Competência Legislativa na Constituição (Art. 22 e 24)
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Art. 22: Competência Privativa da União
Compete privativamente à União legislar sobre:
- Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
- Desapropriação;
- Requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
- Águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
- Serviço postal;
- Sistema monetário e de medidas, títulos e garantia dos metais;
- Política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
- Comércio exterior e interestadual;
- Diretrizes da política nacional de transportes;
- Regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
- Trânsito e transporte;
- Jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;