Positivismo Jurídico — Aspectos e Críticas
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1. Aspecto filosófico
É o próprio positivismo de Augusto Comte, onde só importa ao filósofo a análise exata das circunstâncias em que se produzem os fenômenos. Isso, aplicado ao Direito, chama-se positivismo jurídico filosófico. Pode ser definido como a doutrina que só admite como critério de valor jurídico de uma norma sua conformidade formal ou material com outra norma tomada como padrão dos valores jurídicos, chamada de norma jurídica fundamental; assim como sua conformidade com normas promulgadas por autoridades qualificadas, que, no direito de um Estado, é a Constituição.
2. Aspecto sociológico
Esse aspecto do positivismo nega que o Direito deva preocupar-se somente com o comentário das leis positivas. Na visão de Léon
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