Usurpação e Dano: Crimes e Penalidades no Código Penal
1.0 Usurpação
1. Alteração de limites: Art. 161. Exemplificação do art.
Consiste em fazer desaparecer ou mudar de lugar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória em propriedade imóvel, para dela se apossar em parte ou totalmente. Uma corrente entende que se trata de crime próprio, podendo ser praticado apenas pelo vizinho do imóvel contíguo e, outra, ampliando o sujeito ativo para qualquer pessoa com interesse na ação, como o possuidor ou futuro comprador do imóvel contíguo, herdeiro, um coproprietário contra outro, quando tiverem suas partes demarcadas. Crime formal. Consuma-se na supressão ou deslocamento do sinal divisório, mesmo sem o proveito do agente. Admite tentativa.
2. Usurpação de águas: Art. 161 § 1º. Na mesma pena incorre quem: ver art. exemplificação
Ocorre com o desvio do seu curso natural ou represamento de águas alheias, em proveito próprio ou de outrem, causando prejuízo a uma propriedade pública ou privada.
3. Esbulho possessório: Art. 161 § 1º, II: olhar art.
Esbulhar é tomar posse de imóvel alheio expulsando o possuidor. O esbulho possessório, portanto, consiste na invasão de terreno ou edifício alheio com violência a pessoa ou grave ameaça, ou ainda em concurso de mais de duas pessoas, com o objetivo de tomar posse do bem de modo a expulsar o possuidor. O concurso de agentes é na forma geral do artigo 29-CP (contribuir de qualquer forma). Sem violência, grave ameaça ou sem concurso de agentes não há crime, remete-se à área civil. Mera turbação, sem intenção de esbulho, também não tipifica. Em todos os crimes descritos no artigo 161, não havendo violência, a ação será privada; caso contrário, pública incondicionada. Além disso, se a propriedade for pública, a ação também será pública incondicionada. Cabe conciliação no caput e no § 1º, I e II, se a propriedade é particular e não há emprego de violência (§ 3º);
4. Supressão ou alteração de marca em animais: ver art. 162
Cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). Incide neste artigo quem faz desaparecer ou modifica marca ou sinal já existente em gado (animais de grande porte, como bois ou cavalos) ou rebanho (de pequeno porte como: porcos, ovelhas, etc.). O crime só existe se o fato ocorre “indevidamente” (elemento normativo do tipo), sendo normal o comprador ter direito a alterar a marca dos animais que adquirir de alguém, adaptando para a sua. Consuma-se com a simples supressão ou alteração da marca, ainda que o fato se dê em relação a apenas um animal, conforme inclinação geral da doutrina.
2.0 DO DANO
Dano: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado: ver art. 163, parágrafo único.
Bem jurídico: a preservação do patrimônio.
Elementos do tipo: Destruir, inutilizar ou deteriorar + coisa alheia
Destruir, inutilizar ou deteriorar – Trata-se de tipo misto alternativo, bastando a prática de uma das ações descritas, onde destruir significa perder permanentemente sua individualidade, inutilizar significa a perda temporária da adequação ao fim a que se destina e deteriorar significa estragar, arruinar.
“O crime de dano agasalha três modalidades delituosas: destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia (móvel ou imóvel). A “pichação” de muros e paredes não altera a substância da coisa, nem prejudica sua utilidade e, por isso, em princípio, não constitui nenhum crime patrimonial.
Dano – Pichações – Grafar palavras e signos com tinta em muro de viaduto – “Em tese, caracteriza o crime de dano a ação de sujar propositalmente o muro alheio.
- Coisa alheia – qualquer coisa, móvel ou imóvel, que não pertença ao agente.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. “Pode ser agente ativo do crime de dano o condômino que danifica dolosamente coisa comum, salvo se a coisa é fungível e o prejuízo não excede o valor da parte a que tem direito o autor do fato”
Sujeito Passivo: O proprietário ou possuidor.
Tipo subjetivo: trata-se de tipo doloso de destruir, inutilizar ou deteriorar a coisa. Existe grande divergência com relação à necessidade do fim específico de causar prejuízo.
