Tutela Provisória: Urgência, Cautelar e Evidência
Tutela Provisória
Tutela provisória são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza. Podem fundar-se em urgência ou evidência. Concedidas em caráter antecedente ou incidental.
Deve ser requerida de forma expressa; uma vez concedida, sua eficácia se mantém no curso do processo, mas pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido inicial.
Tutela de Urgência
Deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo da demora na prestação da tutela, de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Urgência de natureza cautelar
Caráter de medida assecuratória de um direito provável e que tenha perigo na demora, em vista da conservação do direito. Visa retirar um bem jurídico de uma situação de perigo para proteger o resultado principal do processo. Não precisa haver coincidência entre a cautela e o pedido inicial.
Urgência de natureza antecipada
Caráter de medida satisfativa, visa antecipar o provimento final. Antecipa a solução da lide, mas não significa que é definitiva; o pedido da tutela antecipada coincide sempre, pelo menos em parte, com o pedido principal.
Ambas as tutelas podem ser requeridas em caráter antecedente.
Cautelar antecedente
O réu tem 5 dias para contestar e, depois que for efetivada, o autor tem 30 dias para formular o pedido principal (complementar os argumentos). Não sendo contestados em 5 dias pelo réu, os argumentos do autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.
Antecipada antecedente
Após concedida, o autor deve complementar em 15 dias a argumentação, sob pena de extinção do processo.
Tutela da Evidência
Tutela da evidência (não tem caráter antecedente, somente incidental).
Independe de perigo ou risco de dano ao resultado útil do processo.
Aplica-se a casos em que a probabilidade de que o autor tenha razão no que pede é mais alta. Constata-se ser um gravame desproporcional ao autor ter de arcar com o peso da demora do processo. “É evidente que o autor tem razão”.
Antecipa ao autor a entrega do direito ou de parte do direito, redistribuindo assim o ônus da demora do processo.
Tira o réu de sua zona de conforto, ao saber que não terá o tempo todo do processo e que a tutela poderá ser concedida.
Será concedida quando:
- Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
- As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamentos repetitivos ou houver súmula vinculante;
- Se tratar de pedido reipersecutório (bem ou direito que pertence ao autor), fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a entrega do objeto, sob cominação de multa;
- A inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos e do direito do autor, à qual o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.