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Conceitos Fundamentais do Direito das Sucessões

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  1. Cessão de Direitos Hereditários

    Realiza-se quando um herdeiro transfere a totalidade ou parte da herança a outrem (coerdeiros ou terceiros). Quando o herdeiro pretende fazer uma cessão, os coerdeiros têm o direito de preferência sobre a cota, devendo o herdeiro fazer a proposta aos outros coerdeiros. A notificação pode ser judicial ou extrajudicial.
  2. Formas de Título Hereditário

    • Título Universal: O herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela.
    • Título Singular: O testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado).
  3. Alvará Judicial

    Ocorre quando o requerente necessita que o juiz intervenha em uma situação eminentemente privada para autorizar um ato. Ex: Autorização para levantamento
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Usucapião: Requisitos, Prazos e Formas de Aquisição da Propriedade

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Formas de Aquisição da Propriedade

Aquisição Originária (Art. 1.248 a 1.259 do CC)

É decorrente do contato direto da pessoa com a coisa, como, por exemplo, a usucapião.

Aquisição Derivada

Ocorre quando há uma intermediação subjetiva, implicando um sentido de continuidade da propriedade anterior. Envolve registro imobiliário e sucessão hereditária, como, por exemplo, a compra e venda.

Usucapião de Bens Imóveis

Requisitos da Posse (Ad Usucapionem)

  1. Posse com animus domini (intenção de ser o dono do bem);
  2. Posse mansa e pacífica (sem interferência do proprietário);
  3. Posse contínua e duradoura (com lapso temporal);
  4. Posse justa (não decorre de violência, precariedade ou clandestinidade);
  5. Posse de boa-fé e com justo título (requisitos
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Direitos Reais de Fruição e Garantia: Superfície a Hipoteca

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Direitos Reais sobre Imóveis

Superfície

1. Conceito: É a separação do solo das benfeitorias, atendendo à função social e estimulando o uso da propriedade.

2. Espécies: Edificações e plantações.

Servidões

1. Conceito: São direitos reais de fruição ou de gozo em favor de um prédio dominante sobre o outro, o serviente, que pertence a dono diferente.

2. Requisitos:

  • Existência de dois prédios.
  • Encargo imposto ao prédio serviente em benefício de outro prédio.
  • Prédios de propriedades distintas.

3. Características: Indisponibilidade, perpetuidade, a servidão não se preserva, indivisibilidade.

Usufruto

1. Conceito: É um direito real extravisível e personalíssimo sobre coisa alheia, o qual atribui a uma pessoa a faculdade de usar e... Continue a ler "Direitos Reais de Fruição e Garantia: Superfície a Hipoteca" »

Oferta e Publicidade no Código de Defesa do Consumidor

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A Oferta

A oferta integra o contrato de consumo. Qualquer oferta de produto ou serviço vincula o contrato.

Art. 32: Peças de reposição: o fabricante, e não o comerciante, assegura as peças de reposição por um período razoável, considerando a vida útil do produto.

Art. 33, Parágrafo único: É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.

Art. 34: Fornecedor, representantes e prepostos respondem solidariamente.

Art. 35: Cumprimento da oferta. Toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, obriga o fornecedor e integra o contrato. Se o fornecedor recusar o cumprimento, o consumidor pode:

  1. Exigir o cumprimento forçado
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Protocolo de Exodontia: Preparo, Técnica e Cuidados Pós-Operatórios

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1. Preparo do Paciente (Avaliação Pré-Operatória)

  • Anamnese Detalhada: Coleta de histórico médico e odontológico.
  • Exame Físico: Inspeção, palpação, percussão e auscultação.
  • Exame Clínico: Realizado com um JC (Julgamento Clínico), observando todos os dentes e mucosas.
  • Exames de Imagem: Radiografias, tomografias e ressonância magnética.
  • Exames Complementares: Hemograma, tempo de sangramento e coagulação, entre outros.
  • Orientações Pré-Operatórias: Instruções sobre alimentação e vestuário (vestir roupas confortáveis).
  • Medicações Pré-Operatórias: Obrigatória para pacientes cardiopatas, diabéticos e/ou com foco infeccioso agudo.

