Vícios Redibitórios, Evicção e Extinção de Contratos

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Dos Vícios Redibitórios

São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem o valor.

Requisitos:

  • Contrato comutativo ou doação: Deve haver correspondência entre as prestações das partes.
  • Defeitos ocultos: Não se caracterizam quando são facilmente verificáveis com diligência normal.
  • Contemporaneidade: Os defeitos devem existir no momento da celebração e perdurar até a reclamação.
  • Desconhecimento do adquirente: Não cabe reclamação se o adquirente tinha razões para presumir o defeito.
  • Gravidade: O defeito deve prejudicar o uso ou diminuir o valor da coisa.

Ações Cabíveis

  • Ação redibitória: Rejeita a coisa, rescinde o contrato e pleiteia a devolução do preço.
  • Ação estimatória (quanti minoris): Conserva a coisa, reclamando abatimento no preço.

Prazos decadenciais: Bens móveis (30 dias) e imóveis (1 ano), contados da tradição. Se o adquirente já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Não cabimento das ações edilícias:

  • Coisas vendidas conjuntamente: Exceto se formarem um todo inseparável.
  • Inadimplemento contratual: Entrega de coisa diversa da contratada.
  • Erro quanto às qualidades essenciais do objeto.

CDC

Aceita vícios ocultos e aparentes. Prazos: Produto durável (90 dias); não durável (30 dias). Vícios ocultos contam a partir da evidência.

Da Evicção

É a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.

Personagens:

  • Alienante: Transfere a coisa e responde pelos riscos.
  • Evicto: Adquirente vencido na demanda.
  • Evictor: Terceiro reivindicante vencedor.

O adquirente deve notificar o alienante (denunciação da lide).

Requisitos da evicção:

  • Perda total ou parcial da posse ou propriedade;
  • Onerosidade da aquisição;
  • Ignorância da litigiosidade;
  • Anterioridade do direito do evictor;
  • Denunciação da lide.

Da Extinção do Contrato

Modo normal: Pela execução (cumprimento da prestação).

Extinção sem cumprimento:

  • Nulidade: Ausência de elemento essencial ou transgressão de ordem pública.
  • Anulabilidade: Imperfeição da vontade ou incapacidade.
  • Cláusula resolutiva: Faculdade de pedir a resolução por descumprimento (tácita ou expressa).
  • Direito de arrependimento: Extinção unilateral prevista em contrato, sujeita a perda ou devolução do sinal.

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