Diretiva Europeia: Tempo de Trabalho
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**Registos e Informações**
c) O empregador mantém registos atualizados de todos os trabalhadores que realizam esse trabalho; d) Os registos são disponibilizados às autoridades competentes, que podem proibir ou restringir, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, a possibilidade de ultrapassar o tempo máximo de trabalho semanal; e) O empregador fornece às autoridades competentes, a seu pedido, informações sobre o consentimento dos trabalhadores para executar trabalho superior a 48 horas num período de sete dias, calculado como um período médio de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.
**Nível de Proteção**
Sem prejuízo do direito dos Estados-membros a adotar, tendo em conta a evolução, as leis, regulamentos... Continue a ler "Diretiva Europeia: Tempo de Trabalho" »