Estatuto da Criança e do Adolescente: Direitos Essenciais
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Art. 1º: Proteção Integral
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º: Definição de Criança e Adolescente
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º: Direitos Fundamentais
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento... Continue a ler "Estatuto da Criança e do Adolescente: Direitos Essenciais" »