“Não é exigível o dolo específico para a configuração do delito de dano. Basta o genérico, isto é, a vontade e a consciência de destruir, inutilizar o que é alheio.”
“Para a configuração do delito de dano, não se exige o fim específico de prejudicar e causar dano.
“A conduta do agente que, tentando fugir de viatura policial, destrói os vidros do veículo, não configura o delito de dano.
“Para a configuração do crime de dano é necessário a comprovação do dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de causar prejuízo, pois, embora o tipo fale em destruir, inutilizar ou deteriorar, o nomen juris do delito é significativo e induz à interpretação de que, para verificar-se, é necessária a intenção de causá-lo, o que não se conclui necessariamente da mera destruição da coisa.”
Pena: detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Consumação: com a efetiva destruição, inutilização ou deterioração da coisa.
“O crime de dano não se consuma se a substância ou a utilidade da coisa permanecerem indenes, embora sua aparência possa resultar conspurcada.”
Tentativa: é admissível.
Ação penal: privada.
Qualificadoras: o crime é qualificado se for praticado:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça; “Somente estará configurada a qualificadora, se for empregada violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano.
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave.
“O inflamável contido nos depósitos do próprio veículo queimado não serve para qualificar o crime de dano consistente em incêndio de ônibus.”
- Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia: Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Bem jurídico: a inviolabilidade patrimonial.
Elemento do tipo: Induzir ou deixar animais....
Introduzir ou deixar animais – abrange tanto a conduta comissiva quanto a omissiva, onde quem introduz (colocar, inserir) animais e quem os deixa (não retira, não obsta a entrada) praticam a ação proibida.
Em propriedade alheia – é a propriedade de terceiro.
Sem consentimento de quem de direito – Se houver o consentimento, a autorização, a permissão, o fato torna-se atípico.
Desde que o fato resulte prejuízo – trata-se de condição objetiva exigida pela norma, onde deve existir um efetivo prejuízo ao possuidor ou proprietário, condição sine qua non para existência do crime.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, salvo o proprietário. Nesse ponto divergem os doutrinadores, pois alguns entendem que o próprio proprietário pode praticar o crime contra o possuidor, enquanto outros entendem que a conduta praticada pelo proprietário configuraria o crime de dano.
Sujeito Passivo: O proprietário ou o possuidor.
Tipo subjetivo: trata-se de tipo doloso que exige a consciência e a vontade de introduzir ou deixar animais em propriedade alheia sem o devido consentimento, exigindo para sua configuração a existência de um prejuízo efetivo.
- Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico: Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Bem jurídico: o patrimônio artístico, arqueológico ou histórico.
Coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico – trata-se de coisa que tem proteção especial do Estado, em virtude de seu valor público, independentemente da qualidade da propriedade do bem, nos termos do que dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 25/1937.
- Alteração de local especialmente protegido: Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Bem jurídico: O ambiente e o patrimônio público.
Alterar – Modificar, mudar.
Sem licença da autoridade competente – sem autorização ou permissão legal da autoridade de direito.
O aspecto de local especialmente protegido por lei – a aparência, apresentação de lugar que tem proteção especial de lei.
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, inclusive o proprietário.
Sujeito Passivo: O Estado e secundariamente o proprietário.
Tipo subjetivo: trata-se de tipo doloso que exige a consciência e a vontade de alterar aspecto de local especialmente protegido por lei.
Elemento normativo: Sem licença da autoridade competente, pelo que se exige que o agente tenha consciência desta condição.
Pena: detenção de 1 mês a 1 ano ou multa.
Consumação: com a efetiva alteração do aspecto do local.
Tentativa: é admissível.
Ação penal: pública incondicionada.
Particularidade: O artigo encontra-se tacitamente revogado pelo artigo 63, da lei nº 9.605/98:
Art. 63 – Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- Ação penal: Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Apropriação Indébita
Definição: É a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como dono da coisa. Essa inversão pode ser:
Pela retenção: o agente demonstra o ânimo de não devolver;
Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido;
Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la.
