Tutela, Curatela e Guarda: Conceitos Jurídicos

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Tutela

A tutela é uma instituição que limita seu alcance à esfera dos bens do tutelado, conferindo autoridade para prestar assistência. O curador é nomeado para suprir uma incapacidade, mas, ao contrário do tutor, não representa a pessoa, nem administra seus bens, nem cuida dela. A função do curador é completar (assistir) a capacidade do tutelado em relação a atos de particular importância, conforme determinado por lei ou sentença de incapacidade. Por isso, a tutela é um órgão intermitente.

Não podem ser curadores os declarados falidos e não reabilitados. A intervenção do curador garante a equidade apenas na disposição acima, exceto em relação aos responsáveis. Há preferência para o cargo de curador para a pessoa que serviu como tutor, a menos que o tribunal decida de outra forma. No mais, as regras da tutela servem para completar a regulação da curatela.

Pessoas Sujeitas à Curatela

A curatela é estabelecida para menores emancipados, pessoas com deficiência e declarados pródigos em tribunal. Exceto no último caso, a curatela se torna efetiva quando os pais não existem ou não podem exercer as funções. Estão sujeitos à curatela:

Regime Jurídico dos Atos Praticados sem a Intervenção do Curador

Os atos praticados pelo tutelado sem a assistência do curador são, em princípio, eficazes, mas podem ser impugnados por ação de nulidade, no prazo de quatro anos.

Extinção da Curatela

A curatela termina quando o tutelado recupera a plena capacidade de agir ou por decisão judicial que revogue a incapacitação, pela remoção da causa que a originou. Obviamente, também termina com a morte ou declaração de morte do tutelado.

Defensor Judicial

O defensor judicial é uma instituição legal para menores e incapazes, substituindo o pai ou responsável quando estes não podem desempenhar suas funções. Os poderes do defensor judicial são os que o juiz lhe concede. Dependem do órgão de tutela que temporariamente é substituído.

Nomeação do Defensor Judicial

  • Quando há conflito de interesses entre os menores ou incapazes e seus representantes legais ou curador.
  • No caso de tutela exercida conjuntamente por ambos os pais, se houver conflito de interesses com apenas um deles, o outro representará o menor ou incapaz, sem necessidade de nomeação.
  • No caso de múltiplos tutores, se houver incompatibilidade ou conflito de interesses para um ato ou contrato, este pode ser realizado pelo outro tutor ou, se forem vários, pelos demais.
  • Se o tutor ou curador não desempenhar suas funções, o defensor judicial representará ou assistirá o menor ou incapaz até que a causa determinante cesse ou outra pessoa seja designada para o cargo.

Em qualquer caso, o defensor judicial é responsável perante o juiz.

Nomeação Judicial do Defensor Judicial

Cabe à autoridade judicial, em processo contencioso iniciado de ofício ou a pedido do Ministério Público, do menor ou de qualquer pessoa capaz de comparecer em juízo. O Código Civil não estabelece uma ordem de preferência para a nomeação, deixando a questão ao critério do juiz, guiado pelo princípio do benefício do menor ou incapaz. Cabe ao defensor judicial requerer ao tribunal as causas de incapacidade, escusas e remoção de tutores e curadores.

Guarda Administrativa

A guarda administrativa ocorre quando a entidade pública assume a proteção de menores, a pedido dos pais ou responsáveis que, por circunstâncias graves, não podem cuidar da criança, ou por acordo do juiz. Nesses casos, a entidade pública assume a proteção por lei e, portanto, não há suspensão da autoridade parental ou tutela ordinária. A guarda administrativa é vista como uma situação transitória. A entrega deve ser feita por escrito, informando os pais ou responsáveis sobre suas responsabilidades em relação ao menor, que se mantêm, estendendo-se à atenção integral a ele ligada.

