Aquisição da Propriedade Móvel: Usucapião, Tradição e Mais
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1. Usucapião de Bens Móveis
Objeto: bens móveis e semoventes.
Espécies:
- Ordinária (art. 1.260 do Código Civil)
- Extraordinária (art. 1.261 do Código Civil)
Requisitos: os mesmos da usucapião de bens imóveis, com as devidas alterações.
- Res habilis – bem móvel que não seja público nem inalienável, nem possuidor e proprietário nominal estejam enquadrados nas exceções dos arts. 197 e 198 do Código Civil.
- Posse – animus domini (intenção de ser dono), sem oposição, e de forma a desenvolver a função social da propriedade (uso de acordo com suas finalidades econômicas e sociais).
- Tempo – 3 anos para a ordinária, 5 para a extraordinária.
- Justo título e boa-fé – na usucapião ordinária, idêntica à de bem imóvel, ou seja,