Crimes de Peculato e Desvio de Fundos Públicos
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1) Peculato (Desvio de Fundos Públicos)
Art. 432.1: Tipo Básico e Peculato Passivo
O Artigo 432.1 estabelece o tipo básico e o tipo padrão de peculato, que consiste no ato de o funcionário público, que tem responsabilidade em razão de suas funções, subtrair a receita pública ou bens. Caracteriza-se também o peculato passivo quando o funcionário público consente que terceiros subtraiam os fundos ou bens públicos.
O sujeito ativo só pode ser o funcionário público, conforme definido para fins penais no Artigo 24 do Código Penal. O verbo nuclear típico consiste em “subtrair” (ou “desviar”), equiparado ao termo “apropriar” neste contexto. O artigo exige que a subtração seja realizada com ânimo de lucro, ou seja,