Código de Trânsito: Infrações (Art. 161–255) — Guia de Defesa
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| Das Infrações - Art. 161 ao Art. 255 | ||
Introdução
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Capítulo XV — Das Infrações
Artigo 161
Art. 161 - Constitui infração de trânsito qualquer desrespeito ao Código, à legislação complementar e às resoluções do CONTRAN, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas em cada artigo, além das sanções previstas no Capítulo XIX.
... Continue a ler "Código de Trânsito: Infrações (Art. 161–255) — Guia de Defesa" »Parágrafo único - As infrações cometidas em relação às suas resoluções terão aplicação das penalidades e medidas administrativas definidas nas resoluções próprias.