Violência Doméstica, Psicologia Jurídica e Imputabilidade
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A Psicologia Jurídica no Âmbito do Direito
A Psicologia Jurídica atende a uma demanda do judiciário e estuda o agente psicológico do delito, utilizando-se também da Psicanálise, além de tratar de questões como a inimputabilidade, imputabilidade, semi-imputabilidade, progressão de pena, execução penal e perícia. A Psicologia Jurídica é utilizada no âmbito penal somente em casos como: assassinatos em série, crimes altamente violentos, etc., haja vista ter maior aceitação no Direito Civil em questões de adoção e guarda. A utilização da Psicologia Jurídica no campo criminal, como em outros campos, serve para a busca por justiça, servindo como meio e não fim para encontrá-la.
Na esfera Civil, nada mais natural que a Psicologia faça parte deste ramo do Direito, pois além deste ser do ramo privado, ele regula as relações entre as pessoas e os bens (coisas). Portanto, nada mais natural que a presença de uma ciência que estude o comportamento do ser humano, revelando-o como um indivíduo capaz de produzir ações e provocar reações.
Entre as relações civis mais comuns, a psicologia manifesta-se com maior frequência no Direito de Família (como na formação e dissolução do vínculo familiar (casamento e divórcio) e na adoção), assim como no Direito das Sucessões (herança), ambos carregados de muita pessoalidade e critérios que merecem ser julgados individualmente para que seja garantida a isonomia entre os litigantes.
Conceitos de Imputabilidade Penal
- IMPUTÁVEL: é o indivíduo mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (sujeito a pena).
- INIMPUTÁVEL: é o indivíduo inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento (sujeito a medida de segurança). Vide artigo 26, caput do CP.
- SEMI-IMPUTÁVEL: é o indivíduo que, embora aparentemente são, não tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento. Vide art. 26, parágrafo único do CP.