Legislação Tributária: Compensação, Transação, Remissão, Decadência e Prescrição
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COMPENSAÇÃO
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A
É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito... Continue a ler "Legislação Tributária: Compensação, Transação, Remissão, Decadência e Prescrição" »