Aspectos da Pessoa Natural no Direito Civil

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Casos Permitidos para Alteração de Nome

  • No caso de homonímia, esta hipótese é permitida pela jurisprudência.
  • Quando o nome causar constrangimento ou ridículo (Lei 6.015/73).

Estado Civil: Categorias e Informações

O estado civil pode ser dividido em:

  • Individual: RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, profissão, cor da pele e dos olhos, altura, etc.
  • Familiar: Solteiro, casado, viúvo, separado de fato, separado judicialmente, divorciado, convivente ou companheiro (união estável e concubinos - Art. 1.727 do Código Civil).
  • Político: Brasileiro (nato, naturalizado), estrangeiro.

Domicílio: Conceito e Tipos

Domicílio é o local onde uma pessoa física pratica relações jurídicas com habitualidade. Ex: Local onde mora, onde trabalha.

Obs: Uma pessoa pode ter vários domicílios, pois o Código Civil admitiu a pluralidade domiciliar. Todas as pessoas têm domicílio, até mesmo as que não têm residência fixa.

Tipos de Domicílio:

  • Voluntário: Comum e o Contratual (Foro de Eleição ou Domicílio de Eleição).
  • Compulsório ou Legal: Domicílio obrigatório pela lei. Ex: Funcionários públicos, presos e capazes, etc.

Morte no Direito Civil: Tipos

Existem três tipos de morte reguladas pelo direito brasileiro:

  1. Morte Real: Ocorre com a parada irreversível da função encefálica. A partir da morte real, o médico emite o atestado de óbito, levado a registro no CRCPN. Após o registro, sai o documento que prova a morte: a certidão de óbito.
  2. Morte Presumida: Segundo o direito civil brasileiro, há duas espécies de morte presumida:
    • Presumida do Art. 7º do Código Civil: Onde há certeza do efeito morte e não se encontra o corpo. Neste caso, embora seja presumida, a morte gera efeito de caso real.
    • Morte Presumida dos Ausentes: Ocorre no momento em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva.

Ausência: Conceito e Fases

Ausente é a pessoa que desaparece do seu domicílio sem deixar representante e sem dar notícia do seu paradeiro.

Obs: Também será considerado ausente se a pessoa deixou procurador, mas este não pode ou não quer continuar a representar o desaparecido.

Fases da Ausência:

  1. 1ª Fase: Curadoria de Bens do Ausente: A finalidade é a arrecadação de seus bens.
  2. 2ª Fase: Sucessão Provisória:
    • a) Após um ano da arrecadação dos bens.
    • b) Se o ausente deixou representante, três anos após o desaparecimento.
    O objetivo dessa fase é transferir a posse dos bens aos herdeiros, bem como os frutos e rendimentos desses bens.

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