2. Antissepsia Extra e Intrabucal

  • Antissepsia Extrabucal: Aplicação de gaze em movimentos
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Princípios e Procedimentos da Exodontia

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Objetivos da Exodontia

  • Limitar o dano causado pela doença ou traumatismo, evitando sequelas de ordem local e/ou geral;
  • Favorecer a correção do déficit anatômico e funcional existente, contribuindo para a reabilitação pela prótese.

Princípios Fundamentais

Em complementação aos princípios gerais que são comuns e fundamentais a todos os procedimentos cirúrgicos da terapêutica:

  • Acesso adequado;
  • Via desimpedida para remoção do dente;
  • Uso da força controlada.

Oportunidade (Contraindicações)

A exodontia, como qualquer outro procedimento de terapêutica cirúrgica, pode apresentar inoportunidade temporária, determinada por fatores de ordem local e de ordem geral e, ainda, uma inoportunidade de caráter definitivo:

  • Áreas inflamadas: gengivite,
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Marcas: Conceito, Espécies e Registro (Lei LPI 9.279/96)

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Lei LPI n. 9.279/96: Proteção de Marcas

De acordo com o art. 124 e art. 122 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) n. 9.279/96, determinados elementos não podem ser registrados como marca.

Conceito de Marca

Marcas são sinais visualmente perceptíveis, como símbolos, emblemas, figuras e nomes, utilizados para fins distintivos. Elas destinam-se a individualizar os serviços ou produtos de uma empresa.

Finalidade da Marca

A principal finalidade da marca é diferenciar produtos e serviços de uma empresa daqueles de seus concorrentes, especialmente quando são idênticos, semelhantes ou afins.

Espécies de Marcas Quanto ao Uso

  • Marca de Produto ou Serviço: Utilizada por empresários para identificar ou distinguir seus produtos ou serviços (ex: Extra,
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Princípios e Atos dos Registros Públicos

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REGISTRO PÚBLICO – LEI 6015/73: PRINCÍPIOS NORTEADORES DO REGISTRO PÚBLICO.

*PUBLICIDADE. Ex: características do imóvel, conhecimento de todos, segurança de informações, proteção de terceiro. Constituição, modificação de direitos. *LEGALIDADE - Dentro da lei. Ex: não pode registrar titulo invalido. Ex: casamento de pessoa casada. *ESPECIALIDADE - individualidade – identificação *CONTINUIDADE ex: regularização de imóveis. Matricula. Ex: rcpa: averbação de divorcio. *PRIORIDADE: número de ordem de protocolos. 1º apresenta *INSTANCIA: Oficial precisa ser provocado para exercer sua função. *OBRIGATORIEDADE: esclarece o que precisa ser registrado. Ex: nascimento. Rcpn ( registro civil de pessoa natural). Ex: ato constitutivo... Continue a ler "Princípios e Atos dos Registros Públicos" »

Direitos do Consumidor: Práticas Abusivas e Proteção no CDC

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Práticas Abusivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC)

As práticas abusivas, conforme o Art. 39 do CDC (rol exemplificativo), fogem do que é razoável em uma relação de consumo. São ações dos fornecedores que levam o consumidor a adquirir produtos ou serviços além do que pretendia. O Art. 39 do CDC veda, dentre outras práticas abusivas:

  • I - Venda Casada: Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
  • II - Recusa de Atendimento: Recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
  • III - Fornecimento Sem Solicitação Prévia: Enviar
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Direito das Sucessões: Testamentos, Legados e Inventário

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Das Disposições Testamentárias em Geral

Regras Interpretativas

  • Artigos 1.899 a 1.908 e 1.910 do CC

Regras Proibitivas

  • Artigo 1.898 do CC - Não se pode designar quando começa ou cessa o direito do herdeiro.
  • Artigo 1.900 do CC: É nula a disposição:
    • Que institua herdeiro sob condição captatória;
    • Que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa identificar;
    • Que favoreça pessoa incerta;
    • Que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado (exceção: Art. 1.901, II);
    • Que favoreça as pessoas a que se referem os artigos 1.801 e 1.802 do CC.

Regras Permissivas

  • Artigo 1.897 do CC - Não é necessário justificar a disposição testamentária. As condições têm que ser lícitas e possíveis.
  • Artigo 1.911 do CC - É
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