Servidões Prediais: Constituição, Exercício e Usucapião
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Servidões Prediais: Constituição e Aquisição
Art. 1.378. Constituição da Servidão
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. Usucapião da Servidão Aparente
O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumada a usucapião.
Parágrafo único: Prazo Vintenário
Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte... Continue a ler "Servidões Prediais: Constituição, Exercício e Usucapião" »