Tutelas Provisórias e Ações Especiais: Guia Completo para o CPC
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Tutelas Provisórias: Disposições Gerais (art. 294 a 299 CPC)
Eficácia (art. 296, pode ser confirmada ou revogada, art. 1.012, §1º, V CPC; sujeita a apelação, art. 1.013, §5º CPC). Efetivação (art. 297, CPC, cumpre-se a tutela da mesma forma que o cumprimento definitivo, arts. 520 a 522, 536, §1º, e 537 CPC; juiz pode utilizar as medidas indutivas e coercitivas art. 139, IV CPC; independe do trânsito em julgado, Enunciado nº 38). Fundamentação (art. 298). Contra toda decisão que conceder ou negar tutela provisória cabe agravo de instrumento (art. 1015, I CPC). Competência (art. 299 CPC; antecedentes arts. 42 a 66 CPC; tutela provisória recursal arts. 932, II, 995, 1.012, §3º, e 1.029, §5º CPC).
Tutelas de Urgência
Requisitos
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