Apontamentos, resumos, trabalhos, exames e problemas de Bacharelato

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Imunidade e Reconhecimento no Direito Internacional

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Imunidade de Jurisdição dos Estados Estrangeiros

Um Estado estrangeiro não pode, contra sua vontade, ser parte perante o Judiciário local. Por esta razão, existe a possibilidade de renúncia expressa à imunidade por parte do Estado a quem corresponde a legitimidade passiva da demanda em tela.

Reconhecimento

O reconhecimento é um ato unilateral através do qual um sujeito de direito internacional, sobretudo o Estado, constatando a existência de um fato novo, cujo evento de criação não teve sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o considera como sendo um elemento com quem manterá relações no plano jurídico.

Teorias

O reconhecimento não é um dever do concedente e tampouco um direito de quem o recebe. O reconhecimento... Continue a ler "Imunidade e Reconhecimento no Direito Internacional" »

Costumes e Atos Unilaterais no Direito Internacional

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Costumes no Direito Internacional: Formação e Prova

O costume, no âmbito do Direito Internacional, é uma prática de aceitação geral que se converte em direito. Sua fundamentação reside em duas teses opostas:

  • A primeira, voluntarista, sustenta que o costume se baseia no acordo tácito entre os Estados. Assim, somente aqueles que manifestaram acatamento ao costume estão a ele vinculados.
  • A segunda tese é objetiva, considerando que as regras costumeiras são uma manifestação sociológica que obriga os sujeitos de direito em sua totalidade.

Elementos Essenciais na Formação de um Costume

Dois elementos são indispensáveis na formação de um costume internacional:

  1. Elemento Material (Diuturnitas): Traduz-se pela repetição de atos, comportamentos
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O devedor somente pode compensar com o credor o que lhe dever, entretanto...

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Conceitos:

Sacador

É o que cria o título de crédito. É a pessoa que dá a ordem ao sacado.

Sacado

É o devedor que ficará responsável pelo pagamento da dívida. Quem paga.

Tomador

É o beneficiário (credor) do título. Quem recebe.

Aceite:

É ato cambiário pelo qual o sacado reconhece a validade da ordem de pagamento. O aceite somente é utilizado no caso de ordem de pagamento a prazo. Constitui-se em uma assinatura do sacado na própria letra (anverso), admitindo-se também no verso, desde que contenha a expressão “aceito”. O aceitante é o devedor principal do título. Em havendo recusa ao aceite, tal situação acarreta no vencimento antecipado do título. Assim, poderá o beneficiário, cobrar o título diretamente em face do sacador.... Continue a ler "O devedor somente pode compensar com o credor o que lhe dever, entretanto..." »

Negócio jurídico, termo ,encargo

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 Modalidades das Obrigaçoes

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação".

É a relação de crédito e débito que se extingue com o cumprimento da mesma e que tem por objeto qualquer prestação economicamente aferível. As obrigações são classificadas de acordo com os seguintes critérios:

1. Classificadas quanto ao objeto

O objeto da obrigação pode ser mediato ou imediato.

- Imediato: a conduta humana de dar, fazer ou não fazer.

Ex.: Dar a chave do imóvel ao novo proprietário.

- Mediato: é a prestação em si.

Ex.: O que é dado? A chave.

2. Classificadas quanto aós seus elementos

A... Continue a ler "Negócio jurídico, termo ,encargo" »

Responsabilidade pré-contratual e pós-contratual

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Responsabilidade pré-contratual

Mesmo não havendo ainda contrato na fase das negociações preliminares, já existe vínculo entre as partes, impondo a estas deveres de conduta: dever geral de não prejudicar outrem, pois já se criou na parte a expectativa razoável de celebração do contrato.

