H4: Obrigações e Responsabilidades no Transporte de Cargas
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Do Transporte das Coisas
Art. 747
O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.
Art. 748
Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Art. 749
O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750
A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa... Continue a ler "H4: Obrigações e Responsabilidades no Transporte de Cargas" »