Vigência e Interpretação do Direito: Hermenêutica e Lei Penal
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Art. 1: Se a lei não especificar o prazo para o início de vigência, teremos por base a regra geral deste artigo. Ressalta-se que, como para estados estrangeiros a vigência se inicia após três meses, se havia uma lei anterior, a mesma prevalecerá por esse período, ainda que no Brasil a lei nova já esteja em uso.
§3: Ocorre para corrigir erros de ortografia ou quando o sentido ficou confuso, exigindo-se uma correção para eliminar o erro ou esclarecer qual é o objeto da lei em questão.
§4: Somente é possível o procedimento de republicação de leis se a mesma estiver em vacância; caso contrário, só poderá ser modificada por nova lei.
- Art. 2: Exceto as leis de caráter temporário, ou seja, aquelas que trazem expresso o tempo de sua validade, as leis brasileiras têm caráter permanente. Este dispositivo materializa o princípio da continuidade normativa: o desuso da lei não implica na sua revogação automática. No direito brasileiro, a lei perde vigência em três hipóteses: 1º decurso do prazo; 2º suspensão da execução; 3º revogação. Esta pode ser: a) total; b) parcial; c) expressa; d) tácita; e) por força de causas ínsitas à própria norma.
- Nosso ordenamento jurídico não contempla a rebristinação automática.
Hermenêutica
Hermenêutica é a ciência filosófica voltada para o meio de interpretação de um objeto. No caso do Direito, trata-se de técnica específica que visa compreender a aplicabilidade de um texto legal.
- Sistemático: considera em qual sistema se insere a norma, relacionando-a às outras normas pertinentes ao mesmo objeto, bem como aos princípios orientadores da matéria e demais elementos que venham a fortalecer a interpretação de modo integrado, e não isolado.
- Literal ou gramatical: busca o sentido do texto normativo com base nas regras comuns da língua, de modo a extrair dos sentidos oferecidos pela linguagem ordinária os sentidos imediatos das palavras empregadas pelo legislador.
Anomia e Antinomia
- A anomia pode ser concebida de duas formas: em virtude de ausência efetiva de normas; ou, ainda, quando, embora existindo essas normas, a sociedade não lhes dá o devido valor, continuando a praticar as condutas por elas proibidas como se tais normas não existissem, confiando na impunidade.
- Antinomia, na definição precisa de Bobbio, é a "situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento jurídico e tendo o mesmo âmbito de validade".
Técnicas de Interpretação e Conceitos
- Interpretação extensiva: é uma técnica de decisão que, ampliando o sentido da norma, faz com que um caso que, à primeira vista, não estaria coberto por ela, passe a estar coberto, tornando possível a subsunção desse caso à norma.
- Analogia: é uma técnica de decisão que consiste em transferir para um caso não regulado o mesmo padrão decisório de um caso já regulado a que o primeiro se assemelha em aspectos relevantes.
- A sanção representa a consequência — positiva ou negativa — prevista em lei para determinado ato praticado por um indivíduo. Realizada certa ação ou omissão prevista na norma jurídica, a retribuição será a aplicação de uma sanção igualmente nela prevista, podendo ser uma punição (pena) ou um incentivo (prêmio).
- Coação - Ato ou efeito de coagir: ascendência da vontade de uma pessoa sobre outra a fim de determinar o comportamento desta. Manifesta-se através de violência física ou grave ameaça (coação moral).
- Coerção - Cumprimento de um dever por meio de um poder de justiça. Meio de que a autoridade policial se utiliza para impor respeito e defender-se de uma ofensa ou infração.
- Ato ilícito: é a transgressão da norma — conduta humana, nexo, dano, culpa.
- Vigência é o período da norma jurídica, ou seja, o lapso temporal que vai do momento em que ela passa a ter força vinculante até a data em que é revogada ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração (no caso de normas temporais).
- Eficaz é o direito efetivamente observado e que atinge a sua finalidade.
Lei Penal no Tempo e no Espaço
Lei penal no tempo: consagra-se o princípio do tempus regit actum — a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. A regra é que se aplique a lei do tempo em que o ato foi praticado, porém há exceções para melhorar a situação do réu (retroatividade benéfica).
Lei penal no espaço: adota-se no Brasil a teoria da territorialidade temperada. O princípio da territorialidade é a regra, mas há exceções para aplicação da extraterritorialidade. Veja: o artigo 5º aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras internacionais, ao crime cometido no território nacional.
Retroatividade: a lei não retroage para prejudicar a pessoa. Irretroatividade é a qualidade de não retroagir, não ser válida para o passado. As leis e os atos normativos, em geral, são editados para que passem a valer para o futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado, geralmente no final do seu texto.