Venda e Doação em Direito Civil
Venda de Bens em Condomínios
Conceito de condomínio: Duas ou mais pessoas exercem simultaneamente direito de propriedade sobre uma coisa.
Classificação:
I - Pro indiviso: O bem não está divido no plano físico, de modo que cada proprietário possui uma fração ideal. A restrição à compra e venda só se aplica a essa espécie de condomínio.
II - Pro diviso: O bem está dividido no plano físico, de modo que cada proprietário possui uma área específica individualizada. A restrição à compra e venda não se aplica a essa espécie.
OBS - Condomínio edilício: Nesse caso, em que há tanto condomínio pro diviso quanto pro indiviso, não se aplica a restrição.
Preferência (ou preempção) legal (CC, art. 504): O condômino de coisa indivisível não pode vender sua parte ideal a um estranho se o outro condômino igualmente a quiser, sob pena de ineficácia relativa do ato.
I. Essa restrição não se aplica aos casos de doação da parte ideal.
II. O direito de preferência é dado pela notificação judicial ou extrajudicial.
III. Venda da parte ideal sem notificação: O condômino prejudicado poderá depositar o preço e adquirir a parte vendida, no prazo decadencial de 180 dias.
IV. Termo inicial do prazo: 3 correntes
- Primeira corrente (Maria Helena Diniz): Ciência da venda;
- Segunda corrente (Sílvio Venosa): Da conclusão da venda;
- Terceira corrente (Álvaro Villaça): Se for bem imóvel, o prazo começa a correr do registro.
V. Se mais de um condômino quer comprar a parte ideal deve-se obedecer a ordem do art. 504, parágrafo único:
- Aquele que tenha realizado benfeitoria de maior valor;
- Aquele que tenha o quinhão (parte) maior;
- Aquele que primeiro deposita o preço;
Preempção Convencional na Compra e Venda
É cláusula do contrato de compra e venda, onde o comprador se obriga a oferecer ao vendedor o objeto adquirido, caso o resolva vendê-lo ou doá-lo em pagamento. Cuida-se de uma convenção realizada entre o comprador e o vendedor do bem (imóvel ou móvel), consignado expressamente no contrato, pelo qual o comprador, caso resolva futuramente alienar ou dar em pagamento a coisa, faz o compromisso de primeiro oferecê-lo ao vendedor.
Doação em Contemplação de Casamento Futuro
A doação em contemplação de casamento futuro (propter nuptias) constitui liberalidade realizada em consideração às núpcias próximas do donatário com certa e determinada pessoa. Encontra-se sob condição suspensiva, pois é mister a realização do casamento, presumindo-se a sua aceitação. A lei permite tal doação pelos nubentes entre si, de um terceiro a um dos noivos ou a ambos ou aos futuros filhos do casal. Neste último, são suas condições: o casamento e o nascimento dos filhos. A doação propter nuptias não se resolve pela separação, nem os bens doados para o casamento podem ser reivindicados pelo doador por ter o donatário enviuvado ou divorciado e passado a novas núpcias.