Existe ainda, o crime de apropriação indébita previdenciária. O mesmo está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
Tem como pena, a reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados.
Sujeito ativo: É o possuidor da coisa, a qualquer título. Bem jurídico
É a inviolabilidade patrimonial no sentido de proteger a propriedade da coisa contra a ilicitude pela pessoa que tem a posse ou detém a coisa alheia móvel.
Sujeito passivo: É o proprietário ou o outro possuidor.
Elemento subjetivo do injusto: É o propósito de tirar proveito da coisa, comportando-se o agente como se fosse dono da coisa, às custas do real proprietário.
Forma culposa: Não existe a forma culposa.
Consumação: O crime consuma-se no ato de inversão da posse, ou seja, no exato momento em que o agente toma para si a posse da coisa de outrem.
Tentativa: É admitida, quando o real proprietário interceptar a coisa antes da tradição (no caso da venda da coisa pelo agente a terceiro).
Agravamento da pena: A pena é agravada em um terço nas hipóteses do parágrafo 1º da mesma lei.
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES
O estelionato é um crime que se caracteriza pelo emprego de fraude, uma vez que o agente, valendo-se de alguma artimanha, consegue enganar a vítima e convencê-la a entregar-lhe algum pertence, e, na sequência, locupleta-se ilicitamente com tal objeto.
Elemento do tipo objetivo: “obter” (o agente deve obter algo de valor econômico da vítima, algum benefício) “para si ou para outrem” (o objeto do estelionato deve ser alguma vantagem, para o próprio agente ou para terceiro)
Vantagem ilícita: (o resultado final visado pelo agente deve ser a obtenção de uma vantagem ilícita, isto é, não permitida ou indevida, pois, caso contrário, o crime seria o de exercício arbitrário das próprias razões)
Em prejuízo alheio(trata-se do segundo aspecto necessário para a consumação do estelionato, ao lado da obtenção de vantagem ilícita, pois mister se faz a efetiva ocorrência de um prejuízo para a vítima)
Induzindo ou mantendo alguém em erro (o agente deve visar, inicialmente, induzir ou manter a vítima em erro) mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (Artifício é a utilização de objeto para enganar a vítima e Ardil é a conversa enganosa. Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo ou passivo deste crime, ressaltando que a vítima deve ser pessoa determinada. Trata-se de tipo doloso que uma especial finalidade de agir consistente no fim de obter indevida vantagem econômica. O crime se consuma com a obtenção da vantagem ilícita, que não é necessariamente econômica, visada pelo agente, sendo admissível a tentativa.
O § 2° do artigo 171 do Código Penal prevê seis figuras equiparadas ao estelionato:
I - Disposição de coisa alheia como própria (vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia + coisa alheia como própria;
II - Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria (vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia + coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa + imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações + silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias);
III - Defraudação de penhor (defrauda + mediante alienação não consentida pelo credor + ou por outro modo + a garantia pignoratícia + quando tem a posse do objeto empenhado);
IV - Fraude na entrega de coisa (defrauda + substância, qualidade ou quantidade de coisa + que deve entregar a alguém);
V - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (destrói, total ou parcialmente + oculta coisa própria + lesa o próprio corpo ou a saúde + agrava as consequências da lesão ou doença + com o intuito de haver indenização ou valor de seguro);
VI - Fraude no pagamento por meio de cheque (emite cheque + sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou lhe frustra o pagamento).
No estelionato, a pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. O aumento aplica-se, portanto, quando a infração penal atinge o patrimônio da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como suas autarquias e entidades paraestatais, conforme dispõe a Súmula 24 do STJ (aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3ª do art. 171 do Código Penal). No entanto, se o criminoso for primário, e o prejuízo for de pequeno valor, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Essa forma de privilégio aplica-se à espécie de estelionato descrita no caput e também às figuras previstas no § 2º. A pena do estelionato é de reclusão, de 1 a 5 anos e multa. A ação penal é pública incondicionada.