decisões proferidas não devem perder o seu status de coisa julgada.
  • b) O recurso de amparo por violação dos direitos e liberdades contidos no artigo 53.2 da Constituição, nos casos e forma estabelecidos por lei.
  • c) Conflitos de competência entre o Estado e as Comunidades Autónomas ou entre as organizações.
  • d) Questões atribuídas pela Constituição ou pelas leis orgânicas.

2. O Governo pode recorrer ao Tribunal Constitucional face às disposições e resoluções adotadas pelos órgãos das Comunidades Autónomas. O Tribunal deverá ratificar ou levantar a suspensão num prazo não superior a cinco meses.

Composição (Artigo 159)

1. O Tribunal Constitucional é composto por 12 membros nomeados pelo Rei: quatro pelo Congresso (maioria de três quintos), quatro pelo Senado (mesma maioria), dois pelo Governo e dois pelo Conselho Geral do Poder Judiciário.

2. Os membros são designados entre magistrados, procuradores, professores universitários, funcionários públicos e advogados de reconhecida competência, com mais de quinze anos de prática profissional.

3. O mandato é de nove anos, com renovação por terços a cada três anos.

4. Incompatibilidades: O cargo é incompatível com mandatos representativos, cargos políticos ou administrativos, funções de gestão em partidos ou sindicatos, carreiras fiscal e judiciária, e qualquer atividade profissional ou comercial.

5. Os membros são independentes e inamovíveis durante o seu mandato.

Presidência (Artigo 160)

O Presidente do Tribunal Constitucional é designado entre os seus membros pelo Rei, sob proposta do Tribunal, por um período de três anos.

Estrutura

1. O Tribunal atua em Plenário, em Salas ou em Secções.

2. O Plenário é composto por todos os juízes, presidido pelo Presidente do Tribunal ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente.

3. O Tribunal é composto por duas Salas. Cada Sala é composta por seis juízes nomeados pelo Plenário.

4. As Salas apreciam os casos atribuídos à justiça constitucional. As Secções decidem sobre a admissibilidade dos processos.

Poderes (Artigo 163)

Quando um tribunal considerar que uma norma com força de lei, cuja validade depende da decisão, pode ser contrária à Constituição, deve submeter a questão à apreciação do Tribunal Constitucional, nos termos da lei.

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