Responsabilidade pós-contratual

A responsabilidade pós-contratual pressupõe a existência de um contrato, tendo, assim, natureza contratual; todavia, surge depois da extinção do contrato. Seu principal fundamento encontra-se na boa-fé objetiva, entendida no direito contratual como a exigência de que as partes se portem com lealdade, confiança e proteção. Esses deveres não são exigidos apenas durante a execução do contrato, mas também antes... Continue a ler "Responsabilidade pré-contratual e pós-contratual" »

Contratos na Internet e Estipulação em Favor de Terceiro

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Nota-se que o legislador preferiu a uniformização de critérios, considerando o local em que o impulso inicial teve origem. Ressalva-se que, dentro da autonomia da vontade, as partes podem eleger o foro competente e a lei aplicável à espécie.

7. Formação dos Contratos pela Internet

Se um brasileiro adquire algum produto oferecido pela Internet por empresa estrangeira, o contrato celebrado rege-se pelas leis do país do contratante que fez a oferta ou proposta. O internauta brasileiro pode ter dado sua adesão a uma proposta de empresa ou comerciante estrangeiro domiciliado em país cuja legislação admita tal espécie de cláusula, especialmente quando informada com clareza aos consumidores. Nesse caso, não terá o aderente como evitar... Continue a ler "Contratos na Internet e Estipulação em Favor de Terceiro" »

Proposta de Contrato: Distinção entre Presente e Ausente

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O Contrato entre Presentes

Considera-se Presente aquele que conversa diretamente com o proponente (policitante), mesmo que por meio moderno de comunicação a distância (e não apenas por telefone), e ainda que os interlocutores estejam em cidades, estados ou países diferentes.

Se a comunicação é feita pela internet, estando ambas as partes em contato simultâneo, a hipótese merece o mesmo tratamento jurídico conferido às propostas feitas por telefone, por se tratar de comunicação semelhante. Nesses casos, a policitação só se torna obrigatória se for imediatamente aceita.

Contudo, o mesmo não se aplica à proposta feita por e-mail, quando os usuários da rede não estão simultaneamente conectados.

O Contrato entre Ausentes

Cuida-... Continue a ler "Proposta de Contrato: Distinção entre Presente e Ausente" »

Requisitos Formais e Formação dos Contratos

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Requisitos Formais

O terceiro requisito de validade do negócio jurídico é a forma, que é o meio de revelação da vontade. Deve ser prescrita ou não defesa em lei. Há dois sistemas no que tange à prova como requisito de validade do negócio jurídico: o consensualismo e o formalismo. No Direito Brasileiro, a forma é, em regra, livre. As partes podem celebrar o contrato por escrito (público ou particular) ou verbalmente, a não ser nos casos em que a lei, para dar maior segurança e seriedade ao negócio, exija a forma escrita, pública ou particular. O consensualismo, portanto, é a regra, e o formalismo, a exceção.

Espécies de Formas

Podem ser distinguidas três espécies de formas: livre, especial ou solene e contratual:

  • Forma livre:
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Requisitos Essenciais para a Validade do Contrato

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Aptidão Específica para Contratar

Para celebrar certos contratos, requer-se uma capacidade especial, como ocorre na doação, na transação e na alienação onerosa, que exigem a capacidade ou poder de disposição das coisas ou dos direitos que são objeto do contrato.

Consentimento

Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter a sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.

Requisitos Objetivos

Dizem respeito ao objeto do contrato, que deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. A validade do contrato depende da:

  • Licitude de seu Objeto

    Objeto lícito é o que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. Objeto imediato do negócio é sempre

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O Contrato no Código de Defesa do Consumidor

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O Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor em março de 1991, trazendo profundas modificações à ordem jurídica nacional, estabelecendo um conjunto sistemático de normas, de naturezas diversificadas, mas ligadas entre si por terem como suporte uma relação jurídica básica, caracterizada como uma relação de consumo. Com a evolução das relações sociais e o surgimento do consumo em massa, os princípios tradicionais da nossa legislação privada já não bastavam para reger as relações humanas, sob determinados aspectos. E, nesse contexto, surgiu o Código de Defesa do Consumidor atendendo a princípio constitucional relacionado à ordem econômica. O Código do Consumidor estabeleceu princípios gerais de proteção que,... Continue a ler "O Contrato no Código de Defesa do Consumidor" »