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Segurança e Medicina do Trabalho: Obrigações e CIPA

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Obrigações em Segurança e Medicina do Trabalho

Obrigações da Empresa

Conforme o Art. 157 e seus incisos, a empresa possui as seguintes obrigações:

  • I - ...
  • II - ...
  • III - ...
  • IV - ...

Obrigações do Empregado

Conforme o Art. 158 e seus incisos, o empregado deve:

  • I - ...
  • II - ...

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)

O que é CIPA?

CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Composição da CIPA

Conforme o Art. 164 da CLT, cada CIPA será composta por representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios a serem adotados na regulamentação. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs.

Duração do Mandato do Cipeiro

Conforme o Art. 164, §3º da CLT,... Continue a ler "Segurança e Medicina do Trabalho: Obrigações e CIPA" »

Direito do Trabalho: Conceitos e CLT

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Conceito de Direito do Trabalho

O Direito do Trabalho é o ramo do direito que regula as relações de trabalho. É um conjunto de princípios, regras e institutos que regulam as relações entre empregados e empregadores, e tem como objeto de estudo o trabalho humano.

O que é a CLT?

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é a compilação da legislação trabalhista existente à época de sua criação.

Diferença entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego

A relação de trabalho é um gênero que engloba diversas formas de trabalho, enquanto a relação de emprego é uma espécie de relação de trabalho, caracterizada pela subordinação. A subordinação é o vínculo de dependência entre empregado e empregador. Alguns tipos de... Continue a ler "Direito do Trabalho: Conceitos e CLT" »

Regulamentação de Reajuste e Revisão de Preços Contratuais

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ARTIGO 103. Reajuste de Preços

Requisitos para a realização de revisões de preços:

  1. A revisão do preço terá lugar quando se executar 20% do contrato e tiver decorrido um ano.
  2. Não haverá revisão de preços para contratos de taxa fixa, contratos de locação ou arrendamento com opção de compra, ou contratos de pequeno valor.
  3. O caderno de encargos detalhará a fórmula de revisão específica e poderá ser definida de forma diferente nesta declaração.

ARTIGO 104. Sistema de Ajuste de Preços

  1. A revisão de preços é realizada com fórmulas oficiais determinadas pela entidade adjudicante. O Conselho de Ministros pode adotar as fórmulas com base no relatório do Conselho Consultivo de Contratação Administrativa.
  2. As fórmulas devem refletir
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Direitos Trabalhistas: Meio Ambiente, Segurança, Contratos e Mais

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Direitos Trabalhistas: Meio Ambiente, Segurança, Contratos e Mais

Proteção do Meio Ambiente do Trabalho: Definido o que seria meio ambiente pelo art. 3º, I da Lei nº 6.938/81, a CF de 88 através de seu art. 225 consubstanciou como bem essencial à vida, preservando seu equilíbrio e garantido a todos.

Já o meio ambiente do trabalho pode ser definido como o conjunto de fatores físicos, climáticos e condições existentes no local de trabalho relativo à qualidade de vida do trabalhador.

Existem diversas normas definidoras das medidas protetivas e de promoção da proteção do meio ambiente de trabalho. Podemos encontrá-las na CF em seus artigos 7º, XXI / 200, VIII / 220, VIII, na CLT no art. 154 e seguintes em portarias em TEM e na... Continue a ler "Direitos Trabalhistas: Meio Ambiente, Segurança, Contratos e Mais" »

Contratos à Distância: Regulamentação e Direitos

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São aqueles em que as partes contratantes não estão fisicamente presentes simultaneamente. Quando esses contratos são celebrados como parte de uma atividade comercial com consumidores e usuários, serão regidos pelas disposições dos arts. 92 a 106 da LGDCU, desde que a oferta e a aceitação sejam feitas exclusivamente por meio de qualquer técnica de comunicação à distância e dentro de um sistema de contratação organizado pelo fornecedor (art. 92.1). A título de exemplo, a lei enumera uma série de técnicas de comunicação à distância (como impressão, cartas, anúncios em jornais com formulário de pedido, catálogos, etc., conforme art. 92.2), e uma série de cenários aos quais essa regulamentação não se aplica (por... Continue a ler "Contratos à Distância: Regulamentação e Direitos" »

SQL Básico: DDL e DML para Gerenciamento de Dados Escolares

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Configuração Inicial do Banco de Dados Escola

  1. Criação do Banco de Dados

    Comando para iniciar um novo banco de dados:

    CREATE DATABASE escola;
  2. Seleção do Banco de Dados

    Comando para abrir o banco de dados para uso:

    USE escola;
  3. Criação da Tabela Aluno

    CREATE TABLE aluno (
        RA INT(4),
        nome CHAR(30),
        nascimento DATE,
        sexo CHAR(1),
        cidade CHAR(30),
        ano INT(1),
        codcurso INT(3)
    );
  4. Criação da Tabela Curso

    CREATE TABLE curso (
        codigo INT(3),
        nome CHAR(30),
        duracao INT(1)
    );
  5. Inserção de Dados na Tabela Aluno

    Insira você e mais 4 amigos alunos:

    Inserindo o primeiro aluno
    INSERT INTO aluno VALUES (1234, 'Jorge Amaral', '1987/02/05', 'M', 'Americo Brasiliense', 4, 10);
    Inserindo o segundo aluno
    INSERT INTO aluno VALUES
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Entenda a Remuneração e o Salário na CLT (Arts. 457 e 458)

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Art. 457 e 458 da CLT.
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, pára todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias pára viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias pára viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dadá pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente,... Continue a ler "Entenda a Remuneração e o Salário na CLT (Arts. 457 e 458)" »

Vícios de Produto e Serviço no CDC: Direitos e Prazos

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Direitos do Consumidor por Vício do Produto (Art. 18)

Opções do consumidor (§ 1º):

  • (a) Substituição do produto;
  • (b) Restituição da quantia paga mais perdas e danos;
  • (c) Abatimento proporcional do preço.

Observação 1: Impossibilidade de substituição do produto (Art. 18, § 4º).

Observação 2: Art. 18, § 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

Produtos in natura (Art. 18, § 5º)

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,

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Cálculo de Tempos Padrão: Atividades Acíclicas e Métodos Sintéticos (MTM)

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Tempos com Atividades Acíclicas

O tempo padrão necessário para uma peça ou produto é:

TPp = Imagen + Imagen + Imagen

Onde:

  • TS = Tempo padrão de setup
  • q = quantidade de peças para as quais o setup é suficiente
  • TPi = Tempo padrão individual de cada elemento da operação
  • TF = Tempo padrão das atividades de finalização
  • l = lote de peças para que ocorra a finalização

Os tempos de setup e de finalização de uma operação devem ser separados do tempo de operação e devem ser obtidas cronometragens distintas.

Tempo Padrão para um Lote de uma Mesma Peça

Neste caso, deve-se verificar o nº de vezes que deve ser feito o setup e o nº de finalizações que são feitas para o lote de peças. O tempo padrão será:

TPl = Imagen

Onde:

  • n = nº de setups que devem ser feitos
  • f
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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Decreto-Lei n.º 5.452/1943

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Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Decreto-Lei n.º 5.452 — 1º de maio de 1943

CLT — 922 artigos. Regula as relações trabalhistas privadas.

Título I — Introdução

Art. 1º - Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho, nela previstas.

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.... Continue a ler "Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — Decreto-Lei n.º 5.452/1943" »