Venda e Doação em Direito Civil

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Venda de Bens em Condomínios

Conceito de condomínio: Duas ou mais pessoas exercem simultaneamente direito de propriedade sobre uma coisa.

Classificação:

I - Pro indiviso: O bem não está divido no plano físico, de modo que cada proprietário possui uma fração ideal. A restrição à compra e venda só se aplica a essa espécie de condomínio.

II - Pro diviso: O bem está dividido no plano físico, de modo que cada proprietário possui uma área específica individualizada. A restrição à compra e venda não se aplica a essa espécie.

OBS - Condomínio edilício: Nesse caso, em que há tanto condomínio pro diviso quanto pro indiviso, não se aplica a restrição.

Preferência (ou preempção) legal (CC, art. 504): O condômino de coisa indivisível não pode vender sua parte ideal a um estranho se o outro condômino igualmente a quiser, sob pena de ineficácia relativa do ato.

I. Essa restrição não se aplica aos casos de doação da parte ideal.

II. O direito de preferência é dado pela notificação judicial ou extrajudicial.

III. Venda da parte ideal sem notificação: O condômino prejudicado poderá depositar o preço e adquirir a parte vendida, no prazo decadencial de 180 dias.

IV. Termo inicial do prazo: 3 correntes

  • Primeira corrente (Maria Helena Diniz): Ciência da venda;
  • Segunda corrente (Sílvio Venosa): Da conclusão da venda;
  • Terceira corrente (Álvaro Villaça): Se for bem imóvel, o prazo começa a correr do registro.

V. Se mais de um condômino quer comprar a parte ideal deve-se obedecer a ordem do art. 504, parágrafo único:

  1. Aquele que tenha realizado benfeitoria de maior valor;
  2. Aquele que tenha o quinhão (parte) maior;
  3. Aquele que primeiro deposita o preço;

Preempção Convencional na Compra e Venda

É cláusula do contrato de compra e venda, onde o comprador se obriga a oferecer ao vendedor o objeto adquirido, caso o resolva vendê-lo ou doá-lo em pagamento. Cuida-se de uma convenção realizada entre o comprador e o vendedor do bem (imóvel ou móvel), consignado expressamente no contrato, pelo qual o comprador, caso resolva futuramente alienar ou dar em pagamento a coisa, faz o compromisso de primeiro oferecê-lo ao vendedor.

Doação em Contemplação de Casamento Futuro

A doação em contemplação de casamento futuro (propter nuptias) constitui liberalidade realizada em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa. Encontra-se sob condição suspensiva, pois é mister a realização do casamento, presumindo-se a sua aceitação. A lei permite tal doação pelos nubentes entre si, de um terceiro a um dos noivos ou a ambos ou aos futuros filhos do casal. Neste último, são suas condições: o casamento e o nascimento dos filhos. A doação propter nuptias não se resolve pela separação, nem os bens doados para o casamento podem ser reivindicados pelo doador por ter o donatário enviuvado ou divorciado e passado a novas núpcias.

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