Atos Processuais e Pressupostos Objetivos
Existem atos que são personalíssimos das partes e não podem ser praticados pelo advogado, como os atos reais, a exemplo do comparecimento para exame médico-pericial e a prestação de depoimento pessoal.
A Lei nº 9.099/1995, que regula os Juizados Especiais, dispensou a presença do advogado em causas de até 20 salários mínimos. O patrocínio obrigatório visa suprir a dificuldade no exercício da ampla defesa pela parte que não tenha conhecimento jurídico suficiente. Quando a causa for de menor complexidade e a parte possuir conhecimento jurídico para se autodefender, a imposição de patrocínio poderia dificultar o acesso à justiça, por representar um custo desnecessário. Contudo, é comum que a parte seja incapaz de compreender sua deficiência na autodefesa.
Pressupostos Processuais Objetivos
Inexistência de fatos impeditivos
Existem certos fatos jurídicos que impedem a formação válida do processo e, consequentemente, o julgamento do mérito da causa. Esses casos são, basicamente, a litispendência, a coisa julgada e a perempção. Se ocorrer algum desses fatos impeditivos, o processo se torna nulo e deve ser extinto sem resolução do mérito.
- Litispendência: é a repropositura de uma ação pendente de julgamento. Deve haver identidade nos seus três elementos: partes, pedido e causa de pedir.
- Coisa julgada: não se pode propor ação que viole decisão formada em causa idêntica e decidida em processo anterior. Transitada em julgado a sentença, impede-se que o objeto da causa anterior seja novamente discutido pelas partes em uma nova relação processual.
- Perempção: é uma sanção imposta ao autor que, por abandono, teve a extinção do processo por três vezes, o que o impede de intentar novamente a ação.
Outro fato impeditivo é a existência de compromisso arbitral, que, de maneira diversa das outras, pode acarretar a nulidade relativa do processo. Deste modo, o compromisso arbitral deve ser alegado pelo réu.
Também é fato impeditivo a imposição legal de algum requisito que deva ser verificado antes ou por ocasião do ajuizamento e que deva ser comprovado desde logo pelo autor.