O Guardião de Fato

O guardião de fato é a situação em que uma pessoa, sem designação legal ou nomeação judicial, assume, por iniciativa própria, a representação e defesa de um menor ou incapaz. Configura, portanto, o exercício de funções tuitivas sobre a pessoa e/ou bens do menor ou incapaz. O ordenamento jurídico não pode ignorá-lo, pois as funções de cuidado ou proteção são realizadas através da tutela, curatela e defensoria judicial.

As disposições legais têm um triplo objetivo:

  • Promover a constituição da tutela ordinária e, se for o caso, a declaração de incapacidade, para que o menor ou incapaz possa estar legal e formalmente sujeito ao regime de proteção mais adequado, sob a autoridade de pessoa com capacidade e condições de adequação exigidas por lei.
  • Permitir que a autoridade judicial obtenha informações sobre o estado da pessoa e dos bens do menor ou incapaz, e atue em relação a eles.
  • Permitir que o tribunal defina as medidas de controle e vigilância adequadas para a pessoa e os bens do menor ou incapaz.

Em relação aos atos praticados pelo guardião de fato, estes permanecem válidos se forem benéficos ao tutelado, caso contrário, podem ser impugnados. Ao guardião de fato é reconhecido o direito à indenização por danos, com cargo ao patrimônio do menor ou incapaz, se não puder obter a compensação de outra forma.

Acolhimento Familiar

O acolhimento familiar é um instrumento legal para proteger o menor desamparado ou aquele cujos pais não podem lhe prestar os cuidados adequados para seu desenvolvimento, inserindo-o em uma família que lhe assegure a assistência moral e material necessária.

Tipos de Acolhimento Familiar

  • Acolhimento familiar simples: Ocorre quando a criança é inserida em sua própria família extensa, ou como medida provisória, enquanto se define uma medida de proteção mais estável.
  • Acolhimento familiar permanente: Quando se prevê que a criança permanecerá por muito tempo em acolhimento. É permanente quando a idade ou outras circunstâncias da criança e de sua família assim o aconselham, mediante informação dos serviços de proteção à criança.
  • Acolhimento familiar pré-adotivo: Realizado por pessoas que pretendem adotar a criança, quando a reintegração na família de origem não é possível e a criança será adotada.

Constituição do Acolhimento Familiar

O acolhimento familiar pode ser administrativo ou judicial, sendo este último um recurso residual ou uma via adicional utilizada quando os pais ou responsáveis se opõem à proposta de acolhimento da administração.

Para que o acolhimento seja válido, é necessário:

  • Formalização por escrito, através de documento de acolhimento, que deve conter:
    1. Consentimentos necessários;
    2. Modalidade de acolhimento e duração prevista;
    3. Direitos e obrigações de cada parte: frequência de visitas, sistema de cobertura da entidade pública por danos sofridos pelo menor e causados a terceiros, e assunção de despesas de moradia, educação e saúde;
    4. Conteúdo do acompanhamento realizado pela entidade pública, com a cooperação da família acolhedora;
    5. Compensação econômica recebida pelos acolhedores;
    6. Se o acolhimento é realizado por profissionais ou em um lar;
    7. Relatório dos serviços de proteção à criança.
  • Apresentação dos consentimentos necessários.

O controle judicial é confiado ao juiz e ao Ministério Público. O acompanhamento se estende à entidade pública, que é responsável pela criança e tem a obrigação de informar o Ministério Público sobre as anomalias observadas.

O acolhimento familiar cessa por decisão judicial, a pedido dos pais ou tutores que tenham a guarda e reclamem a companhia do menor, por decisão da entidade pública que tenha a guarda ou tutela da criança, para salvaguardar seu interesse, ou por comunicação dos acolhedores à entidade pública. Será necessária resolução judicial quando o acolhimento tiver sido determinado pelo juiz. Além dessas causas, o Código Civil acrescenta a morte ou declaração de morte dos acolhedores e a maioridade, emancipação, morte, declaração de morte ou adoção do acolhido.

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