CPC: Contestação, Reconvenção e Obrigações do Réu
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Art. 339 do CPC - Ilegitimidade Passiva
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
- § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
- § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 340 do CPC - Incompetência
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta,... Continue a ler "CPC: Contestação, Reconvenção e Obrigações do Réu" »