Tribunal do Júri: Fases e Princípios Constitucionais
Fase 1: Sumário de Culpa (Arts. 406 a 421, CPP)
O Sumário de Culpa é a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, visando apurar a materialidade e os indícios de autoria para decidir se o réu será levado a julgamento popular.
Etapas Processuais:
- Denúncia (ou Queixa).
- Citação: O réu tem 10 dias para responder. É obrigatória; se não houver defensor constituído, o juiz nomeia um advogado dativo.
- Resposta à Acusação: Obrigatória. Momento em que a defesa junta provas.
- Manifestação do MP: Prazo de 5 dias para o Ministério Público tomar conhecimento de tudo o que foi juntado.
- Instrução: Prazo de 10 dias (geralmente não cumprido).
- Ordem de Oitiva: Prioriza-se a Vítima, seguida pelas Testemunhas de Acusação e, por fim, as de Defesa. (A inversão pode gerar nulidade relativa, que deverá ser provada).
- Peritos: Somente serão ouvidos se as partes solicitarem e o juiz intimar.
- Acareações.
- Interrogatório do Réu.
- Debates Orais: Não é previsto o uso de memoriais escritos nesta fase.
Decisões Possíveis ao Final do Sumário de Culpa:
- Pronúncia: O juiz encaminha o réu ao Tribunal do Júri, havendo materialidade (existência do crime) e indícios suficientes de autoria.
- Impronúncia: O juiz entende que não é caso de Júri (falta de indícios ou materialidade).
- Absolvição Sumária: Decisão de mérito que faz coisa julgada material. O juiz absolve se: inexiste o fato, não há prova de autoria, o fato não for infração penal, ou houver excludente de ilicitude/culpabilidade (ex.: inimputável).
- Desclassificação: Decisão interlocutória em que o juiz entende que o crime não é doloso contra a vida.
- Própria: Os jurados consideram que o crime não é de competência do Tribunal do Júri.
- Imprópria: Os jurados reconhecem sua incompetência para julgar o crime, indicando o delito praticado.
Intimação e Preclusão (Arts. 420 e 421, CPP):
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
- Pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público.
- Ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
§ 1º Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.
Princípios Constitucionais do Tribunal do Júri
1. Plenitude de Defesa
Princípio exclusivo do Tribunal do Júri, que permite à defesa utilizar argumentos não apenas jurídicos, mas também extrajurídicos (sociológicos, emocionais, espirituais, etc.), e até mesmo a fala coloquial. A defesa pode usar tudo aquilo que a lei não proíbe.
A Plenitude de Defesa engloba a Ampla Defesa (CF, art. 5º, LV), que permite o uso de todos os meios jurídicos para a defesa do réu.
Componentes da Defesa:
- Defesa Técnica: Ninguém pode ser condenado sem defesa técnica de advogado. Se ausente, nomeia-se advogado dativo.
- Autodefesa (Direito ao Interrogatório): O réu tem o direito de ser interrogado e exercer sua autodefesa.
- Direito de Presença: O réu tem o direito de acompanhar as audiências.
O Juiz Presidente pode declarar o réu indefeso (Art. 497, V, CPP), o que faz parte da garantia da plenitude de defesa.
2. Sigilo das Votações (CF, Art. 5º, XXXVIII, b)
Garante que os jurados votem sem pressão externa, sendo o voto secreto.
Tipos de Convicção:
- Livre Convencimento Motivado: Aplicado ao juiz togado. Deve demonstrar os caminhos que o levaram à decisão (fundamentação obrigatória, CF, art. 93, IX).
- Íntima Convicção: Aplicado aos jurados. Eles votam de acordo com sua consciência, sem necessidade de fundamentação. A sentença do Tribunal do Júri, portanto, não possui a parte de fundamentação referente ao mérito.
3. Soberania dos Veredictos (CF, Art. 5º, XXXVIII, c)
Significa que a decisão dos jurados (veredito) é soberana e não pode ser alterada no mérito por um tribunal superior. Essa soberania se refere aos jurados, e não ao Juiz Presidente.
Se o Juiz Presidente aplicar uma pena considerada muito alta ou contraditória na sentença, cabe apelação, e a pena poderá ser alterada pelo Tribunal sem ferir a soberania dos veredictos.
Prazo para Apelação: 5 dias.
Exceções à Soberania (Anulação ou Revisão):
- Apelação (Art. 593, III, d, CPP): Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos. Neste caso, o Tribunal anula o julgamento e determina que o réu seja submetido a um novo Júri.
- Revisão Criminal (Art. 621, CPP): Exclusiva da defesa. É cabível após o trânsito em julgado, geralmente quando surgem novas provas que podem inocentar o réu. A decisão pode ser anulada e o réu absolvido.
Prazo para Revisão Criminal: Não há prazo (pode ser pedida a qualquer tempo).
Nota: Mesmo que o réu absolvido confesse posteriormente, a decisão não pode ser revertida, pois a revisão criminal é um benefício exclusivo para o réu (pro reo).
Composição do Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri é composto por 1 Juiz Presidente e 25 jurados. Desses 25, 7 serão sorteados para compor o Conselho de Sentença.
Para que o julgamento possa ser iniciado, é necessário que haja, no mínimo, 15 jurados presentes para o sorteio.